TRF1 - 1000891-50.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 20:14
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 20:13
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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19/05/2021 02:07
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DO SOCORRO VIEIRA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 02:03
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DO SOCORRO VIEIRA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/05/2021 23:59.
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11/05/2021 21:54
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 06:30
Publicado Decisão Terminativa em 11/05/2021.
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11/05/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000891-50.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIOSVALDO DO SOCORRO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO ARIOSVALDO DO SOCORRO VIEIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de ESTADO DO AMAPÁ e MUNICÍPIO DE MACAPÁ, e pediu a condenação destes ao pagamento de adicional de insalubridade.
No curso do trâmite processual, ante a notícia de que a autora é servidora pública federal cedida ao ESTADO DO AMAPÁ, o juízo estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo então distribuídos a este juízo.
Em contestação de id 471423355, a UNIÃO clama a sua ilegitimidade, bem como requer a improcedência.
Para além, este juízo entende manifesta a ilegitimidade passiva da UNIÃO para a presente demanda, uma vez que o convênio celebrado entre UNIÃO e ESTADO DO AMAPÁ é expresso no sentido de que, em casos em que a insalubridade não decorre da correlação com o cargo de origem, a responsabilidade é do Estado; em tal sentido, Cláusula Segunda, item 2.1, alínea l e Cláusula Terceira, item 3.1, alínea g.
Em tal sentido, a UNIÃO não tem responsabilidade no caso pelo eventual pagamento de adicional de insalubridade, o que impede sua condenação ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
ISSO POSTO, acolho a manifestação da UNIÃO (Num. 196800909 e Num. 471423355) e do autor (id 502662008) e determino a exclusão daquela do presente processo, e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, promovendo-se a restituição dos autos ao juízo estadual da 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ/AP, na forma do art. 109 da Constituição Federal, e § 3º do art. 45 do Código de Processo Civil.
Nada a prover em relação aos pedidos, uma vez que, ausente interesse federal, cessa a competência deste juízo para analisar a demanda.
Sem custas ou honorários advocatícios em favor da UNIÃO, ante as peculiaridades do presente.
Intimadas as partes, remetam-se os autos imediatamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/05/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
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07/05/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 18:09
Declarada incompetência
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12/04/2021 19:30
Conclusos para decisão
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12/04/2021 17:35
Juntada de réplica
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10/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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10/03/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:37
Juntada de contestação
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11/02/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/02/2021 23:59.
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19/01/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
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30/09/2020 09:36
Juntada de manifestação
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14/09/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2020 16:36
Juntada de Certidão
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19/08/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 09:04
Conclusos para despacho
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28/07/2020 17:26
Juntada de manifestação
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15/07/2020 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 10:25
Conclusos para despacho
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08/06/2020 04:55
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DO SOCORRO VIEIRA em 04/06/2020 23:59:59.
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22/04/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 10:49
Conclusos para despacho
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31/01/2020 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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31/01/2020 14:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/01/2020 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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