TRF1 - 0001631-33.2018.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2022 17:03
Juntada de Informação
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18/08/2022 17:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/08/2022 02:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0001631-33.2018.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001631-33.2018.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA - MA9757-A POLO PASSIVO:ADRIANO SANTOS DE SOUSA RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0001631-33.2018.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA - MA9757-A RECORRIDO: ADRIANO SANTOS DE SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0001631-33.2018.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA - MA9757-A RECORRIDO: ADRIANO SANTOS DE SOUSA V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0001631-33.2018.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA - MA9757-A RECORRIDO: ADRIANO SANTOS DE SOUSA VOTO-EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, §6/, DA CF.
APLICAÇÃO DO CDC.
ART. 14, DO CDC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRAVIO DE ENCOMENDA.
CONDUTA ILÍCITA INCONTROVERSA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
TEMA 185, DA TNU.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS ANALISADOS.
MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação judicial em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, na qual ADRIANO SANTOS DE SOUSA requer: (a) a condenação da ECT ao pagamento de indenização por danos matérias nos valores de R$ 534,74 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e R$ 208,86 (duzentos e oito reais e oitenta e seis centavos), monetariamente corrigidos; e (b) a condenação da ECT ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1.
Em exordial (ID 166729621, p. 2-3), a parte autora narra que, em 05/12/2017, comprou um aparelho celular, no valor de R$ 534,74 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo enviado por meio dos Correios e, ainda, teve de pagar a título de tributação para realização do envio do produto o valor de R$ 208,86 (duzentos e oito reais e oitenta e seis centavos).
Com efeito, após demora irrazoável, buscou auxílio em uma agência local da ECT, onde foi informado que deveria utilizar-se do teleatendimento para solucionar seu problema, o que o fez, entretanto, as tentativas de resolução foram infrutíferas.
Assim, o postulante pugna pela responsabilização da ECT, para que assim condene-se a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais (valor do aparelho celular + valor da tributação) e danos morais, em virtude dos transtornos sofridos pela situação ocasionada pela conduta da empresa de Correios.
Para comprovação de seu direito, o autor carreou aos autos documentação relacionada (ID 166729621, p. 6-11). 1.2.
Em sede de contestação (ID 166729621, p. 17-25), preliminarmente, a ECT sustenta a ilegitimidade da parte autora e, ainda, apresenta impugnação ao valor da causa.
Noutra medida, no mérito, a empresa de Correios reconhece a existência de dever de indenização relativamente ao extravio da encomenda (indenização por danos materiais), todavia, de encontro a isso alega que inexistiria direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais.
Para tanto, a parte ré anexa ao caderno processual documentação relevante para elucidação da lide (ID 166729621, p. 26-32).
Assim, a ECT pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, também, pela rejeição integral do pedido de indenização por danos morais. 2.
Sentença (ID 166729621, p. 52-56) que, ao passo em que rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré, acolheu os pedidos iniciais e condenou a ECT à restituição dos valores a título de danos materiais, no total de R$ 536,97 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigidos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso inominado (ID 166729621, p. 60-83) interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT em face de sentença que acolheu os pedidos iniciais. 3.1.
A recorrente suscita na peça recursal as seguintes preliminares. 3.2.
Ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, ao fundamento de que a legitimidade para demandar seria da empresa vendedora do produto, não do comprador.
In verbis: “Disso resulta que o fornecedor responde perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço de entrega do produto.
Nessa situação, a legitimidade para demandar perante o prestador do serviço de entrega de encomendas é da empresa vendedora e não do comprador.
Tanto é assim, que em transações comerciais do gênero, o preço do chamado "frete" é calculado pela empresa vendedora e pago diretamente a ela ou já embutido no preço final”. 3.3.
Ilegitimidade passiva ad causam, em decorrência da ausência da relação contratual ou de consumo entre a ECT e o demandante.
In verbis: “De acordo com a relação contratual estabelecida pelo comprador com o vendedor, a ECT não figurou em nenhum dos lados do contrato, sendo apenas contratada pelo vendedor para a entrega do produto.
Portanto, a ECT não causou qualquer prejuízo ao Requerente, pois, basta analisar a Nota Fiscal e/ou o pedido da compra para se verificar que o responsável é o vendedor.
Portanto, em nenhum momento, o Autor firmou qualquer contrato com a ECT, sendo apenas o destinatário de um produto enviado pelo vendedor através dos serviços de transporte oferecidos não só pela ECT como por inúmeras transportadoras”. 3.4.
Ausência de interesse processual da parte autora, ao fundamento de inexistência de relação entre a ECT e o demandante.
In verbis: “o fornecedor responde perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço de entrega do produto.
Nessa situação, o interesse de agir para demandar perante o prestador do serviço de entrega de encomendas é do vendedor e não do comprador.
Tanto é assim, que em transações comerciais do gênero, o preço do chamado “frete” é calculado pelo vendedor e pago diretamente a ele ou já embutido no preço final.
NÃO EXISTE QUALQUER PAGAMENTO DIRETO PELO COMPRADOR À ECT”. 3.5.
Cerceamento de defesa, ao fundamento de que, em virtude da inexistência de relação jurídica entre a ECT e o demandante, a recorrente não comporta meios para comprovação do ressarcimento do valor do produto extraviado. 3.6.
Em sede meritória, a ECT alega que não possui responsabilidade por indenização em danos morais pelo valor do produto extraviado, sendo devidos apenas os valores de custo da postagem, isto é, a empresa concorda com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pelos gastos postais, conforme delimitado pelo juízo sentenciante.
Noutra medida, no tocante à indenização por danos morais, a empresa argumenta que a situação fática enfrentada na lide não caracteriza abalo íntimo à parte autora passível de dano moral.
Ademais, se reconhecido o dano moral, alega que deve haver minoração no valor de condenação. 3.7.
Assim, a recorrente pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela reforma da sentença, com intuito de afastar a condenação da ECT ao pagamento de indenização por danos morais e, não o sendo possível, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Da Fundamentação 5.
A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar outrem por prejuízo decorrente de violação de um precedente dever jurídico, conforme preleciona o art. 927 do Código Civil.
Em vista disso, é necessário pontuar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5°, X, da CF).
Igualmente, é assegurado “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5°, V, da CF).
Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, “qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável.
Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos”[1]. 5.1.
A Constituição Federal de 1988 ensina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6°, da CF).
Destarte, nos termos do art. 1°, do Decreto-Lei n° 509/1969, visualiza-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, in verbis: “O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT; nos termos do artigo 5º, ítem II, do Decreto lei nº.200 (*), de 25 de fevereiro de 1967”.
Em arremate, a ECT possui responsabilidade civil objetiva em situações em que causar danos aos indivíduos. 5.2.
Ademais, convém mencionar que o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, alinha-se no entendimento acima – responsabilidade civil objetiva –, ao preceituar: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Das Preliminares 6.
A recorrente suscita as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade ativa da parte autora; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) ausência de interesse do demandante; e (iv) cerceamento de defesa. É de se observar que essas discussões pré-meritórias baseiam-se na mesma questão fático-jurídica, a alegada inexistência de relação contratual ou consumo entre a ECT e a parte autora. 6.1.
A relação jurídica de consumo baseia-se nos elementos subjetivos – consumidor e fornecedor – e no(s) objetivo(s) – produto e/ou serviço.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor assevera o conceito legal desses elementos, o que, por oportuno, apresentam-se aqui: (i) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°, caput, da Lei n° 8.078/1990); (ii) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°, caput, da Lei n° 8.078/1990); (iii) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3°, §1°, da Lei n° 8.078/1990); e (iv) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusiva as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3°, §2°, da Lei n° 8.078/1990). 6.2.
Com olhos ao caso concreto, verifica-se que a parte autora realizou compra de um aparelho celular em uma empresa e o transporte desse produto ocorreria por meio do serviço fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Nesse sentido, relevante observar que o STJ já decidiu que, “As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como "destinatário final" do produto ou serviço.” (REsp 1183121/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015).
Com efeito, a Corte afirmou que, “destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.” (AgInt no AREsp 1950558/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022).
Dessa forma, o senhor Adriano Santos de Sousa é o destinatário final do serviço fornecido pela ECT, na medida em que a empresa realizou o fornecimento do serviço para concretizar a entrega da mercadoria para a parte autora. 6.3.
Em arremate, configurada a relação de consumo, não prosperam as preliminares suscitadas, em vista de que a parte autora tem legitimidade para demandar contra a ECT, que possui legitimidade ad causam, para figurar no polo passivo, bem como é inconteste o interesse processual do postulante e a inexistência de cerceamento de defesa na comprovação do extravio, haja vista que os Correios é responsável pelo transporte da mercadoria extraviada. 6.4.
REJEITAM-SE, POIS, AS PRELIMINARES.
Do Caso Concreto 7.
Reconhecido pela ECT o extravio da encomenda, a recorrente não refutou a condenação determinada pelo juízo sentenciante em virtude dos danos materiais sofridos pela parte autora.
Assim, a controvérsia cinge-se à comprovação do dano moral no caso concreto. 7.1.
Em observância ao texto constitucional (art. 37, §6°), bem como ao art. 14, do CDC, a responsabilidade civil do caso em análise é objetiva, isto é, para existência de dever de indenizar faz necessária à comprovação apenas dos seguintes pressupostos: (a) conduta ilegal; (b) dano ou prejuízo à vítima; (c) nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado. 7.2.
Segundo Pablo Stolze Gagligano e Rodolfo Pamplona Filho[2], o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Em adição, o STJ assenta pacífica a compreensão de que “pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.” (REsp 1731128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). 7.3.
Em complemento, é de se conceituar que o dano moral in re ipsa é aquele presumido, isto é, não necessita de prova da ofensa à vítima, sendo, pois, inconteste diante da situação fática. tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo[3], in verbis: “Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.” (REsp 1292141/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012).
Com efeito, a TNU firmou a seguinte tese: “o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa” (Tema 185 – PEDILEF 0521857-27.2016.4.05.8013/AL, Rel.
Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 12/09/2018).
Em arremate, configura-se dano moral no caso concreto, o que, certamente, enseja a condenação da ECT ao pagamento de indenização a título de danos morais. 7.4.
No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação por danos morais tem por critérios: (I) a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima; (II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, o que pode ser obtido “no fato” de saber que esta some em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança[4].
Outrossim, o valor da indenização deve adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp 1903044/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 13/05/2022; AgInt no REsp 1963130/AC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 12/05/2022; AgInt no AREsp 2043390/MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022).
Assim, da detida análise do contexto probatório, constata-se a ausência de comprovação do conteúdo da encomenda extraviada, o que deságua na necessidade de minoração do quantum indenizatório.
Por certo, é razoável a redução do valor fixado pelo juízo sentenciante para R$ 1.000,00 (mil reais).
A propósito, o redução do valor se coaduna com o decidido por este juízo em demandas assemelhadas. 8.
Ante o exposto, comprovada a existência de dano moral no caso concreto, inconteste a responsabilidade civil da ECT pelo extravio de encomenda.
Entretanto, apropriada a redução do quantum indenizatório, como acima fundamentado, para o total de R$ 1.000,00 (um mil reais). 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR-SE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
MANTÉM-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 10.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor). [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. amp.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 80. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 17.
Ed. rev. amp. atual.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 108. [3] TARTUDE, Flávio.
Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 2. p. 596. [4] PEREIRA, Caio Mário da Silva; TEPEDINO, Gustavo.
Responsabilidade Civil. 12. ed. rev. atual. amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. n. p.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por maioria, vencido o MM.
Juiz Federal Dr.
Marllon Sousa, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 13/07/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
18/07/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:52
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/07/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 16:16
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2022 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE SOUSA em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e Ministério Público Federal RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA - MA9757-A RECORRIDO: ADRIANO SANTOS DE SOUSA O processo nº 0001631-33.2018.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-07-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
24/06/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:43
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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06/06/2022 14:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/10/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 09:10
Recebidos os autos
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28/10/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2020 09:00
Processo nº 0012974-40.2011.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Batista de Souza
Advogado: Lenir Correia Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2011 13:37