TRF1 - 1004140-72.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 03:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 03:27
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:49
Decorrido prazo de ALEX CORREA MAGALHAES em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 03:50
Publicado Intimação polo ativo em 18/05/2021.
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18/05/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1004140-72.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ALEX CORREA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051, PAULO RICARDO PEREIRA COELHO - AP4373, GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - AP2119 e VANESSA YURIKO TAKITA RANGEL - AP2446 POLO PASSIVO:Justiça Pública do Estado do Amapá DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
BENS ENCONTRADOS NA POSSE DO REQUERENTE.
PROPRIEDADE PRESUMIDA.
POSSE COMO EXTERIORIZAÇÃO DO DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL NA EXTRAÇÃO DOS DADOS EXISTENTE.
PERÍCIA AINDA NÃO REALIZADA.
DEFERE O PEDIDO DE FORMA CONDICIONADA.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ALEX CORREA MAGALHÃES, CPF nº *31.***.*08-68, objetivando, em síntese, a restituição do material apreendido em seu endereço por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da medida cautelar nº 1005748-42.2020.4.01.3100.
Em seu requerimento (Id. 495791895), narrou o requerente, em breve bosquejo, que já houve a extração dos dados armazenados no aparelho telefônico, portanto, o bem já não interessa mais para apuração dos fatos, bem como, é utilizado como instrumento para o seu trabalho diário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (Id. 495791895) dissentiu dos argumentos do requerente.
Asseverou que, em breve suma, que o bem apreendido ainda interessa a investigação e ainda necessita de análise pericial. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: “(...) Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...)” Infere-se da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito presente no art. 91, II, do CP que se refere ao fato do bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Desse modo, confira-se: "(...) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. 3.
Entre as máquinas apreendidas, havia maquinas de música ("Jukebox") e máquinas de videogames que, com base nos laudos periciais, continham componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal e que, segundo o Ministério Público Federal, interessam ao processo em que se discute a existência de crime de contrabando. 4.
A apreensão de veículo por tempo indeterminado o sujeita aos efeitos das intempéries climáticas, podendo levá-lo, eventualmente, à inutilidade tanto para o proprietário, em caso de absolvição, como para a União, em caso de condenação e perdimento em seu favor.
Em tais circunstâncias, cabível o depósito do bem junto ao proprietário, mediante a assinatura de termo de depositário fiel, a fim de possibilitar o seu uso e melhor conservação, sem desvinculá-lo do processo. 5.
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a entrega do veículo ao proprietário, após sua nomeação como fiel depositário, não se afigura prejudicial às diligências que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos. 6.
A apelação do Ministério Público Federal deve ser parcialmente provida.
No caso dos autos, depois de proferida decisão indeferindo a liberação das máquinas de musicas e jogos foi interposto recurso de apelação pelo requerente que teve regular processamento e, mesmo assim, o juízo a quo acolheu pedido de reconsideração anteriormente formulado pelo requerente contra a decisão sem qualquer justificativa para a revisão da questão já decidida. 7.
Exaurida a cognição em primeira instância indeferindo a restituição dos bens (que foi objeto de recurso) não poderia o juízo a quo proferir nova decisão sobre a mesma matéria, à míngua de fatos novos. É defeso ao juiz decidir novamente as questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC (art. 471 do CPC/73), aplicável subsidiariamente ao processo penal, exceto nas relações de trato sucesso, se sobrevier alteração no estado de fato ou de direito. 8.
Apelação do requerente parcialmente provida para determinar a restituição dos veículos apreendidos ao proprietário, mediante assinatura de termo de fiel depositário. 9.
Apelação do MPF parcialmente provida determinar nova apreensão das máquinas de música e de videogames que contêm componentes estrangeiros, enquanto interessarem ao processo.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações. (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017 PAGINA:.). (...)" Quanto ao pleito de restituição dos bens apreendidos do requerente sabe-se que, no curso das investigações, deve prevalecer o interesse público na apuração de fatos supostamente delituosos, sendo lícito ao Poder Judiciário somente proceder à devolução de objetos inúteis aos interesses do processo.
No presente caso, dada a complexidade das investigações e, ainda, a necessidade pendente de análise do objeto apreendido (conclusão do laudo pericial), entende-se que o aparelho celular apreendido ainda interessa ao resultado do processo, pois constitui prova da materialidade e autoria delitivas.
Lado outro, ressalte-se que o bem foi apreendido na posse do requerente quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que incide a seguinte premissa ‘tratando-se de bem móvel, como é o caso destes autos, se infere que a posse dos referidos bens é do requerente’ (art. 1.267 do Código Civil) e, como a posse é uma exteriorização do domínio, presume-se que a propriedade do bem é do requerente até prova em contrário (juris tantum).
Ademais, impende ressalte que o procedimento de restituição de coisas apreendidas não tem essa finalidade (discussão da propriedade do bem), sob pena de desvirtuamento da natureza célere do referido procedimento, bem como o alargamento da demanda por um longo período de tempo fazendo com que, muitas das vezes, os bens se deteriorem sem que haja um resultado útil sob sua destinação.
Ressalte-se, ainda, que a extração dos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos como requisito para devolução dos bens deve ser realizada em tempo razoável em face do direito fundamental a propriedade/posse.
O Estado, como órgão investigativo, deve periciar em tempo razoável os dados armazenados nos aparelhos eletrônicos a fim de que possam ser devolvidos aos seus proprietários.
Não estou aqui desconhecendo a grande demanda diária da Polícia Federal em realizar extração de dados e perícia em face do seu efetivo disponível.
Todavia, no presente caso, sopesados os valores em conflito (direito à prova versus direito ao bem), utilizando-se da técnica da ponderação dos valores, e com espeque no livre convencimento motivado, defiro o pedido de maneira condicionada.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro o pedido de restituição do aparelho telefônico apreendido no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1005748-42.2020.4.01.3100, apreendidos na posse de ALEX CORREA MAGALHÃES, CPF nº *31.***.*08-68, condicionado à intimação da autoridade policial para informar se o referido objeto já foi periciado ou, em caso de não ter sido, que o faça no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverão ser restituídos ao requerente.
Intime-se a defesa do requerente via publicação.
Publique-se o parágrafo anterior.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se à Autoridade Policial.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Ciência ao MPF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Determino que a Secretaria promova a associação deste processo aos autos nº 1005748-42.2020.4.01.3100, certificando o ato em ambos os processos.
Sem nova manifestação e com o trânsito em julgado, proceda-se ao encerramento da tramitação no PJE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
14/05/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 09:52
Outras Decisões
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07/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
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05/04/2021 15:08
Juntada de parecer
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29/03/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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26/03/2021 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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