TRF1 - 1037079-30.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 16:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/05/2021 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS DE SOUSA em 21/05/2021 23:59.
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17/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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14/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1037079-30.2020.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: LEONARDO RAMOS DE SOUSA e outros IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
LEI 11.671/2008 E DECRETO 6.877/1009.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A transferência e a manutenção do reeducando, ora paciente, no Sistema Penitenciário Federal, em caráter emergencial, cumpriu os requisitos contidos nos artigos 5º e 6º da Lei n. 11.671/2008. 2.
O Decreto n. 6.877/2009 estabelece textualmente que o exercício de liderança ou a participação relevante em organização criminosa fundamentam a inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal: "art. 3º.
Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa". 3.
A documentação coligida aos autos demonstra e justifica a necessidade de inclusão do ora paciente no sistema penitenciário federal, tal como mantido pelo magistrado a quo, cuja decisão, longe de ser ilegal ou teratológica, restou bem fundamentada. 4.
Ressai do processado que o ora paciente comandaria o tráfico e as atividades criminosas de facção criminosa, cumprindo pena total de 28 (vinte e oito) anos pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e permitido, respondendo, ainda por mais 14(catorze) ações penais ainda em curso no Judiciário gaúcho, sendo 8 (oito) delas relativas a crimes de homicídio e 6 (seis) pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5.
No caso presente, descabe falar em qualquer constrangimento ilegal a ensejar a nulidade da decisão questionada, nos termos da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009, considerando a situação excepcional e o interesse da segurança pública na medida judicial em discussão, pelo que descabe falar em descumprimento das exigências, razão pela qual, por óbvio, não se afigura possível a decretação da nulidade do decisum vergastado. 6.
Não obstante seja assegurado ao réu permanecer preso em local próximo ao seu meio social e também familiar – inteligência do art. 103 da Lei de Execução Penal –, constata-se que não se trata de um direito subjetivo absoluto.
O art. 86, caput, do mesmo diploma legal, impõe limites a este direito, consignando que “as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União". 7.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 06 de abril de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
12/05/2021 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2021 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:30
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO RAMOS DE SOUSA - CPF: *06.***.*09-15 (PACIENTE)
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06/04/2021 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2021 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2021 23:33
Incluído em pauta para 06/04/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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10/03/2021 16:37
Conclusos para decisão
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27/01/2021 14:25
Juntada de parecer
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25/01/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 20:03
Conclusos para decisão
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11/01/2021 20:01
Juntada de Certidão
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11/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
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21/12/2020 19:50
Juntada de Certidão
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18/12/2020 21:22
Juntada de Certidão
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18/12/2020 21:18
Desentranhado o documento
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18/12/2020 21:18
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:15
Conclusos para decisão
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11/11/2020 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/11/2020 09:11
Conclusos para decisão
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11/11/2020 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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11/11/2020 09:11
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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11/11/2020 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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