TRF1 - 1000991-82.2019.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
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09/06/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE DIAS PEREIRA em 31/05/2021 23:59.
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13/05/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 01:19
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular : EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Substituto : THADEU JOSE PIRAGIBE AFONSO Dir.
Secret. : MARCOS PAULO MACEDO CHAVES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000991-82.2019.4.01.3506 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ANDRADE - GO30726 REU: JOSE DIAS PEREIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS/GO em face de JOSÉ DIAS PEREIRA, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido nas sanções previstas no artigo 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, pelo cometimento de atos ímprobos previstos nos artigos 10 e 11, da respectiva lei.
Alega que JOSÉ DIAS PEREIRA, ex-prefeito do Município de Flores de Goiás/GO na gestão de 2013/2016, foi responsável pelo recebimento de recursos federais do Ministério da Integração Nacional/Superintendência de Desenvolvimento do Centro Oeste – SUDECO, para a aquisição de dois caminhões tipo caçamba, no valor de R$ 250.000,00 repassados pelo convenente, e pela contrapartida de R$ 19.000,00.
Aduz que a contratação foi efetivada por meio de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 009/2013, que foi homologado junto à empresa Max Comércio e Serviços de Caminhões Ltda, no valor unitário de R$ 178.000,00, totalizando em R$ 356.000,00.
Alega, segundo Relatório de Inspeção, como o valor da compra ficou acima do originalmente conveniado, o município solicitou em 25/01/2014 a alteração do valor da contrapartida para R$ 106.000,00, com elevação de R$ 87.000,00, o que foi autorizado pela SUDECO através de parecer técnico, mas não foi formalizado Termo Aditivo do convênio para adequação de data e valor de contrapartida.
Acrescenta que os caminhões foram entregues e, por ocasião da inspeção, se encontravam em péssimo estado de conservação.
Relata também, que em 10/09/2014 a Procuradoria Federal junto à SUDECO se manifestou pela impossibilidade de realização de Termo Aditivo, visto o convênio ter se findado em 30/11/2013, e que deveria ser promovida de imediato a devida prestação de contas, o que não foi efetivamente cumprido.
Por fim, assevera que a apresentação de contas se deu em desconformidade e posteriormente foram rejeitadas, ficando o município impedido de formalizar novos convênios com entes federais por meio do SINCOV.
Juntou procuração e documentos nos eventos nº 54278046, 54278051, 54278056, 54278059, f54278065, 54278066 e 54278068.
O requerido foi notificado (fls. 45/46 – id 280284973).
Não consta nos autos apresentação de defesa preliminar.
Instado, o Ministério Público Federal no evento 314675918 requereu seu ingresso no feito como custus juris, bem como a intimação da SUDECO para apresentar cópia integral da prestação de contas do Convênio 734045/2010.
Encartou documentos (eventos 314675919, 314675920, 314675921, 314675922, 314675923, 314675925 e 314675927).
Despacho do evento 316581372 em atenção ao pedido do MPF determinou a expedição de ofício à SUDECO.
Colacionada documentação da SUDECO no id 40046364.
O MPF em parecer do id 436932373, requereu o declínio de competência em favor da justiça estadual da comarca de Flores de Goiás/GO, com fundamento no art. 109, I, da CF e Súmula 150 do STJ.
Argumentou o Parquet, em síntese que: a) embora a confusão da petição inicial no tocante à causa de pedir, depreende-se que o foco da ação consiste na suposta omissão da prestação de contas do Convênio 734045/2010, firmado com a SUDECO; b) pela simples consulta do convênio no site do SINCOV e pelos documentos juntados pelo MPF, extrai-se que a prestação de contas foi efetivada pelo ex-prefeito José Dias Pereira, embora aparentemente deficitária, o que motivou sua rejeição; c) a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que a deficiência na prestação de contas não equivale à sua omissão, para efeito da tipificação do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 7.429/92; d) não houve prejuízo ao erário federal decorrente da rejeição das contas apresentadas; e) a superveniente deterioração dos veículos adquiridos, três anos após o fim da vigência do convênio, não pode ser considerada descumprimento do ajuste em tela, devendo o viés do prejuízo ao erário municipal que custeou gastos necessários à reforma/reparação dos caminhões, ser avaliado de forma separada, não havendo interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no presente feito.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a inclusão do Ministério Público Federal no feito, na condição de fiscal da lei.
Rejeição da ação A Ação de Improbidade Administrativa visa a apurar a prática de ato ímprobo pelas pessoas submetidas ao controle judicial (arts. 1º e 3º da Lei nº 8.429/92) e, no mesmo sentido, combater os atos que, praticados no âmbito da gestão da coisa pública, afetem a moralidade e os demais deveres de probidade que se encontram previstos pelo regime jurídico de direito público.
Nesse contexto, a Lei nº 8.429/92 alinha como atos de improbidade as condutas de qualquer agente público, servidor ou não, que praticadas em face do Estado importam no enriquecimento ilícito do agente, em prejuízo ao erário, ou que ofendam os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
A forma não taxativa e aberta como essa lei define a improbidade, impõe que o Poder Judiciário vislumbre, com clareza e precisão, os elementos que definem a conduta delituosa, inclusive o elemento subjetivo da conduta, identificando as regras que são atribuídas ao réu (REsp 802382 MG 2005/0202688-7/ 992845 MG 2007/0231430-0).
Embora essencialmente material, a Lei nº 8.429/92 estabelece regras sobre procedimentos, sem prejuízo das normas processuais fixadas pelo Código de Processo Civil e pela Lei n. 7.347/85.
Nesse aspecto, o art. 17, parágrafo oitavo, da Lei de Improbidade enuncia que, em decisão fundamentada, caberá ao juiz rejeitar a ação, se convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Significa dizer, em outros termos, que deverá emitir juízo de admissibilidade da ação proposta, em sede de cognição sumária, na medida em que o acertamento da lide, com apreciação minuciosa dos fundamentos fáticos e jurídicos que a informam, ocorrerá apenas após a citação do demandado e após ampla dilação probatória.
Na hipótese em comento, à vista dos elementos presentes nos autos, entendo que o caso é de rejeição da ação.
Com efeito, após diversas e minuciosas análises da emaranhada petição inicial, foi possível observar que o fundamento-mor da pretensão vertida consiste na suposta violação do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, que preceitua como ato de improbidade “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”, bem como do art. 10, da mesma norma, por entender o autor que a não apresentação da devida prestação de contas gerou prejuízos ao erário.
Confira-se, por oportuno, os dispositivos legais citados: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Portanto, no caso, segundo o município autor, estaria o requerido JOSÉ DIAS PEREIRA enquadrado nestes dispositivos, em razão de que na qualidade de prefeito não realizou a prestação de contas ou a fez em desconformidade relativamente ao Convênio nº 734045/2010, firmado com a SUDECO.
Sendo a ação de improbidade administrativa medida grave, as severas penalidades impostas na Lei nº 8.429/92 devem ser aplicadas com absoluta prudência, de modo que não se punam comportamentos cuja subsunção aos contornos legais não tenha restado induvidosa no curso do processo.
Nessa perspectiva, o fato é que o requerido JOSÉ DIAS PEREIRA não se omitiu do dever de prestar contas do Convênio nº 734045/2010, circunstância que pode ser verificada através de diversos documentos colacionados ao feito pelo próprio requerente, como também pelo MPF e a SUDECO, especificamente nos eventos: (i) id 54278056 que se trata de pesquisa ao SINCOV onde consta a situação do convênio com prestação de contas rejeitada; (ii) id 314675925 e 314675927 que são pesquisas ao site do SINCOV nos quais se observa que a documentação foi inserida em novembro/2015; (iii) id 400467364, fl. 208, trata-se do Despacho nº 689/2015-CGEP/DA/SUDEO/MI no qual o Coordenador-Geral de Execução Orçamentária e Prestação de Contas informa que o convenente apresentou a prestação de contas final.
Ao que parece, a prestação de contas se fez de forma deficitária, não apresentando todos os documentos necessários à integral aferição acerca da regularidade da utilização dos recursos públicos repassados por forca do convênio, conforme se extrai da Nota Técnica Nº 45/2017/DPC/CGEPDR/DIPGF (fls. 252/255, id 400467364).
Destarte, mesmo que a prestação de contas tenha sido feita apresentando irregularidades, não se pode negar que elas foram prestadas, o que, a meu ver, afasta a incidência do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, eis que este dispositivo não admite interpretação extensiva.
No mesmo sentido, transcrevo excerto do do TRF da 1ª Região, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.MISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INOCORRÊNCIA.
CONTAS APRESENTADAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOLO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
O entendimento pacífico e iterativo desta Terceira Turma trafegava no sentido que a Lei de Improbidade Administrativa não continha norma expressa a respeito do reexame necessário, em sede de sentença que rejeitava ou julgava improcedentes os pedidos contidos em ação civil pública por ato ímprobo, razão pela qual não se conhecia da remessa oficial. 2.
Todavia, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de ser cabível o remessa oficial nessas ações, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil/2015.
Com efeito, as sentenças de improcedência sujeitam-se, indistintamente, ao reexame necessário. 3. "As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). (...) à jurisprudência desta Corte que é no sentido de que as ações de improbidade julgadas improcedentes estão sujeitas ao reexame necessário" (STJ.
AgInt no AREsp 1.008. 646/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2018). 4.
O MPF atribui ao requerido, ora apelado, na qualidade de ex-gestor municipal, a conduta ímproba prevista no inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92, em razão da omissão no dever de prestar contas das verbas repassadas pelo FNAS. 5.
As provas colacionadas ao feito demonstram que o ex-gestor, apresentou as contas ao órgão concedente, apenas com desatenção à algumas exigências normativas, situação fática que não caracteriza o cometimento de ato ímprobo, no tocante à omissão no dever de prestar contas.
Configuração, na espécie, de meras irregularidades ou inabilidade no trato com a coisa pública. 6. "O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas, e não à sua extemporaneidade, ou à sua rejeição por defeitos documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba" (TRF1.
Numeração Única: 0000931-81.2009.4.01.3311; AC 2009.33.11.000931-7/BA; Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 20/01/2015, p. 327). 7.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 8.
Sentença mantida. 9.
Apelação do MPF e remessa oficial, tida por interposta, não providas.” (original sem destaque). (TRF 1ª Região, AC 00192055620104013700, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 26/10/2018).
Desse modo, tendo sido prestadas as contas, não há que se falar na incidência do ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Acerca do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, o requerente alega que a não apresentação da devida prestação de contas gerou prejuízos incalculáveis ao município.
Todavia, é assente na jurisprudência que a falta de prestação de contas não conduz à inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, se houver, devem ser comprovados na sua existência e extensão.
A propósito, segue o entendimento do TRF da 1ª Região, verbis: “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DAS SANÇOES PREVISTAS NA LIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÀRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1.
O ato tido por ímprobo, na hipótese, consubstancia-se em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992), situação em que é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, o que restou evidenciado no presente caso, pois o réu não prestou as contas dos recursos federais recebidos, tendo plena ciência e consciência de sua conduta omissa. 2.
A falta de prestação de contas não conduz à inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, se houver, devem ser comprovados na sua existência e extensão (art. 12, III e parágrafo único, da LIA).
Os documentos da fiscalização, sobre os valores repassados à municipalidade e a falta de prestação de contas, constituem somente indícios de danos, que precisam ser demonstrados, ônus do qual não se desincumbiu o FNDE. 3.
Indenizar significa reparar o dano (tornar indene) com uma compensação ou retribuição pecuniária.
Não pode haver responsabilidade civil sem dano material, direto ou indireto, ou mesmo moral.
A aplicação das sanções previstas na lei de improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, "salvo quanto à pena de ressarcimento". 4.
Não se desconhece alguns precedentes que sugerem a ideia de que a falta de prestação de contas equivale, de forma presumida, à perpetração de dano, mas, com a devida licença, cuida-se de uma exegese equivocada e, no rigor dos termos, em rota de colisão com o texto legal citado.
Quem pede indenização tem que provar dano, o que em absoluto não se dá no caso. 5.
Apelação desprovida.” (TRF 1ª Região, AC 0000046-72.2010.4.01.3201, Apelação Cível, Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF 19/01/2016).
Demais disso, conforme bem pontuado pelo MPF no parecer do evento 436932373, inexiste prejuízo ao erário federal na hipótese dos autos, porquanto é incontestável que o objeto do convênio foi executado de acordo com o que previsto no Plano de Trabalho e no instrumento do convênio, pois os dois caminhões foram adquiridos, após o devido processo licitatório.
Apropriada é a transcrição do parecer ministerial no tocante ao entendimento de que a prestação de contas foi efetivada pelo ex-prefeito JOSÉ DIAS PEREIRA e que inexiste prejuízo ao erário federal decorrente da rejeição das contas apresentadas: “(...) De início, mister ressaltar que a petição inicial é confusa quanto à causa de pedir.
Isso porque a parte autora a todo momento faz referência à ausência de prestação de contas do convênio citado alhures, ou mesmo que prestação de contas teria sido feita de modo insuficiente (o que teria motivado sua rejeição), todavia, em um determinado momento, o Município-autor aduz que os dois caminhões caçamba adquiridos estavam imprestáveis ao uso, eis que deteriorados, menciona uma “provável aplicação irregular” dos recursos e aponta a violação do art. 10 da Lei n° 8.429/92 (atos ímprobos que causam prejuízo ao erário).
A despeito de toda essa confusão, pode-se depreender que o foco da ação consiste na suposta omissão da prestação de contas do Convênio 734045/2010, firmado com a SUDECO.
Nesse particular, entretanto, é possível dizer que não houve omissão da prestação de contas do referido ajuste, fato que foi detectado por este Parquet por meio de simples consulta do convênio no site do SICONV1, do qual foi possível extrair que foram inseridos no SICONV, a título de prestação de contas, em 23/11/2015, a publicação do aviso da licitação no jornal, e, em 30/11/2015, o Relatório de Cumprimento do Objeto, as notas fiscais de aquisição dos caminhões (NFe 000.009.134 e 000.009.135), extrato da conta específica, autorização de transferência dos recursos à empresa contratada (MAX COMÉRCIO) (documentos juntados pelo MPF nos IDs 314675920, 314675921, 314675922, 314675923, 314675925 e 314675927).
Outrossim, a apresentação da prestação de contas, ainda que insuficiente, é verificada (i) pelos documentos vistos às fls. 122/129, 150/151, 166/172 e 209/212 do ID 400467364, dentre outros, apresentados pelo Município no bojo do processo de prestação de contas; (ii) pelo check list feito pelo SUDECO (fls. 222/226 do ID 400467364), que comprova que vários documentos foram apresentados a título de prestação de contas; (iii) pela Nota Técnica n. 45/2017/DPC/CGEPDR/DIPGF (fls. 252/255 do ID 400467364), que presta esclarecimentos a respeito da prestação de contas do convênio, “em virtude da documentação inserida por essa municipalidade no SICONV, ter apresentado falhas que merecem de esclarecimentos”; (iv) pelo Parecer Financeiro n. 49/2018/DPC/CGEPDR/DIPGF-SUDECO (fls. 281/285 do ID 400467364), especificamente o seu item 6, que faz referência a diversos documentos inseridos pelo Município no SICONV e salienta que a documentação apresentada “é inadequada, sendo insuficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados, bem como, o valor correspondente a contrapartida que deveria ter sido aportada pela municipalidade”; (v) pelo Ofício n. 143/2015/PRESTCONT/CGEP/DA/SUDECO/MI (fl. 201), em que a SUDECO solicitou de JOSÉ DIAS PEREIRA “a complementação dos documentos relativos à Prestação de Contas Final inserida no SICONV” e, por fim, (vi) pelo Despacho n. 689/2015-CGEP/DA/SUDECO/MI (fl. 208), que registrou que “o convenente apresentou a prestação de contas final” e, por isso, foi providenciada “por parte dessa Área de Prestação de Contas, a mudança de status de “A Comprovar” para “A Aprovar””.
Extrai-se, pois, que a prestação de contas foi efetivada pelo ex-prefeito JOSÉ DIAS PEREIRA, embora aparentemente de forma deficitária, pois não foram apresentados todos os documentos necessários à integral aferição acerca da regularidade da utilização dos recursos públicos respectivos, o que motivou sua rejeição.
E, nesse compasso, cediço que a doutrina e a jurisprudência são pacíficos em reconhecer que a deficiência na prestação de contas não equivale à sua omissão, para efeito da tipificação do ato de improbidade administrativa preconizado no inciso VI do art. 11 da Lei n° 8.429/92.
De outro turno, ainda que se considere como causa de pedir eventual prejuízo ao erário decorrente da rejeição das contas apresentadas, urge ponderar o seguinte. É incontestável que o objeto do convênio foi executado de acordo com o que previsto no Plano de Trabalho e no instrumento convenial em si, pois os dois caminhões foram adquiridos, após o devido processo licitatório, conforme demonstram as notas fiscais coligidas às fls. 209/212 do ID 400467364, datadas de março/2014.
Outrossim, o aporte da contrapartida de R$ 106.000,00 pode ser comprovado pela ordem de pagamento de fl. 344 do ID 400467364, que faz expressa referência à aquisição do veículo objeto da nota fiscal 09135 (000.009.135), bem como pelo comprovante de transferência de fl. 345 do ID 400467364.
Inexistente, pois, prejuízo ao erário federal nesse aspecto, inclusive porque sequer aventado o superfaturamento.” Assim, o feito não merece prosseguir, ante a ausência de justa causa para o seu processamento, faltando razoabilidade na imputação de improbidade administrativa na conduta do ora requerido, sendo visível em face da causa de pedir descrita na inicial e dos elementos probatórios existentes nos autos, a inexistência do ato de improbidade.
Por seu turno, não há o que prover quanto ao pedido do Ministério Público Federal no tocante ao declínio de competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Flores de Goiás/GO, para processamento do feito sob o viés do suposto prejuízo ao patrimônio público municipal que custeou os gastos necessários à reforma/reparação dos caminhões.
Nesse contexto, conforme já fundamentado acima, a causa de pedir está aventada na omissão de prestação de contas e prejuízo ao erário federal decorrente da alegada omissão.
A propósito, segue parte da petição inicial no que importa: DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a presente ação de improbidade, nos termos e modos em que foi formulada, com fulcro no art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Federal -
06/05/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 12:26
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
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04/02/2021 20:13
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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29/01/2021 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 16:49
Juntada de Certidão
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14/12/2020 14:32
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 13:06
Juntada de Certidão
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18/11/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 29/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 20:26
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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16/09/2020 07:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 07:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 13:59
Conclusos para despacho
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26/08/2020 18:59
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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06/08/2020 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 17:43
Juntada de informação
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14/07/2020 16:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 13/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 09:28
Conclusos para despacho
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14/05/2020 12:18
Juntada de consulta
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06/03/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:40
Juntada de consulta
-
14/10/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:08
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
17/05/2019 13:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/05/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 16:40
Juntada de outras peças
-
15/05/2019 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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