TRF1 - 1000392-32.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/05/2022 12:35
Juntada de Informação
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02/04/2022 04:15
Decorrido prazo de SHEYDSON YAN SANTOS SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:17
Juntada de recurso inominado
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17/03/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:20
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 09:43
Juntada de manifestação
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10/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:31
Juntada de manifestação
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09/11/2021 08:30
Decorrido prazo de SHEYDSON YAN SANTOS SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SHEYDSON YAN SANTOS SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 15:53
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:23
Decorrido prazo de SHEYDSON YAN SANTOS SOUSA em 24/06/2021 23:59.
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02/06/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 11:28
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 18:54
Juntada de Certidão
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24/05/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2021 18:54
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 14:22
Juntada de contestação
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19/02/2021 08:27
Decorrido prazo de SHEYDSON YAN SANTOS SOUSA em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 08:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/02/2021 23:59.
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10/02/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/02/2021 23:59.
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08/02/2021 12:50
Mandado devolvido cumprido
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08/02/2021 12:50
Juntada de diligência
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08/02/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2021 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/02/2021 23:59.
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05/02/2021 18:04
Juntada de contestação
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03/02/2021 10:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/02/2021 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 18:26
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1000392-32.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
Y.
S.
S.
REPRESENTANTE: DIANA DOS SANTOS CONCEICAO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAPÁ D E C I S Ã O Trata-se de ação cujo autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a continuidade do seu tratamento de saúde, com pagamento de ajuda de custo e diárias atrasadas.
Relata o autor não existir no Estado do Amapá tratamento para Linfoma de Hodgkin, moléstia com que fora diagnosticado em março de 2019, bem como não ter obtido resposta do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (PTFD) para percepção de ajuda de custo solicitada, motivos pelos quais, diante da gravidade da patologia, os seus genitores custearam o seu transporte aéreo para o Estado de Rondônia, onde precisara ficar por 8 meses para tratamento da referida patologia, período em que o sustento do núcleo familiar teria ocorrido por intermédio de ajuda de terceiros, familiares e amigos, que enviavam quantias em dinheiro para que fosse assegurado alimentação, moradia, locomoção e gastos com remédios para o assistido.
Durante esse período de tratamento, teria requerido novamente a ajuda de custo ao PTFD (processo 304.418650/19), sem, todavia, obtê-la, de fato, até o presente momento.
Nesse cenário, vindica tanto o ressarcimento dos gastos que teria injustamente expendido quanto a disponibilização de meios para que possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde. É o breve relatório.
Decido.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
A regulamentar o art. 196 da CF/88, a Lei nº 8.080/90 realça o caráter fundamental do direito à saúde (art. 2º), atribuindo a tarefa de formular, implementar e custear ações e serviços a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com descentralização político-administrativa. Às causas vinculadas ao funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, respondem solidariamente todos os entes federativos.
Assim, tanto a União como o Estado do Amapá são partes legítimas para integrar o polo passivo desta ação (RE 836238 AgR / RN, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julgamento: 04/11/2014).
Firmado o entendimento acerca da legitimidade ad causam, indiscutível a competência dos órgãos da Justiça Federal para processar, conciliar e julgar este feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Da probabilidade do direito O direito à saúde tem extensa proteção no ordenamento jurídico brasileiro, considerado como direito fundamental previsto no texto constitucional, na legislação infraconstitucional, como na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, cuja responsabilidade estatal é solidária entre todos os entes estatais (redação do art. 23, inciso II, da CF/88) e de outro lado a parte autora que reclama pela proteção desse direito à saúde por meio de ajuda de custo para tratamento oncológico, pelo Programa de Tratamento Fora de Domicílio – TDF.
Dispondo sobre a rotina de Tratamento Fora do Domicílio no Sistema Único de Saúde – SUS, a Portaria n. 55, de 24/2/1999, expedida pelo Ministério da Saúde, aduz o seguinte: […]; Art. 2° - O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definido previamente. […]; Art. 4° - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. § 1° A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS. […]; Art. 6° .
A solicitação de TFD deverá ser feita peló médico assistente do paciente nas unidades assistenciaís vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.
No presente caso, em relação ao reembolso ao autor das despesas pretéritas, pelos elementos constantes nos autos, não evidencio num juízo de sumária cognição demonstrado o direito pleiteado.
Embora demonstre a parte autora ter arcado com despesas para sua estadia no Estado de Rondônia, onde tem realizado tratamento oncológico, desde março de 2019, conforme recibos/notas fiscais anexos à exordial, nesse ponto, imprescindível para melhor desanuviar os fatos a inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Por outro lado, no que tange ao pedido de continuidade do tratamento médico do autor, enxergo configurada a probabilidade do direito, uma vez que os documentos apresentados demonstram: a) portar o autor doença oncológica, linfoma (CID C83,3).
Está devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de linfoma (CID C83,3), conforme atestado em Ficha de Referência/Laudo Médico emitida por médico da rede pública de saúde (id. num.. 411359899 - Pág. 6 ), em 29/10/2019; b) a existência de parecer favorável ao seu tratamento pelo PTFD, consoante Ficha de Referência/Laudo Médico, emitida em 29/10/2019, assinada por médico da rede pública de saúde (pedido datado de 29/10/19 e parecer emitido em 04/11/2019), id. num.. 411359899 - Pág. 6; c) a necessidade de ser dada continuidade ao tratamento pelo PTFD, iniciado em 2019, com agendamentos dos próximos exames e consulta para janeiro/2021.
Acompanham a petição inicial Cartão do Paciente, em nome do autor, referente ao Hospital de Câncer de Barretos, com registro de tratamento pelo SUS, naquela unidade, desde abril de 2019 até a atualidade (com agendamentos dos próximos exames e consulta para janeiro/2021), id. num. 411359899 - Pág. 1 à 5.
Além disso, há ficha de contra-referência, emitida pela unidade de referência Hospital de Amor Amazônia, requisitando a complementação do tratamento do autor naquela unidade, com registro de procedimentos realizados em novembro/2019 (id. num. 411359899 - Pág. 9 ).
Há, também, Declarações do Hospital de Amor, Unidade Amazônia, datadas de 26/08/2019, 10/10/2019 e 21/10/2019, com informações de acompanhamento oncológico feito pelo demandante naquela instituição por período indeterminado, realizando radioterapia e tendo como acompanhante a sua mãe, solicitando o autor ajuda de custo referente aos períodos de 25/04/2019 a 25/05/2019, de 27/08/2019 a 26/09/2019 e de 27/09/019 a 27/10/2019 (id. num. 411359905 - Pág. 1 à 3). d) a necessidade de acompanhante, a qual se mostra indispensável, tendo em vista a idade do autor, infante com 9 anos de idade (nascido em 28/11/2011), aboslutamente incapaz (art. 3º, caput, Código Civil).
Do perigo da demora Está preenchido o requisito.
Explico.
Uma vez demonstrado que a parte autora é portadora de linfoma (CID C83,3), e que necessita dar continuidade ao tratamento oncológico, inclusive, com consulta já agendada para o janeiro de 2021, perante a gravidade da doença e aos possíveis riscos à saúde do autor em eventual caso de suspensão do referido tratamento de saúde, há receio de dano irreparável à própria saúde do demandante a fundamentar a concessão da medida liminar.
Ante o exposto: a) defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para fixar ao Estado do Amapá a obrigação de, no prazo de 5 dias, incluir a parte autora no Programa de Tratamento Fora de Domicílio – TFD para continuidade do tratamento oncológico do autor, pelo SUS, no Hospital Amor, Unidade Amazônia, tendo como acompanhante a sua genitora, com custeio das despesas previstas na Portaria n. 55, de 24/2/1999, expedida pelo Ministério da Saúde; no mesmo prazo informar este Juízo sobre o cumprimento da medida, sob pena de futura fixação de multa em caso de eventual descumprimento; b) citem-se os réus, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 9º da Lei n. 10.259/01, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias, ficando desde já intimados a apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; c) determino a intimação do Estado do Amapá através de mandado, com cópia desta decisão, dos documentos pessoais da parte autora e da sua acompanhante, juntados aos autos. d) intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/01/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 00:02
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2021 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2021 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2021 00:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
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13/01/2021 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/01/2021 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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