TRF1 - 1000918-33.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 03:46
Decorrido prazo de WALTER RAICK MAUÉS em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BANHA PICANCO DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 15:16
Juntada de manifestação
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12/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 20:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 14:50
Juntada de manifestação
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05/12/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 09:13
Cancelada a conclusão
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17/10/2022 18:19
Conclusos para despacho
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17/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:57
Juntada de manifestação
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05/10/2022 17:57
Juntada de manifestação
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04/10/2022 14:59
Juntada de manifestação
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28/09/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:14
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 12:45
Juntada de diligência
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05/07/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:40
Juntada de manifestação
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14/06/2022 10:24
Juntada de manifestação
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07/06/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 16:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2022 14:08
Conclusos para decisão
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17/11/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERDINANDO AURELIO DE MAGALHAES em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 12:04
Juntada de diligência
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27/10/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 17:30
Conclusos para despacho
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09/10/2021 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERDINANDO AURELIO DE MAGALHAES em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 17:13
Juntada de diligência
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24/09/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 14:37
Juntada de manifestação
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11/05/2021 06:06
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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11/05/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000918-33.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDA MARIA AMANAJAS CARDOSO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659, ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199, ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757 e ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO - AP3115 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário ajuizada por Alda Maria Amanajás Cardoso Vieira em face da União, objetivando a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e, consequentemente, a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos devidos, inclusive, reflexos.
Juntou documentos tendentes à comprovação do quanto alegado e requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Em despacho id. 170144887, deferiu-se a gratuidade de justiça, determinando-se a citação da ré para, querendo, apresentar defesa, do autor para apresentar réplica, querendo, bem assim de ambos, nos seus respectivos prazos, especificarem provas, declinando as correspondentes finalidades, sob pena de indeferimento.
A União, em contestação id. 241688869, requereu a denunciação à lide ao Estado do Amapá e ao Município de Macapá, sob a alegação de que “[…] as denunciadas detêm responsabilidade direta, de cunho constitucional e legal pelo adimplemento da obrigação, e deverão ressarcir a Requerida caso esta não obtenha êxito em sua defesa”.
Também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto, nos termos do Convênio celebrado com o Estado do Amapá, o pagamento do adicional de insalubridade é responsabilidade deste último, nos termos do que dispõe a alínea “h”.
Discorreu, quanto ao mais, sobre o mérito da causa.
Não juntou documentos.
Em réplica id. 300082987, a parte autora refutou os argumentos expostos em contestação pela União ao argumento de ser servidora pública federal e seu cargo originário já fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
No mérito, discorreu acerca da previsão constitucional e infraconstitucional que trata do adicional de insalubridade e da exigência do laudo pericial, da violação ao Princípio da Legalidade, ratificando os pedidos constantes da exordial e requerendo a designação e produção de perícia.
Por decisão id. 311367392, em face da impossibilidade de aferir com a esperada segurança jurídica o pedido de denunciação à lide, tanto quanto da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União em contestação, - porquanto nos autos não se vislumbrou documento suficientemente idôneo a ensejar a adequada e segura análise do cargo público efetivamente ocupado pela parte autora na Administração Pública Federal, - concedeu-se às partes o prazo comum de 30 (trinta) dias, a fim de que demonstrassem nos autos, por via documental oficial, a natureza do cargo público efetivo ocupado pela parte autora.
A União, em petição id. 377840846, requereu a juntada de documentação que demonstra a natureza do cargo público efetivo ocupado pela autora, a saber, Técnico de Laboratório, conforme ids. 377840858 e 377840871.
A parte autora requereu “[…] seja recebida a presente manifestação, por ser tempestiva, haja vista que o sinistro vivenciado no Estado do Amapá mencionado acima ensejou a suspensão dos prazos processuais no período já mencionado, bem como requer que a alegação de ilegitimidade passiva da união não seja acolhida, por comprovação de vínculo e de cargo originário, sendo que este o coloca em condição insalubre”. É o que importa relatar.
Do Pedido de Denunciação à Lide/Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Não prospera o pedido de denunciação à lide ao Estado do Amapá e ao Município de Macapá, tampouco a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ambos formulados pela União. É que, ostentando a parte autora originalmente a condição de ocupante de cargo efetivo de Técnico de Laboratório perante a Administração Pública Federal, - conforme documentação acostada aos autos pela própria União (ID’s. 377840858 e 377840871), - por certo que a percepção do vindicado adicional de insalubridade, acaso devido, reconhecidamente é inerente ao cargo efetivo ocupado, não se havendo que falar, por isso, na incidência do item 3.3 do Convênio nº 003, de 1º de Agosto de 2002, celebrado entre a União e o Estado do Amapá.
Mencionado item dispõe que: “Nos casos em que der causa ou que seja exclusivamente para atender a seu interesse, deverá o ESTADO arcar com as despesas relacionadas à concessão de adicional de Insalubridade, Periculosidade, Noturno ou Atividades Penosas, à prestação de serviços extraordinários, à concessão de diárias e/ou indenização de transporte, nos casos de afastamento eventual ou transitório de sua sede, e de ajuda-de-custo, passagens e transporte, quando se tratar de deslocamento em caráter permanente da sede, e, ainda, com as despesas referentes a nomeações/designações, exonerações/dispensas de funções comissionadas da estrutura administrativa do ESTADO”.
Nesse contexto, afere-se que, de fato, a percepção do almejado adicional de insalubridade decorre do cargo originalmente ocupado (Técnico de Laboratório), não se prestando ao fim único e exclusivo de atender os interesses do Estado do Amapá, nos termos do item 3.3 do Convênio nº 001/2002, razão porque os INDEFIRO.
Perícia Médico-Trabalhista Superadas estas questões preambulares, passando-se à fase instrutória propriamente dita, vê-se que pleiteia a parte autora a declaração do direito“[…] ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), a contar da elaboração do laudo pericial”, o que, a rigor, deve ser objetivamente apurada mediante a produção de prova médico-pericial, conforme pedido formulado na exordial.
Por isso, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nomeio para funcionar como perito judicial profissional médico do trabalho, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - SAJG, cientificando-o de que a parte autora da ação está sob o patrocínio da justiça gratuita e do teor da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que, no item 3.3 de seu anexo, estabelece o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo o valor máximo ser aumentado até cinco vezes, desde que de forma fundamentada, considerando as especificidades do caso concreto (art. 2º, § 4º).
Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de até 10 (dez) dias, se aceita realizar a perícia nas condições expostas, esclarecendo-se que o pagamento dos honorários será efetivado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou, havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, logo depois destes, ficando facultada a consulta aos autos nesse período.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Com a apresentação dos quesitos das partes, será decidido sobre a necessidade de quesitos do Juízo.
Na hipótese de aceitação, venham os autos para designação de dia, hora e lugar para realização da mencionada perícia e entrega do laudo.
Ainda, tendo em vista o princípio da cooperação, bem como ante o fato de que diversos feitos foram propostos com os mesmos patronos buscando o mesmo adicional, esclareça a parte autora se há coincidência de cargo e local de prestação de serviços com quaisquer deles.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/05/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2021 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2021 16:24
Outras Decisões
-
30/11/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:07
Juntada de manifestação
-
25/11/2020 04:39
Decorrido prazo de ALDA MARIA AMANAJAS CARDOSO VIEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 11:54
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2020 08:44
Decorrido prazo de ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO em 22/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 23:38
Publicado Intimação polo ativo em 30/09/2020.
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30/10/2020 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 22:44
Outras Decisões
-
24/08/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 17:59
Juntada de réplica
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15/07/2020 10:58
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:34
Conclusos para despacho
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24/05/2020 18:11
Juntada de contestação
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22/04/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 10:52
Conclusos para despacho
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03/02/2020 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/02/2020 17:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/01/2020 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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