TRF1 - 1000546-54.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/09/2021 10:31
Juntada de Informação
-
23/09/2021 10:22
Juntada de contrarrazões
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22/08/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
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04/08/2021 01:08
Decorrido prazo de PRISCILLA RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:15
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 03/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:56
Decorrido prazo de BRUNO MILTON SOUSA BATISTA em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 07/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:10
Decorrido prazo de PRISCILLA RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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12/07/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 19:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/07/2021 05:33
Decorrido prazo de BRUNO MILTON SOUSA BATISTA em 01/07/2021 23:59.
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22/06/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 11:24
Juntada de apelação
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01/06/2021 05:23
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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01/06/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000546-54.2021.4.01.4004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, PRISCILLA RAQUEL FERREIRA DA SILVA - DF49006 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA INTEGRATIVA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 538322361.
Alega o embargante que decisão de id 457482858 determinou a intimação do Município autor, no entanto, referida intimação estaria eivada de nulidade uma vez que realizada via aplicativo de mensagens (Whatsapp) para o próprio Prefeito, modalidade que somente poderia ter sido utilizada de forma subsidiária e que não substituiria a intimação dos advogados constituídos.
Assim, restariam nulos todos os atos processuais praticados após a decisão de id 457482858.
Decido.
Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar decisão que se apresente omissa, contraditória ou obscura, bem como para sanar eventual erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o embargante não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência.
A título de esclarecimento, cumpre destacar, primeiro, que o art. 75 do CPC é claro ao estabelecer que o Município será representado em Juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito ou Procurador.
Desta feita, intimação dirigida àquele se mostra perfeitamente válida.
Segundo, quanto à utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp para efetivação do referido ato, anoto que a ferramenta, além de amplamente aceita pelo CNJ, mostra-se como sucedâneo recomendável em tempos de pandemia.
Extrai-se do diálogo estabelecido entre o oficial de justiça e o Prefeito do Município autor, cujo registro foi juntado em id 471865894 que este último recebeu cópia do mandado acompanhado pela decisão de id 457482858, declarando-se expressamente ciente da intimação.
Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, aos cuidados sanitários que devem ser privilegiados em razão do COVID-19 e considerando que os atos praticados por oficial de justiça gozam de fé pública, considero como válida a intimação realizada.
Tratando-se de nulidade, é necessária a comprovação de existência de prejuízo às partes, sob pena de alongar-se inutilmente a demanda em detrimento da efetiva entrega jurisdicional.
Além disso, não é demais lembrar que o comparecimento da parte em juízo já supre eventual falha na intimação.
Ainda assim, em sua petição de embargos a parte autora limita-se a informar que apresentou manifestação no bojo da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.403.6100 noticiando a tramitação do presente feito, não se manifestando, entretanto, nos termos da decisão de id 457482858, digo, ainda assim não comprovou que o valor ora executado já não está sendo objeto de ação coletiva de execução promovida pelo MPF.
Repiso aqui, por oportuno, trecho da manifestação do Parquet (id 535686384), com a qual coaduno em sua inteireza: “Com efeito, como o Ministério Público Federal passa a promover a execução coletiva do julgado, não persiste o risco de lesão à ordem e à economia públicas municipais, inclusive da União, pois o objeto almejado será alcançado pela atuação do próprio Parquet.” Diante do exposto, REJEITO dos embargos declaratórios opostos pela parte exequente. -
28/05/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 12:23
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 12:44
Mandado devolvido cumprido
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21/05/2021 12:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/05/2021 03:16
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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18/05/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000546-54.2021.4.01.4004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, PRISCILLA RAQUEL FERREIRA DA SILVA - DF49006 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM, em face da UNIÃO, objetivando execução da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.403.6100 (antigo 1999.61.00.050616-0), que condenou a União Federal a ressarcir o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) em valor correspondente à diferença entre o que restou definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998 até à criação do Fundeb pela Lei 11.494/2007.
Verificado por este Juízo que a PGR já estaria executando os valores devidos pela União perante a JFSP, foi determinada a intimação do Município de Paes Landim para que, no prazo de 15 dias, comprovasse, sob pena de extinção do feito, que o valor ora executado já não está sendo objeto de ação coletiva de execução promovida pelo MPF.
Por sua vez, o Parquet, em petição de ID 535686384, também indicou decisão do STF que permitiu ao Ministério Público Federal a promoção da execução coletiva do acórdão proferido na ação civil pública n.º 0050616-27.1999.4.03.6100 e assim ponderou: “Com efeito, como o Ministério Público Federal passa a promover a execução coletiva do julgado, não persiste o risco de lesão à ordem e à economia públicas municipais, inclusive da União, pois o objeto almejado será alcançado pela atuação do próprio Parquet. (...) Descabido o prosseguimento da presente ação, portanto, também com o objetivo de se evitar a ocorrência de bis in idem na satisfação do julgado derivado da aludida ação civil pública, diante do teor da decisão exarada em 27/03/2020 na STP 88/SP.” Brevemente relatados, decido.
De pronto, destaco que embora intimado a se manifestar, sob pena de extinção do feito, o Município autor permaneceu silente.
Verifico, portanto, na espécie, a ausência do interesse de agir, com mais razão, considerando o exposto pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, a qual adiro integralmente.
O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é, em síntese, o binômio necessidade - adequação; adequação de provimento e procedimento desejados e necessidade concreta da atividade jurisdicional, esta última de um todo ausente na espécie, conforme exposição acima.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
14/05/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
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10/05/2021 21:33
Juntada de parecer
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06/04/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAES LANDIM em 05/04/2021 23:59.
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10/03/2021 14:55
Mandado devolvido cumprido
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10/03/2021 14:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/03/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 19:16
Outras Decisões
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25/02/2021 10:34
Conclusos para decisão
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24/02/2021 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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24/02/2021 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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