TRF1 - 1000001-20.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
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18/11/2021 19:20
Juntada de Cálculos judiciais
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17/11/2021 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2021 13:15
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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21/10/2021 00:20
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/10/2021 23:59.
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03/09/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2021 23:59.
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12/06/2021 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:22
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - APS / CAMPO NOVO DO PARECIS em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:12
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA NEVES em 02/06/2021 23:59.
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18/05/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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12/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000001-20.2021.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENEDITO PEREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - APS / CAMPO NOVO DO PARECIS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2021) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BENEDITO PEREIRA NEVES em face de ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APS / CAMPO NOVO DO PARECIS, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS podendo ser citado na Rua Belém, n. 672, Bairro Nossa Senhora Aparecida, CEP:78.360-000, em Campo Novo do Parecis – MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que “exerce habitualmente a função de auxiliar de produção, fora acometido por severa doença cardíaca “Insuficiência cardíaca” (CID-10 I50), doença esta que o incapacitou para o exercício de suas atividades laborativas, conforme se comprova por meio dos documentos médicos acostados ao presente petitório”; que “Por esta razão, o impetrante requereu administrativamente, em 29/09/2020, a antecipação do benefício de Auxílio-doença, com documento médico (NB/31: 708.070.170-9), eis que implementou todos os requisitos concessivos para este benefício”; que “até a presente data o requerimento sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), bem como na Instrução Normativa 77/2015, qual seja, 30 dias, podendo, justificadamente, ser prorrogado por mais 30 dias”.
Indeferida a liminar, concedido a impetrante os benefícios da assistência judiciária e determinada a notificação. (id 413873385, pág. 01/02).
Informações prestadas pelo INSS, nas quais se destacou, em resumo: que “com o intuito de minorar os efeitos desta questão administrativa, a Autarquia Previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios, tais como: Criação do INSS DIGITAL e do Gerenciador de Tarefas - GET; Implantação das Centrais de Análises de Benefícios, visando ganhar eficiência diante da expertise dos seus integrantes e da padronização das análises; Implementação de ferramentas de concessão automática de benefícios; Instituição das Centrais Especializadas de Alta Performance - CEAP .
Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, restou prevista a concessão de retribuição pecuniária ("bônus") para que os servidores realizem a análise de benefícios após a jornada ordinária de trabalho, visando otimizar a atuação do INSS e garantir celeridade no atendimento das demandas administrativas dos segurados.
Vê-se, portanto, que o INSS não tem ficado inerte com a problemática em questão, porém é indubitável a necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa.” (id . 463996416).
O Ministério Público Federal manifestou pela concessão da segurança. (id 490422358). É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto – ausência de interesse de agir Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
A oportunidade adequada para a análise das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade) é o momento em que se prolata a sentença.
Neste sentido, é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a melhor doutrina entende que as condições da ação devem estar presente no momento da prolação da sentença, de forma que eventos supervenientes devem ser considerados em sua análise.” [1] No caso em tela, verifica-se que já houve análise do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença (NB/31: 708.070.170-9), no qual foi indeferido pela Autarquia, conforme extratos anexos.
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 493), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, recente decisão proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO QUADRO FÁTICO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO.
ART. 462 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A substancial alteração no quadro fático entre a impetração e o julgamento do mandamus implica o reconhecimento da perda do objeto do mandado de segurança. 2.
Na hipótese dos autos, inicialmente, foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos, com autorização para acessar dados armazenados em computadores.
Apreensão realizada em 19.8.2004, havendo o Juiz Federal de Curitiba deferido pedido de restituição.
Declinada a competência ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte/MG, foi encaminhado outro pleito de restituição, o qual não fora analisado quando da impetração do mandamus.
O juízo de primeira instância indeferiu, posteriormente, o pedido de restituição, de modo que o conteúdo dessa decisão não foi objeto de impugnação neste writ.
Forçoso o reconhecimento, portanto, da perda de objeto. 3.
Evidenciada a relevância de fato superveniente, deve esse ser considerado pelo Juiz no julgamento da causa, ainda que de ofício e antes do trânsito em julgado da demanda, nos exatos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, consignando que o provimento judicial deve compor a lide, refletindo o estado de fato no momento da entrega jurisdicional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, "segundo a teoria do sobre direito processual, admiravelmente exposta e defendida por mestre Galeno Lacerda, 'o processo deixa de ater-se a um momento tático no tempo, para aperfeiçoar-se, ao contrário, ao dinamismo e a fluência da vida, a fim de, com olhos voltados a economia das partes e a necessidade de eliminar-se o litigio com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer justiça ulterior ao momento inicial'" (RMS n. 3.020/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 04.04.1994). 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 21.277/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014) - Destaquei
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas pela parte impetrante.
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação fixada fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 5ª edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 91 -
10/05/2021 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2021 16:14
Desentranhado o documento
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27/04/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 12:59
Conclusos para decisão
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26/03/2021 17:47
Juntada de parecer
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16/03/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 03:19
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA NEVES em 10/03/2021 23:59.
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03/03/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2021 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
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07/01/2021 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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07/01/2021 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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