TRF1 - 0038689-47.2016.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0038689-47.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOEL AMELIA DE FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Civil Pública para Reparação de Dano Ambiental ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face de G R Sousa Indústria e Comércio – ME, de seu sócio-administrador Gilmar Ribeiro Sousa, e de Joel Amélia França, este último incluído posteriormente no polo passivo, apontado como proprietário de fato da empresa (ID 530842417).
Alega a parte autora que a empresa requerida atua no ramo madeireiro no município de Centro do Guilherme/MA, em região limítrofe às Terras Indígenas Alto Turiaçu, Awá, Carú, bem como à Reserva Biológica do Gurupi, áreas de relevante preservação ambiental.
Sustenta que, por meio de operações fiscalizatórias sucessivas, foram constatadas diversas irregularidades, consistentes em fraudes no Sistema DOF – Documento de Origem Florestal, utilizado para legalização da madeira.
As inconformidades apontadas foram: discrepância de volumetria entre os dados informados e o material encontrado em inspeção; divergência entre espécies florestais; e diferença entre o tipo de madeira serrada estocada e o declarado no sistema oficial.
Ainda, aponta que a empresa sequer acessava o sistema, embora operasse com grandes volumes de madeira.
A parte autora aduz que a conduta reiterada da empresa configura grave infração ambiental, por tratar-se de madeira oriunda de áreas legalmente protegidas, em especial terras indígenas, e que foram abertos processos administrativos com imposição de multas, cujos valores somam montantes superiores a meio milhão de reais, e apontam um volume total de 1.480,644 m³ de madeira sem origem legal (ID 530842417).
A ação requer a responsabilização civil dos demandados com base na responsabilidade objetiva ambiental, prevista no art. 225, §3º, da Constituição Federal, e no art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81, além de embasamento na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e no Decreto n.º 6.514/2008.
Postula, liminarmente: a) embargo das atividades da empresa, b) suspensão de incentivos fiscais, c) bloqueio de acesso a linhas de crédito, e d) indisponibilidade de bens, no montante de R$ 202.621,06, valor estimado da recuperação do dano ambiental.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, com a suspensão das atividades de armazenamento e comercialização de madeira pela empresa ré, considerando-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC e os elementos de prova da inicial (ID 530842547 - Pág. 15).
Posteriormente, o réu Joel Amélia França apresentou contestação por meio de advogado constituído, alegando que jamais teve vínculo com a empresa G.R.
Sousa Indústria e Comércio – ME, não tendo exercido atividade de mando, mas apenas alugado o imóvel onde funcionava a serraria.
Sustenta que o IBAMA baseou-se em coordenadas geográficas e em supostos relatos sem confirmação documental (ID 530842547 – Pág. 157).
Na sequência, ante a frustração das tentativas de citação pessoal dos demais réus, foi determinada a citação por edital.
Diante disso, foi nomeada a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial, a qual apresentou contestação com negação geral dos fatos e fundamentos da petição inicial, conforme previsão legal para casos de citação ficta (ID 2145648664).
Alega a DPU que não há como impugnar especificamente os fatos, tendo em vista a ausência de contato prévio com os réus, razão pela qual impugna genericamente todos os pedidos e requer a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Concluída a fase preponderantemente postulatória, com a defesa dos réus e a réplica, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355 do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas.
II.1.
DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE: o meio ambiente e sua proteção.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...)§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” II.2.
PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL: responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: (i) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor/proprietário/posseiro da área degradada, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
II.3.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
No caso em análise, foi juntada aos autos prova de que nos últimos anos remanescentes de floresta têm sido explorados para abastecimento de núcleos de serrarias situadas no entorno das Terras Indígenas Awá, Alto Rio Guamá, Alto Turiaçu e Carú, dentro do Mosaico Gurupi e também na Terra Indígena Araribóia, no sul do Maranhão, merecendo destaque os dois principais centros, situados em Buriticupu/MA e Centro do Guilherme/MA.
Ações de fiscalização realizadas pelo IBAMA constataram que grande parte das indústrias existentes nesses locais tem operado à margem da legalidade, abastecendo-se principalmente de madeiras provenientes de áreas protegidas.
A empresa G.
R.
Souza Industria e Comércio seria uma dessas empresas, tanto que autuada, inúmeras vezes, por ter em depósito madeira em tora ou serrada sem licença válida da autoridade competente.
Veja-se, como exemplo, os seguintes autos de infração: AI n.º 744243 (Id.
Num. 530908864 - Pág. 2), AI n.º 686805 (Id.
Num. 530908864 - Pág. 25), AI n.º 682035 (Id.
Num. 530880907 - Pág. 2), AI n.º 682035 e n.º 682034 (Id.
Num. 530880907 - Pág. 22), AI n.º 682774 e n.º 682775 (Id.
Num. 530784417 - Pág. 26), AI n.º 712554 (Id.
Num. 530943368 - Pág. 4), AI n.º 694416 (Id.
Num. 530949378 - Pág. 4), dentre outros.
O IBAMA trouxe aos autos relatório de autos de infração do autuado (Id.
Num. 530908864 - Pág. 27), que colaciono abaixo de modo a demonstrar a real dimensão do quão “transgressora” de normas ambientais a empresa e seus administradores eram: Pois bem.
Embora não se desconheça a existência de inúmeros autos de infração que dão conta da irregularidade da atividade desenvolvida, não há demonstração nos autos, de maneira inequívoca, de que os imputados seriam os responsáveis, direta ou indiretamente, pelo dano ambiental causado no interior das terras indígenas.
No relatório de fiscalização para apuração de ato infracional de Id.
Num. 530943368 - Pág. 26 até consta a informação de que “a empresa encontra-se situada no entorno de reserva indígena”, no entanto, o mero fato de estar no entorno não importa na presunção, absoluta, sem qualquer outro elemento de prova, que as madeiras encontradas na empresa seriam originárias daquela localidade.
Veja-se: Apesar do regime jurídico objetivo, é imprescindível, para a procedência da ação, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do demandado e o dano ambiental apontado.
Ausente esse vínculo, não há como imputar ao réu a obrigação de reparar os danos alegados.
Os documentos juntados pelo IBAMA demonstram, em tese, que houve atuação de serrarias na região de Centro do Guilherme/MA com movimentação de madeira sem origem comprovada, inclusive com registros em sistema DOF e autuações administrativas diversas.
Contudo, o conjunto probatório constante dos autos não permite afirmar com segurança que os demandados efetivamente praticaram os atos apontados ou que deles participaram com domínio funcional do fato.
Em relação a GILMAR RIBEIRO SOUSA, apesar de figurar formalmente como responsável pela empresa, não há nos autos elementos probatórios robustos que comprovem de forma direta sua atuação pessoal na prática das condutas ambientais ilícitas apontadas.
Ainda que os documentos apontem desconformidades no funcionamento da empresa, não se logrou êxito em demonstrar o vínculo direto entre a atuação do demandado e os danos ambientais narrados, sendo ausentes provas concretas da efetiva gerência ou condução da atividade irregular por parte do réu.
Com efeito, em todas as fiscalizações realizadas consta informação de que o proprietário da empresa, de fato, era Joel Amélia França, tendo como gerente a pessoa de Juvêncio Torres Rodrigues, quem recebia todos os autos de infração.
Não há qualquer menção à pessoa de Gilmar Ribeiro Souza.
Veja-se: Quanto ao corréu JOEL AMÉLIA FRANÇA, a acusação apresentada na emenda à inicial repousa na alegação de que seria o “proprietário de fato” da empresa G.
R.
SOUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO – ME.
Contudo, conforme a defesa apresentada, o demandado afirma que apenas alugava o espaço onde funcionava a empresa, não tendo jamais exercido qualquer ato de gestão, direção ou comando sobre a atividade da serraria.
A imputação de responsabilidade baseou-se em relatos informais colhidos durante a fiscalização, sem que houvesse qualquer documentação que vincule o nome do acusado à empresa de maneira societária, contratual, ou funcional, ou testemunhas, imagens, enfim, qualquer outro elemento de prova apto à corroborar com as informações constantes do auto de infração.
Não há, portanto, prova direta ou indiciária suficiente que demonstre a existência de vínculo entre JOEL AMÉLIA FRANÇA e os danos ambientais noticiados.
Desta feita, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, conclui-se que não há prova suficiente da participação direta ou indireta dos réus nas condutas ambientais ilícitas alegadas na inicial, o que torna impossível o reconhecimento do nexo causal, pressuposto indispensável para a imposição da obrigação de reparar o dano ambiental, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva.
A procedência da ação, nas condições atuais, implicaria em desrespeito ao devido processo legal, à ampla defesa e à exigência de demonstração mínima do vínculo entre a conduta e o dano ambiental.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de G.
R.
SOUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO – ME, GILMAR RIBEIRO SOUSA e JOEL AMÉLIA FRANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 18 da LACP).
Sentença datada, assinada e publicada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
28/05/2024 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO: 0038689-47.2016.4.01.3700 CLASSE/AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JOEL AMELIA DE FRANCA, G R SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO - ME, GILMAR RIBEIRO SOUSA DE: G R SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO - ME, CNPJ 08.***.***/0001-86, pessoa jurídica de direito privado; GILMAR RIBEIRO SOUSA, CPF *38.***.*93-80; ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO FINALIDADE: CITAR o(s) réu(s) para responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia será nomeado curador especial (CPC, art. 257, IV).
SEDE DO JUÍZO: Av. dos Holandeses, Qd. 32, Lote 30, Quintas do Calhau, 3º Andar, Tel: (98) 3215-7237.
E-mail: [email protected].
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal Assinado -
17/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 20:30
Juntada de Certidão
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30/08/2022 20:24
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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23/04/2022 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 19:44
Juntada de parecer
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11/04/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
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11/03/2022 03:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:42
Juntada de parecer
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03/03/2022 09:52
Juntada de e-mail
-
02/03/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:00
Conclusos para despacho
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08/07/2021 01:44
Decorrido prazo de JOEL AMELIA DE FRANCA em 07/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:25
Decorrido prazo de G R SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO - ME em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:15
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO SOUSA em 30/06/2021 23:59.
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11/05/2021 09:19
Juntada de manifestação
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10/05/2021 01:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/05/2021.
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10/05/2021 01:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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08/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0038689-47.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOEL AMELIA DE FRANCA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): G R SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 6 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/05/2021 17:35
Juntada de volume
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08/04/2021 15:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/04/2021 15:22
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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14/01/2020 10:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL ENCAMINHADO A COMARCA DE CHAPADINHA
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28/11/2019 14:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COM. DE BURITICUPU/MA
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13/11/2019 10:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/11/2019 00:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REU JOEL AMELIA DE FRANÇA
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24/10/2019 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MCI N325/2019
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27/09/2019 13:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MCI N. 325/2019
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24/09/2019 15:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MCI N. 325/2019
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24/09/2019 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DO REU JOEL A. DE FRANÇA
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29/08/2019 10:53
OFICIO EXPEDIDO - N. 252/2019
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29/08/2019 10:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - à COM. DE BURITICUPU/MA
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23/07/2019 09:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) CP 705/2018
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22/07/2019 00:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 704/2018
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23/05/2019 08:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 704/2018
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22/05/2019 14:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 705/2018
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10/05/2019 10:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) À COM. DE GOV. NUNES FREIRE/MA
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10/05/2019 10:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COM. DE CHAPADINHA/MA
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30/04/2019 10:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - COBRAR CPS 304 E 305/2018
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05/02/2019 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 188//2019 DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE
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05/02/2019 10:06
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA COMARCA DE CHAPADINHA
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24/01/2019 12:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) À COMARCA DE GOV NUNES FREIRE/MA
-
24/01/2019 12:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COMARCA DE CHAPADINHA/MA
-
24/01/2019 12:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/10/2018 11:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP N. 705/2018 - COM. DE GOV. NUNES FREIRE/MA
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31/10/2018 11:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 704/2018 - COM. DE CHAPADINHA/MA
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16/08/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) SERTIDAO E TERMO DE JUNTADA DE CONSLTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
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15/08/2018 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO 2392/2018 DA CAEMA
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15/08/2018 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA
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15/08/2018 10:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) COPIA RECIBADA DO OFICIO 250/2018
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15/08/2018 10:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 249/2018
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30/07/2018 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2018 10:33
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDETAL
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25/07/2018 11:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) OFICIO N. 250/2018 - CEMAR
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25/07/2018 11:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO N. 249/2018 - CAEMA
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23/07/2018 09:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 462/2018 - COM. DE BURITICUPU/MA
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23/07/2018 09:42
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFICIO N. 250/2018 - CEMAR
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23/07/2018 09:42
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 249/2018 - CAEMA
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25/04/2018 15:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/04/2018 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTEIRO TEOR NA INTERNET
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16/02/2018 13:55
Conclusos para despacho
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15/02/2018 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2018 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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05/02/2018 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA
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29/01/2018 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
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07/12/2017 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/12/2017 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO COM DATA DE 23.11.2017
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10/10/2017 14:36
Conclusos para despacho
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25/09/2017 11:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - PEÇAS DA CARTA PRECATÓRIA 172/2017
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06/09/2017 08:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/08/2017 10:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 171/2017
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01/08/2017 14:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - n. 171/2017
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31/07/2017 09:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) À COMARCA DE BURITICUPU
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31/07/2017 09:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COMARCA DE GOV NUNES FREIRE
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31/07/2017 09:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/07/2017 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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10/07/2017 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2017 08:00
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA - MPF
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26/06/2017 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA N. 85330
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26/06/2017 11:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) N. 172/2017
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26/06/2017 11:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - N. 171/2017
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19/06/2017 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2017 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
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08/05/2017 09:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP N. 172/2014 - COM. DE BURITICUPU/MA
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08/05/2017 09:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 171/2017 - COM. DE GOV. NUNES FREIRE/MA
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05/05/2017 19:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - inteiro teor na internet
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05/05/2017 19:11
Conclusos para decisão
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28/04/2017 12:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/04/2017 12:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE - inteiro teor na internet
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24/02/2017 13:18
Conclusos para decisão
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24/02/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO - IBAMA
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24/02/2017 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2017 10:30
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA URGENTE PARA O IBAMA - EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE 30 DIAS - ESCLARECENDO QUE É O SOCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA...
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07/02/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/02/2017 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2016 18:19
Conclusos para decisão
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05/12/2016 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2016 16:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/12/2016 16:52
INICIAL AUTUADA
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05/12/2016 11:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - PEDIDO DE LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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