TRF1 - 0020431-86.2016.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
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07/07/2022 16:17
Juntada de Cálculos judiciais
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31/05/2022 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2022 14:44
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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31/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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25/08/2021 21:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
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24/08/2021 01:46
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO GUIMARAES DE CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 14:19
Juntada de manifestação
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28/06/2021 07:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 03:13
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO GUIMARAES DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:21
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO GUIMARAES DE CARVALHO em 24/05/2021 23:59.
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23/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 03:00
Publicado Intimação polo passivo em 18/05/2021.
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18/05/2021 03:00
Publicado Intimação polo passivo em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 [email protected] PROCESSO: 0020431-86.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: REU: HUGO LEONARDO GUIMARAES DE CARVALHO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS DO RÉU: HUGO LEONARDO GUIMARAES DE CARVALHO, brasileiro, desempregado, filho de Joana D'Arc Guimarães Ferreiro, natural de São Luis/MA, RG 000099875798-5 e CPF *01.***.*11-56, constando nos autos residir no (a) Rua 19, Quadra 26, Casa n.° 8, Conjunto Vinhais, São Luis/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado do inteiro teor da SENTENÇA ID 510773578, prolatada nos autos do Processo PJE n. 0020431-86.2016.4.01.3700, de seguinte teor: [...] 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para: (a) atribuindo definição jurídica diversa à descrição fática contida em peça acusatória, na forma do art. 383, CPP, ABSOLVER o réu HUGO LEONARDO GUIMARÃES DE CARVALHO (CPF nº *01.***.*11-56) da imputação referente ao crime tipificado no artigo 297, CP, com fundamento no art. 386, III, CPP; e (b) CONDENAR o réu HUGO LEONARDO GUIMARÃES DE CARVALHO (CPF nº *01.***.*11-56) às penas previstas no art. 304, CP c/c art. 297, CP.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, CF/88 c/c art. 68, CP. 3.1.
Da dosimetria da pena 1ª fase (art. 59, CP): Em observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, verifico que as circunstâncias do crime apresentam-se desfavoráveis, tendo em vista que o réu foi também o autor da falsificação dos documentos, utilizando para tanto o nome de três funcionários da instituição de ensino superior (UNICEUMA), causando-lhes transtornos, dentre os quais o de demonstrar a utilização indevida de seus nomes.
Além disso, a conduta do réu demonstrou indiferença com os possíveis prejuízos que poderia ter causado aos aludidos funcionários.
Em relação às demais circunstâncias, não há nada a ser considerado e/ou valorado diante das provas obtidas nos autos.
Fixo, assim, a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 2ª fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. 3ª fase: Sem incidência de causas de diminuição e de aumento de pena.
Desta feita, CONDENO o réu HUGO LEONARDO GUIMARÃES DE CARVALHO (CPF nº *01.***.*11-56) pela prática do crime previsto no art. 304, CP c/c art. 297, CP, à PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Alfim, nos termos do art. 49, §1º, CP, atribuo o valor de cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em razão da capacidade econômica da ré. 3.2.
Do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Considerando a pena definitiva aplicada, as circunstâncias judiciais do art. 59 c/c art. 33, §3º, ambos CP, FIXO o regime inicial ABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, CP. 3.3.
Da substituição da pena privativa de liberdade Observando os parâmetros fixados no art. 44, CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º “segunda parte”, consistente em: 3.3.A.
Prestação pecuniária no valor atual de 02 (dois) salários mínimos, que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, e ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012; 3.3.B.
Prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Registre-se que as penas restritivas de direito ora aplicadas sujeitam-se a eventual CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, nas hipóteses previstas no art. 44, §4º e §5º, CP. 3.4.
Da eventual imposição ou manutenção de medida cautelar Em juízo de proporcionalidade, não há necessidade e adequação necessários à tutela cautelar penal, tal qual decretação de prisão preventiva ou quaisquer medidas cautelares, na forma do art. 282 c/c art. 312, ambos CPP. 3.5.
Dos efeitos da condenação 3.5.A.
Da reparação ao dano causado: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação civil dos danos causados (art. 387, IV, CPP), tendo em vista que a natureza da infração mostra-se incompatível com tal fixação.
De todo modo, não houve pedido expresso do MPF nesse sentido. 3.6.
Das providências finais Custas devidas pelo condenado, na forma do art. 804, CPP c/c Lei nº 9.289/96.
Defiro a gratuidade da Justiça, requerida em sede de alegações finais, sujeitando o pagamento de custas à condição suspensiva de exigibilidade.
Por conseguinte, o condenado somente será executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 4, II, Lei 9.289/96 c/c art. 98, §3º, CPC/15.
Registre-se que, no momento da execução, deve ser reapreciada a miserabilidade da parte condenada [...] E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito sentenciado, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu, Mário Gomes Rocha Júnior, Diretor da Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. (assinado digitalmente) LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal -
14/05/2021 09:51
Expedição de Edital.
-
14/05/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2021 09:51
Expedição de Edital.
-
14/05/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 05:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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22/04/2021 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 18:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/04/2021 23:59.
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03/04/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 21:28
Juntada de parecer
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29/03/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 07:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2021 23:59.
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26/02/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/02/2021 09:09
Juntada de volume
-
23/02/2021 08:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/12/2020 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE HUGO LEORNADO DE CARVALHO
-
17/12/2020 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DPU
-
03/12/2020 10:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOL E 01 APENSO
-
26/11/2020 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - HUGO LEONARDO GUIMARAES DE CARVALHO
-
16/10/2020 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/09/2020 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/03/2020 17:01
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - A LEI 13.964/2019, MEDIANTE A EDIÇÃO DO ART. 28-A AO CPP, INSTITUIU O DENOMINADO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRATA-SE DE INSTRUMENTO PROCESSUAL ALICERÇADO NO CONSENSO ENTRE AS PARTES ENVO
-
04/07/2018 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA - 02 VOL E 01 APENSO
-
26/06/2018 18:17
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS DE HUGO LEONARDO GUIMARÃES DE CARVALHO
-
26/06/2018 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
25/06/2018 08:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
15/06/2018 07:47
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOL E 01 APENSO
-
11/06/2018 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
04/06/2018 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL E 01 APENSO
-
29/05/2018 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2018 17:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO DR. JOSÉ COSTA MENDES CATEB
-
15/05/2018 15:23
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS - MPF - PROTOCOLO Nº 2018000894299
-
15/05/2018 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇAO Nº 110/2018 (258704) - CUMPRIDO
-
09/05/2018 07:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
04/05/2018 11:19
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL E 01 APENSO
-
03/05/2018 09:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE FLS. 239/244, CONSIDERO JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DO ADVOGADO DR. JOSÉ RICARDO COSTA MENDES CATEB, À AUDIÊNCIA REALIZADA ÀS FLS. 229/230. 2. TENDO EM VISTA QUE O REFERIDO ADVOGADO FOI DEVIDAMENTE INTIMA
-
30/04/2018 11:21
Conclusos para despacho
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24/04/2018 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PARTE JOSE RICARDO COSTA MENDES CATEB - PROTOCOLO Nº 2018000763899
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13/03/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICADA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 229/230-V NO BOLETIM Nº 82/2018, DISP. NO E-DJF1 Nº 33, DE 23/02/2018.,COM VALIDADE DE PUB. EM 26/02/2018.
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22/02/2018 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO N. 110/2018
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22/02/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 82/2018
-
15/02/2018 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - BOLETIM N. 82/2018 PARA INTIMAR O ADVOGADO: DR. JOSÉ RICARDO COSTA MEDES CATEB, OAB/MA 3.796 DA DECISÃO DE FLS. 229/230-VERSOS.
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15/02/2018 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 110/2018 AO DR. JOSÉ RICARDO COSTA MEDES CATEB.
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31/01/2018 19:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE INTIMAÇAO Nº 1044/2017 (255836) - CUMPRIDO
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31/01/2018 19:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1047/2017 (255839) - REF. A UMA TESTEMUNHA
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29/01/2018 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 01 DVD - AUDIÊNCIA.
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06/11/2017 17:52
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - ATO EFETIVADO EM 26/10/2017.
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25/10/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND. 566645
-
24/10/2017 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF - PROTOCOLO Nº 2017003042599
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24/10/2017 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICADA A PUBLICAÇÃO DO BOLETIM Nº 663/2017, DE FLS. 221, DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 193, DE 19/10/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 20/10/2017.
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23/10/2017 07:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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18/10/2017 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOL. 01 APENSO
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18/10/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 663/2017
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18/10/2017 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - BOLETIM N. 663/2017 PARA INTIMAR O ADVOGADO: DR. JOSÉ RICARDO COSTA MENDES CATEB, OAB/MA 3.796 DO DESPACHO DE FL. 219.
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18/10/2017 07:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 218.
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17/10/2017 09:24
Conclusos para despacho
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17/10/2017 08:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO N. 1071/2017
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16/10/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MAND. 255835
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16/10/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CUMPRIMENTO À DESPACHO DE FLS. 215, EXPEDI O MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1.071/2017 À TESTEMUNHA SZANA COUTO GRIJÓ;
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16/10/2017 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FLS. 214). 2. INTIME-SE A TESTEMUNHA SZANA COUTO GRIJÓ, ARROLADA NA DENÚNCIA, NO ENDE-REÇO INDICADO ÀS FLS. 214, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA ÀS FLS. 199-VERSO (26/10/20
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13/10/2017 09:37
Conclusos para despacho
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11/10/2017 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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10/10/2017 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 PROCESSO E 01 APENSO
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10/10/2017 07:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 212
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09/10/2017 08:51
Conclusos para despacho
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02/10/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO Nº 1046/2017 (255838) E 1048/2017 (255840) - AMBOS CUMPRIDOS
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02/10/2017 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 198/200 PUBLICADA NO BOLETIM Nº 581/2017, DISP. NO E-DJF1 Nº 17, DE 15/09/2017, COM VALIDADE DE PUB. EM 18/09/2017.
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27/09/2017 15:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 1012/2016 (248687) - CUMPRIDO,.
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20/09/2017 19:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF - 01 VOL. 01 APENSO
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14/09/2017 17:53
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOL. 01 APENSO
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14/09/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - BOLETIM N. 581/2017
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14/09/2017 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS 1043, 1044, 1045, 1046, 1047 E 1048/2017
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11/09/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 198/200, EXPEDI:O MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1.043/2017 AO ACUSADO HUGO LEONARDO GUIMARÃES DE CARVALHO; O MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1
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17/08/2017 12:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/TESTS/MPF, NOS TERMOS DA DECISAO RETRO
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17/08/2017 12:31
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - AUD/INSTR/JULGAMENTO - OITIVA DAS TESTEMUNHAS/MPF, OITIVA DAS TESTS/DEFESA (EM BANCA), E INTERROGATORIO DO REU - ART 400 DO CPP.
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14/08/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NAO E O CASO DE ABOLVICAO SUMARIA..DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/10/2017, AS 14 HORAS, PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSACAO SEGIO MURILO RAMAD
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20/03/2017 10:34
Conclusos para decisão- 01 APENSO
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15/03/2017 19:10
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PREVIA - DE HUGO LEONARDO GUIMARÃES DE CARVALHO - PROTOCOLO Nº 2017000674899
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27/01/2017 14:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL P/ CEMAN
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21/11/2016 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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16/11/2016 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOL E 01 APENSO
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14/11/2016 17:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO N. 1012/2016
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14/07/2016 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO - 01 VOL. 01 APENSO
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14/07/2016 12:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/07/2016 12:56
INICIAL AUTUADA
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17/06/2016 13:50
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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