TRF1 - 0000234-85.2010.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 15:15
Juntada de Informação
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29/04/2022 15:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/03/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE JESUS em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:20
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0000234-85.2010.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000234-85.2010.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA RAIMUNDA DE JESUS RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000234-85.2010.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DE JESUS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal .
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000234-85.2010.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DE JESUS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR INCOMPROVADA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Diz o INSS, em resumo, que a qualidade de segurado do instituidor não restou comprovada, tampouco a dependência econômica da autora. 2.
A concessão da pensão por morte reclama a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente que deve ostentar a parte autora. 3.
Quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, ponto controvertido do recurso, é imprescindível a comprovação do exercício da pesca artesanal ou da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao óbito.
Traduz regime de economia familiar a atividade em que o trabalho é indispensável à subsistência do segurado e ao desenvolvimento socioeconômico dos membros de sua família, devendo ser exercido, sem concorrência de empregado permanente, em condições de mútua dependência e colaboração, assim entendida a situação em que o fruto do trabalho do grupo familiar é aproveitado conjuntamente (Lei nº. 8.213/91, artigo 11, §1º; e Decreto nº. 3.048/99, artigo 9º, §5º). 4.
A comprovação do tempo de atividade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não se faz mediante exclusiva prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149[1]).
Exige-se a conjugação desta com, pelo menos, começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34[2]), certo, contudo, não ser exigido que apanhe todo o período equivalente à carência do benefício (TNU, enunciado nº. 14). 5.
Sobre quais documentos traduzam começo de prova material, o artigo 106 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99 os elencam em seus parágrafos.
Destaque, quanto aos segurados especiais, ao contrato de arrendamento, comodato ou parceria - desde que comprovadamente contemporâneos à carência do benefício -, declaração sindical homologada pelo INSS, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou comprovante de cadastro nesse órgão.
Vale dizer que esse rol não é exaustivo, consoante se extrai do §4º do artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99.
A propósito, como já o fizera a Turma Nacional de Uniformização, por meio de seu enunciado nº. 06, a Advocacia-Geral da União editou o enunciado nº. 32, de observância obrigatória por parte dos órgãos jurídicos da União de que cuidam os artigos 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73/93, consoante previsão do artigo 43 do mesmo texto legal, cujo teor se segue: Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário. 6.
No caso concreto, a parte autora não apresentou começo de prova material do exercício da atividade rural do instituidor. 7.
Quanto à certidão eleitoral, sequer contém a ocupação. 8.
No que diz com a declaração de vontade, sobretudo porque produzida após o óbito, nenhum valor probatório possui. 9..
Documentos sindicais, com recente filiação e desacompanhados de declaração homologada pela autarquia, desservem a comprovar o exercício da atividade rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, consoante dicção do artigo 106, III, da Lei n.º 8.213/91 e do artigo 62, §2º, II, c, do Decreto n.º 3.048/99.
Observo, por oportuno, que no Pedilef n.º 0006786-13.2011.4.01.4300 a Turma Nacional de Uniformização concluiu no mesmo sentido, a ver: [...] 7.
O acórdão recorrido acolheu a fundamentação adotada na sentença para afirmar que as declarações emitidas pelo sindicato de trabalhadores rurais não têm força probante, por serem “documentos privados expedidos apenas com intuito arrecadatório”.
No entanto, essa conclusão é contrária à regra do art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, segundo a qual a comprovação do exercício da atividade rural pode ocorrer mediante apresentação de “declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.
Portanto, para além dos paradigmas declinados no Pedido de Uniformização, sublinho que a orientação adotada no acórdão impugnado diverge daquela acatada no Superior Tribunal de Justiça, favorável à admissão da declaração expedida por sindicato de trabalhador rural como início de prova material (cf.
AgRg no ARESP 550.391/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 08/10/2014; AgRg no ARESP 1.412.803/PB, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 17/11/2015, inter plures). 10.
Por fim, consta da certidão de óbito, do CNIS e do CPF (MF) que o falecido residia em área urbana, certo que seria ônus da autora comprovar que a terra onde garante que seu companheiro trabalhava está situada em local próximo ao da cidade onde reside (Lei nº. 8.213/91, artigo 11, VII), tarefa que, no caso concreto, não foi levada a efeito. 11.
Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido, cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 24 de fevereiro de 2.022.
Ronaldo Desterro Juiz Federal [1] A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário [2] Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000234-85.2010.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DE JESUS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. . -
03/03/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE JESUS em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:04
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DE JESUS O processo nº 0000234-85.2010.4.01.9370 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-02-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
08/02/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 21:19
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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21/07/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE JESUS em 12/07/2021 23:59.
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20/05/2021 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000234-85.2010.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000234-85.2010.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: MARIA RAIMUNDA DE JESUS FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA RAIMUNDA DE JESUS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 18 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
18/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/04/2021 15:23
Juntada de volume
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15/04/2021 13:24
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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15/04/2021 13:24
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO
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18/04/2012 14:51
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO - TNU - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/07
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25/01/2012 16:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - EM 25/01/2012 NO E-DJF1 Nº 18-2012, ÀS FLS. 425/435
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24/01/2012 12:58
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - em 23/01/2012 no boletim nº 004-2012
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06/09/2011 15:02
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/08/2011 12:17
CARGA: RETIRADOS INSS - Efetivamento 29/08/11
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16/08/2011 10:38
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - INTIMAR INSS SOBRE DECISÃO DE SOBRESTAMENTO
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13/07/2011 15:47
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO - TNU - APLICAÇÃO ART.1F, L9494/97
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22/02/2011 15:46
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DESPACHO
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22/02/2011 15:46
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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13/12/2010 11:45
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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13/12/2010 11:45
INICIAL: AUTUADA
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10/12/2010 14:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2010
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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