TRF1 - 1019675-63.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 13:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/06/2021 00:33
Decorrido prazo de JUNCO-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/06/2021 23:59.
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19/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019675-63.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JUNCO-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Trata-se de agravo de instrumento contra decisão concessiva de medida liminar em ação sob procedimento ordinário, que concedeu à autora o direito de prorrogar o vencimento dos débitos fiscais e seus parcelamentos enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado em razão do COVID-19, para o ultimo dia útil do 3º mês subseqüente, conforme estabelecido na Portaria MF nº 12/2012. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a prolação de sentença no processo acarreta o efeito substitutivo da decisão interlocutória liminar antes nele proferida, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1.
Conforme consta da decisão recorrida. : "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2.
Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa.
Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3.
Agravo interno da autora desprovido” (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Rel.
Desemb.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO ANTECIPATIVA DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Proferida a sentença no processo originário, não persiste o interesse no julgamento deste agravo interno.
Recurso prejudicado. 2.
Agravo interno da autora não conhecido” (AGTAG 0008779-51.2015.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal, convocado, JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, 8ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2019). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre ambas. 2. "A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ". (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) 3.
Decisão agravada mantida. 4.
Agravo interno desprovido” (AGA 0050379-91.2011.4.01.0000, Rel; Juiz Federal, convocado, HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 8ª Turma, e-DJF1 de 6/9/2019).
Pontuam esse posicionamento diretrizes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, dentre precedentes outros da jurisprudência da última das referidas Cortes Superiores, o a seguir transcrito por sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 31/03/2020).
Mostra o registro sobre a respectiva movimentação que foi proferida sentença de procedência parcial das pretensões deduzidas na ação onde prolatada a decisão impugnada no presente recurso.
Em tais condições, não conheço do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, pela perda de seu objeto, nos termos do quanto disposto no artigo 932.
Inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXIII, do RITRF – 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada -
17/05/2021 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:49
Desentranhado o documento
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17/05/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2021 00:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/05/2021 23:59.
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24/04/2021 01:40
Decorrido prazo de JUNCO-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/04/2021 23:59.
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29/03/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 17:10
Prejudicado o recurso
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09/10/2020 13:45
Recebidos os autos
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09/10/2020 13:45
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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25/06/2020 18:37
Conclusos para decisão
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25/06/2020 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/06/2020 18:36
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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25/06/2020 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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