TRF1 - 1002261-50.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 15:27
Outras Decisões
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03/06/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 20:31
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSSINE AIRES GUIMARAES em 09/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 07:58
Outras Decisões
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26/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
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07/06/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 01:51
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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14/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002261-50.2020.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROSSINE AIRES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RIBEIRO SCHREINER - SP230599 e FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de ROSSINE AIRES GUIMARAES, objetivando-se o adimplemento de débitos inscritos em dívida ativa.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não seria proprietário do imóvel autuado (ID 372270890).
A exequente/excepta, por sua vez, aduziu que a tese suscitada pela excipiente dependeria de dilação probatória, não podendo ser analisada pela via da objeção de pré-executividade (ID 446012346). É o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade ou objeção à não-executividade é um incidente endoprocessual para arguição de vícios formais evidentes ou nulidades absolutas dentro do próprio processo de execução.
Sua cognição comporta apenas questões que puderem ser resolvidas a partir de elementos documentais contidos nos autos, ou seja, seu manejamento não comporta dilação probatória (Súmula 393/STJ).
In casu, tem-se que não há nos autos qualquer documentação que comprove que a parte excipiente não seria o proprietário do bem imóvel autuado.
Ao contrário, sem documentos correspondentes nos autos, a matéria de ilegitimidade passiva suscitada reclama dilação probatória, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade.
Desse modo, tem-se que a parte excipiente não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que inexistem nos autos provas inequívocas de suas alegações.
Portanto, considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e os documentos acostados aos autos são insuficientes à comprovação das alegações feitas pela excipiente, descabe acolher a tese suscitada.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade (ID 372270890).
Cumpra-se as determinações contidas em decisão de ID 248377902, notadamente a partir da letra “e”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oportunamente, conclusos.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
12/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 22:12
Outras Decisões
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12/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
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15/02/2021 19:09
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/02/2021 23:59.
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08/01/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 10:30
Decorrido prazo de ROSSINE AIRES GUIMARAES em 11/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 14:28
Juntada de exceção de pré-executividade
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04/11/2020 19:37
Mandado devolvido cumprido
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04/11/2020 19:37
Juntada de diligência
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28/10/2020 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/10/2020 13:12
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 21:46
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 23:13
Outras Decisões
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04/06/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 11:32
Conclusos para despacho
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02/06/2020 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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02/06/2020 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/06/2020 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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