TRF1 - 1032081-04.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/08/2022 15:11
Juntada de Informação
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25/08/2022 10:59
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:34
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:12
Juntada de recurso inominado
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09/05/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARINHO LIMA em 04/02/2022 23:59.
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10/01/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
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25/05/2021 08:23
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032081-04.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARINHO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ - DF12674 e GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF12386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Devidamente intimada para apresentar requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial, a parte autora informa ter ido a Agência Previdenciária em setembro de 2019, não tendo a Autarquia Previdenciária formalizado o requerimento até a presente data.
Sem razão a parte autora.
O requerimento administrativo pode ser formalizado através do sítio do INSS.
A parte autora não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo de concessão do benefício pleiteado, o que enseja a falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela autarquia ré, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
No ponto, registro que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos acórdãos, assegurava aos segurados o direito de provocarem o Poder Judiciário, independentemente de qualquer pedido administrativo prévio (cf.
RESP 602843 Processo: 200301951137/PR, 5ª Turma, DJ 29/11/2004), entendimento que vinha sendo corroborado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (cf.: TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL nº. 20.***.***/0236-46, DJU de 04/08/2005).
Entretanto, atenta ao fato de que aquela posição do Superior Tribunal de Justiça foi estabelecida em um contexto completamente diverso da realidade enfrentada pelos Juizados Especiais Federais, a TNU convolou o seu entendimento, fixando a premissa da indispensabilidade de pedido administrativo prévio para que restasse configurado o interesse de agir (cf.
PU n. 2005.72.95.006179-0/SC.
Relator Juiz Federal Alexandre Miguel.
Turma Nacional de Uniformização.
Maioria.
DJU de 21/11/2006) Conforme consta do voto condutor, proferido pelo Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alexandre Miguel, “o argumento jurídico utilizado nos já apontados precedentes judiciais do Colendo STJ e, em decorrência deles, também nos paradigmas desta Turma Nacional, é o amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ocorre que não se pode confundir direito de demandar com direito de ação.
O primeiro realmente não pode encontrar qualquer limite.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, tem o direito assegurado pela Constituição Federal de levar suas pretensões para o Poder Judiciário.
Já o direito de ação é condicionado. É preciso a demonstração da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes e do interesse de agir.
Esta última condição da ação, por sua vez, se desdobra nos requisitos da necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para satisfação da pretensão da parte autora e na adequação da via processual eleita para tal satisfação.
Ou seja, é necessária a existência prévia de lide, entendida como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”.
Como bem observa S.
Exa., “o que tem ocorrido, na prática, no campo das ações previdenciárias que são ajuizadas nos Juizados Especiais Federais de todo o Brasil é que diante do sucesso de tal categoria de órgãos do Poder Judiciário, várias pessoas têm ingressado diretamente com suas demandas de natureza previdenciária em Juízo, sem o prévio requerimento administrativo.
Diga-se, aliás, que o problema não é necessariamente a exigência ou não do prévio requerimento administrativo. É a exigência de demonstração de lide.
Em muitos casos, benefícios e requerimentos previdenciários que seriam certamente deferidos administrativamente pelo INSS são requeridos diretamente nos Juizados Especiais Federais”.
Ademais, também não se pode olvidar que muitas vezes os próprios servidores dos postos de atendimento do INSS não aceitam nem a protocolização do requerimento administrativo e orientam os interessados a demandarem diretamente nos Juizados Especiais Federais.
Tudo isso, somado ao fato de que os procedimentos dos JEFs dispensam a atuação de advogados, tem contribuído para incrementar a ocorrência do fenômeno, o que acaba por comprometer o princípio da celeridade que informa o rito dos Juizados Especiais, na medida em que o aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias compromete a celeridade daqueles processos onde haja verdadeira lide e efetiva necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
Além disso, é forçoso reconhecer que a atuação jurisdicional sem prévio requerimento administrativo implica em supressão da instância administrativa e substituição indevida do Judiciário ao Executivo, quando é a autarquia previdenciária a detentora das provas mais pertinentes para a apreciação primeira do pleito.
Nessa linha, não se está negando aplicação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial, mas, antes, está-se a garantir a repartição de competências entre os Poderes Públicos e evitando-se o desvio da função jurisdicional, que passaria a atuar como verdadeira agência da autarquia previdenciária Foi considerando todos esses fatores que a TNU, a partir desse precedente, alterou sua orientação sobre a questão, fixando então o entendimento de que, no que toca às ações previdenciárias, é necessário a prévia caracterização de lide no âmbito extrajudicial, o que se dá a princípio com o prévio requerimento administrativo, seguido do indeferimento expresso do requerimento administrativo ou de uma demora excessiva e injustificável de sua apreciação pelo INSS.
Tal exigência, conforme ficou fixado, é relevada apenas naquelas situações públicas e notórias em que o INSS vem indeferindo a pretensão dos interessados em igual situação e também naqueles casos em que, nas pretensões deduzidas diretamente nos JEFs, sem prévio requerimento administrativo, o INSS tenha apresentado contestação sobre o mérito, o que não se verifica nos autos.
In casu, a parte autora limitou-se a informar a inexistência de requerimento administrativo para o benefício pleiteado nesta ação, dando por suprido o requerido no despacho com registro em 03/07/2020.
Assim, vislumbro a carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora, eis que não provou a existência de prévio requerimento administrativo do benefício com negativa substancial da Autarquia ré, como mencionado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Anote-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 17 de maio de 2021. -
18/05/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2021 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2020 13:34
Juntada de réplica
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12/11/2020 19:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 19:06
Juntada de Contestação
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09/09/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:30
Conclusos para despacho
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08/08/2020 11:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARINHO LIMA em 07/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 11:43
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 15:23
Conclusos para despacho
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05/06/2020 10:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/06/2020 10:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/06/2020 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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