TRF1 - 1000945-25.2021.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2021 23:59.
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08/06/2021 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 01:55
Decorrido prazo de J. A. SOUZA FREITAS - ME em 07/06/2021 23:59.
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19/05/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000945-25.2021.4.01.3312 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: J.
A.
SOUZA FREITAS - ME POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulada pela empresa JOSE J.
A.
SOUZA FREITAS - ME (evento 456284891).
Intimado o então patrono da parte autora, pelo sistema, para colaborar com o Juízo, trazendo aos autos informações da parte requerente para viabilizar sua intimação, a fim de constituir novo advogado, decorreu o prazo sem cumprimento do despacho proferido em 07/04/2021.
O próximo passo seria a intimação pessoal da parte requerente, tendo em vista a renúncia do patrono que lhe representava na causa, bem como o silêncio acima mencionado.
Contudo, conforme certidão no evento 476916860, extraído do processo nº 0005362-09.2018.4.01.3000, foi feita tentativa de localização da parte autora sem êxito, em 26/02/2021, no mesmo endereço da exordial desta ação, conforme informado pelo Oficial de Justiça.
Assim, é evidente que determinar a expedição de carta precatória para intimação pessoal do requerente representa diligência desproporcional, considerando-se o custo de recursos do Poder Judiciário, desperdício de tempo do processo e a previsível ineficácia da medida.
Ademais, a presente demanda, ainda que incidentalmente ao procedimento criminal, veicula pedido de natureza cível (restituição de bem a quem de direito).
Desta forma, à ausência de interesse do requerente em dar prosseguimento à demanda, mesmo ciente da renúncia do patrono que lhe representava, impõe-se aplicar, subsidiariamente, o art. 485, inciso III, do CPC, extinguindo-se o processo sem exame do mérito por não ter a parte interessada promovido os atos e as diligências que lhe incumbir.
Vale acrescentar, apenas a título argumentativo, que nos autos do IPL nº 1005339-12.2020.4.01.3312 investiga-se a prática do crime do art. 46 da Lei 9.605/1998, e tratando-se a madeira de objeto de crime ambiental, é produto passível de doação a instituições científicas, hospitalares, penais e outra com fins beneficentes, nos termos do art. 25, § 3º, da aludida lei, razão pela qual não poderia ser a madeira restituída na forma pretendida pela parte autora, mesmo após realização da perícia.
Diante do exposto, extingo o presente incidente sem resolução do mérito, com fulcro em aplicação subsidiária do art. 485, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos ao arquivo definitivo.
Junte-se cópia da presente determinação no referido IPL nº 1005339-12.2020.4.01.3312.
Paula Souza Moraes Juíza Federal Substituta -
13/05/2021 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 09:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/05/2021 18:05
Conclusos para despacho
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28/04/2021 03:30
Decorrido prazo de J. A. SOUZA FREITAS - ME em 19/04/2021 23:59.
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07/04/2021 20:40
Juntada de Certidão
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07/04/2021 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:57
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:35
Juntada de manifestação
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24/03/2021 04:27
Decorrido prazo de J. A. SOUZA FREITAS - ME em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 19:50
Juntada de parecer
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17/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
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03/03/2021 14:45
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/02/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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24/02/2021 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2021 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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