TRF1 - 1001393-50.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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23/08/2021 14:31
Juntada de Cálculos judiciais
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17/08/2021 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2021 11:38
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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17/08/2021 11:38
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2021 23:59.
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29/07/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 10:53
Juntada de manifestação
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26/07/2021 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
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21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM RORAIMA em 08/06/2021 23:59.
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07/06/2021 18:31
Juntada de apelação
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25/05/2021 20:14
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001393-50.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCUS GIL BARBOSA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS GIL BARBOSA DIAS - RR464 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCUS GIL BARBOSA DIAS em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA, objetivando reverter a decisão que lhe negou autorização de porte de arma.
De acordo com a petição inicial: O Impetrante é servidor público e exerce a função de Procurador do Estado de Roraima e possui arma de fogo n. cad.
SINARM: 2019/902587154-94, espécie revolver, marca Taurus, modelo RT856, n. da arma MC60537, n. do registro 902667050 (doc. 1).
Ao requerer autorização para o porte de arma para defesa pessoal em razão do exercício de atividade profissional de risco, teve seu pedido indeferido, ao argumento de que não havia sido comprovada a efetiva necessidade, o que merece ser revisto pelos fundamentos abaixo.
Conforme será demonstrado a autoridade coatora também deixou de reconsiderar a decisão após o recurso administrativo interposto no prazo legal. [...] Conforme documentação juntada com a presente petição, está perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, a autoridade coatora incorreu em ilegalidade ao indeferir o porte de arma ao impetrante, mesmo diante das provas juntadas no processo administrativo.
Na verdade, o pedido foi indeferido sem qualquer fundamentação, pois, a autoridade coatora se limitou a transcrever um parecer interno sobre o pedido.
Ao se limitar a repetir os argumentos de parecer juntado no processo a autoridade coatora deixou de analisar os argumentos da impetrante e indeferiu o pedido em desconformidade com a lei e com precedentes judiciais sobre a matéria.
Com a inicial vieram documentos.
Custas iniciais devidamente recolhidas (ID Num. 477276391).
Indeferida a tutela de urgência (ID. 479330370).
Informações não prestadas.
O MPF atestou a regularidade formal do trâmite processual. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Nos autos do presente processo, foi indeferido o pedido de tutela provisória sob os seguintes fundamentos: [...] Consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, não vislumbro plausibilidade do direito vindicado.
O impetrante relata que ocupa o cargo de Procurador do Estado de Roraima, e que por tal razão estaria exposto a risco de vida em decorrência das atividades profissionais exercidas, razão pela qual entende que tem direito à autorização para porte de arma de fogo.
Conforme disciplinado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no território brasileiro, a posse consiste na manutenção de arma de fogo nos limites do interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho, enquanto o porte autoriza o manuseio da arma de fogo também fora da residência ou do local de trabalho.
Nos termos do artigo 6º do referido diploma legal, o porte de arma de fogo, em regra, é proibido em todo o território nacional, sendo a autorização de cunho excepcional e sujeita a presença de requisitos legais: Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...] Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; Assim, “[...] o ato administrativo que concede o porte de arma de fogo é excepcional e discricionário, e está subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública” (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50257064920184047200 SC 5025706-49.2018.4.04.7200, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 18/06/2019, TERCEIRA TURMA).
No caso em apreço, a autoridade impetrada indeferiu o pedido por que não ficou demonstrado pelo impetrante a efetiva necessidade do porte de arma – ameaça a sua integridade física, como exige o inciso I do artigo 10 do Estatuto do Desarmamento, tendo em vista que “apesar das declarações do requerente de sentir-se ameaçado em virtude de sua ocupação profissional (Procurador do Estado de Roraima), não houve instrução probatória suficiente em que se constate as situações de risco extraordinário a que está submetido”.
Além disso, ratificou e incorporou à sua decisão o parecer exarado pelo Chefe da DELEAQ/DREX/SR/PF/RR.
Por relevante, destaco o seguinte trecho de tal documento: [...] Não obstante os motivos expostos pelo requerente, o seu pedido de porte de arma de fogo não merece provimento.
Isso porque, de forma categórica, o Estatuto do Desarmamento, proibiu o porte de armas em todo o território nacional, salvo nos excepcionais casos enumerados em seu artigo 6º.
Desse modo, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a proibição do porte de arma de fogo, sendo excepcional a concessão desta autorização.
Não obstante o previsto no artigo 6º do Estatuto em questão, a concessão de porte federal de arma de fogo dar-se-á de forma excepcional, a critério da autoridade policial, para fins de defesa pessoal, consoante permissivo inscrito no artigo 10 do referido diploma legal.
Com efeito, para a obtenção do porte de arma de fogo nos moldes do artigo 10 da Lei 10.826/03 o requerente deverá: (a) atender às exigências previstas no artigo 4º da Lei 10.826/03; (b) apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente; e, (c) demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
Analisando-se a documentação anexada no presente expediente denota-se que os requisitos objetivos foram devidamente preenchidos (o que autoriza o prosseguimento do pleito).
Ocorre que, isso não é motivo suficiente para a concessão do porte de arma, devendo também preencher os demais requisitos elencados no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse passo, impende observar que a hipótese de “ameaça à sua integridade física” configura-se quando o requerente demonstra, p. ex. que é vítima do delito de ameaça (cf. art. 147 do Código Penal).
Comprovada efetivamente a possibilidade de vir a sofrer mal injusto e grave, o indivíduo poderá pleitear porte de arma de fogo para sua própria defesa.
Ocorre que não se vislumbra o preenchimento de tal requisito no presente caso.
Por outro lado, a concessão do porte de arma de fogo em razão do “exercício de atividade profissional de risco” pressupõe que o indivíduo, em decorrência de sua atividade laboral, esteja inserido em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física em virtude de vir, potencialmente, a ser vítima de um delito envolvendo violência ou grave ameaça.
Tais riscos devem ser previsíveis, superando os perigos comuns e habituais a que todos estão sujeitos na convivência em sociedade.
Destaque-se, ainda, que o porte de arma de fogo configura-se em medida assecuratória extrema da defesa pessoal do cidadão.
No tocante à defesa do patrimônio, o registro de arma de fogo, por si só, é suficiente, uma vez que permite ao proprietário da arma de fogo mantê-la em sua residência ou local de trabalho, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.826/2003.
Há que se frisar que nos casos em que o risco é inerente à profissão, o próprio legislador tratou de editar normas autorizando o porte de arma de fogo.
Assim, a demonstração de um risco genérico, conforme alegado pelo recorrente, inerente à função exercida, não é suficiente para a autorização do porte de arma de fogo na categoria defesa pessoal.
Insta salientar que o porte de arma concedido pela Polícia Federal tem lugar em virtude de circunstâncias concretas que exponham a risco a vida e a integridade física do cidadão.
Tal prerrogativa deve ser utilizada para fins de defesa pessoal e não para o exercício de atividade profissional, segurança patrimonial ou de valores. [...] Nesse contexto, observa-se que não restou demonstrada a efetiva necessidade do porte de arma de fogo, ante a não demonstração de circunstância concreta de exposição a risco iminente, e tampouco de comprovação de que a atividade profissional exercida coloque o impetrante em situações de ameaça a sua integridade física.
Como elucidado acima, a concessão de porte de arma é ato discricionário das autoridades administrativas competentes, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar nesta seara.
A interferência só deverá ocorrer em casos arbitrariedade ou expressa violação à legalidade.
Não é despiciendo, por isso, rememorar que atos discricionários praticados pela Administração Pública não são passíveis de revisão dada a vedação de análise da conveniência e oportunidade decorrente da separação das funções estatais.
Em suma, a autorização de porte de arma no caso concreto foi negada de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, sem que tenha o impetrante comprovado, prima facie, qualquer ilegalidade ou vício no ato.
Sobre a temática, destaco: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
EFETIVA NECESSIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA.
REQUISITO NÃO ATENDIDO. 1.
Não há dúvida de que a avaliação do que seja 'efetiva necessidade', requisito legal para a autorização do porte de arma de fogo (art. 10, § 1º, I) está sujeita a um grau de subjetivismo, de modo que traz à contenda o chamado mérito do ato administrativo.
E esse juízo de valor, que é realizado pelo administrador, não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, a não ser que se afigure desprovido de razoabilidade, o que não se evidencia no caso. 2.
No caso, o Boletim de Ocorrência policial não pode ser tido como prova pré-constituída apta a caracterizar direito líquido e certo, dado que, além de as informações nele constantes possuírem caráter unilateral, foi devidamente valorado pela autoridade policial à luz das circunstâncias específicas. (TRF-4 - AC: 50234891720194047000 PR 5023489-17.2019.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/03/2020, TERCEIRA TURMA) Assim, é inviável a concessão da tutela pretendida.
III.
CONCLUSÃO Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA [...] Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser denegada a ordem pelos próprios fundamentos da decisão provisória.
Outrossim, é necessário ressaltar que ao Poder Judiciário é vedado analisar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos, como é a hipótese dos presentes autos.
Com efeito, ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, incumbe apenas examinar os atos administrativos sob o aspecto de sua legalidade, ocasião em que analisará se o ato administrativo, em questão, obedeceu às prescrições legais, quanto à competência, ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o ato praticado pela autoridade coatora não apresenta qualquer vício de ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a permitir, em tese, a revisão e o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Isto posto, revela-se inviável a concessão da segurança pretendida pelo impetrante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/05/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2021 12:01
Denegada a Segurança
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11/05/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 10:15
Juntada de parecer
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28/04/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 06:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM RORAIMA em 16/04/2021 23:59.
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12/04/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 12:58
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2021 12:58
Juntada de diligência
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26/03/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 15:22
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
16/03/2021 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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