TRF6 - 1002804-60.2019.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal de Janauba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 13:37
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/09/2021 15:20
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/09/2021 15:15
Juntado(a) - Juntada de Informação
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07/08/2021 03:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 18:18
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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14/06/2021 16:44
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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07/06/2021 17:27
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 04:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/03/2021 23:59.
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27/02/2021 08:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VILSON PEREIRA DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
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04/02/2021 18:24
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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29/01/2021 04:29
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2021.
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29/01/2021 04:29
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002804-60.2019.4.01.3825 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRES LEISYANE ALVES VIEIRA - MG167602 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença de id 242410860, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, diante da suposta inexistência de interesse processual, bem como a redução dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo não provimento dos embargos (id 311171929). É o relato necessário.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, visto que opostos dentro do prazo legal.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Considerando que os embargos de declaração se vinculam às finalidades acima mencionadas, não se admite a sua oposição, ainda que manejados para fins de pré-questionamento, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são suscetíveis de provocar novo julgamento da lide, ressalvada a possibilidade de correção de erro material.
Na hipótese vertente, não se encontra presente qualquer dos vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não havendo qualquer nulidade a ser declarada na sentença.
As razões deduzidas pela parte embargante vinculam-se ao mérito da sentença embargada, tratando-se de insurgência que não admite a oposição dos aclaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INOCORRÊNCIA.
I -Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
II - Eventual afronta a dispositivo de norma constitucional ou infraconstitucional pode ensejar o ajuizamento de recurso próprio ao órgão jurisdicional competente, e não embargos de natureza eminentemente declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria apreciada pelo Tribunal.
III - Embargos de declaração rejeitados.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. (EDRSE 0001800-15.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA: 21/11/2018).
Portanto, caso a parte embargante queira fazer prevalecer a tese jurídica arguida em sua defesa (ausência de interesse de agir), ou reduzir os honorários sucumbenciais, deverá fazê-lo por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume o provimento judicial embargado, devendo a parte sucumbente postular a reforma do julgado por meio do recurso apropriado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaúba/MG, assinatura e data infra. -
28/01/2021 12:22
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 12:22
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 05:56
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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28/01/2021 05:56
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 05:56
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 05:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2020 14:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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24/08/2020 22:13
Juntada de Petição - Juntada de recurso inominado
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24/08/2020 10:05
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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18/08/2020 11:37
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2020 17:43
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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29/07/2020 10:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 10:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2020 16:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/05/2020 13:09
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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18/05/2020 14:37
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 15:52
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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22/04/2020 14:04
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 14:04
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 16:37
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2020 10:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/12/2019 16:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/12/2019 16:12
Classe Processual alterada - Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2019 15:00
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/12/2019 14:59
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
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26/11/2019 10:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VILSON PEREIRA DA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 10:59
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2019 23:19
Declarada incompetência
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07/11/2019 12:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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06/11/2019 20:28
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Janaúba-MG
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06/11/2019 20:28
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2019 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2019 16:59
Distribuído por sorteio
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06/11/2019 16:59
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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