TRF1 - 0001674-59.2006.4.01.3000
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE PRISÃO
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28/03/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2024 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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04/01/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE
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22/11/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE
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04/09/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE
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17/05/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE
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04/04/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE
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03/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de execução de pena devidamente autuada no âmbito do Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, sob os números 0001674-59.2006.4.01.3000 (José Luiz Capelasso) e 4000019-27.2019.4.01.3000 (Wilson Poletini), e já remetidas ao Juízo da Execução. 2.
Em relação aos demais Denunciados, o processo já foi devidamente arquivado, restando, neste feito, tão somente a destinação dos bens apreendidos. 3.
A propósito, nesse contexto, destaco que foi autuada a Petição Criminal n 1008837-14.2022.4.01.3000, no âmbito do Sistema Pje, para tratar especificamente da restituição de todos bens apreendidos por ocasião do IPL 0139/2005-4 SR/PF/AC, cuja denúncia, em face de 35 pessoas, foi desmembrada nos processos n. 0001667-67.2006.4.01.3000 (2006.30.00.001668-5); 2006.30.00.001674-3; e 2006.30.0.001675-7; 2006.30.00.001676-0 (já arquivado); 2006.30.00.001677-4 (já arquivado); e 10630-88.20114.01.3000. 4.
Diante disso, e uma vez que não há mais deliberação a ser tomada neste processo, restando exaurida a prestação jurisdicional, determino o seu ARQUIVAMENTO, com as anotações de praxe. 5.
Junte-se cópia do Parecer Ministerial de fls. 3.899/3.901, bem como presente Decisão nos autos do Processo PJE n. 1008837-14.2022.4.01.3000. 6.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2022.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA, Juíza Federal da 1ª Vara Cível e Criminal da SJAC -
16/01/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 17:35
Recebidos os autos
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06/10/2022 17:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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05/10/2022 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/10/2022 12:14
Recebidos os autos
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03/10/2022 12:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/09/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2022 10:13
Expedição de Certidão GERAL
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15/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 01:26
Recebidos os autos
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26/04/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA LOPES DE FARIA
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19/04/2022 00:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/04/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 12:31
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
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17/07/2021 00:48
Recebidos os autos
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17/07/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MURILO RAFAEL CONSTANTINO
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10/07/2021 00:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/06/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2021 14:00
Recebidos os autos
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29/06/2021 14:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/06/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/06/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 00:00
Intimação
A Exma.
Sra.
Juiza exarou : DETERMINO: a) a intimação do Ministério Público Federal e das Defesas dos apenados para fins de ciência de que doravante o processo tramitará no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, sob os números 0001674-59.2006.4.01.3000 (José Luíz Capelasso) e 4000019-27.2019.4.01.3000 (Wilson Poletini), devendo as partes adotar as providências necessárias para acesso ao referido sistema, trasladando-se cópia desta decisão para os citados feitos eletrônicos, bem como de eventuais documentos necessários ao acompanhamento da pena; b) considerando os endereços dos réus, DETERMINO a remessa dos autos eletrônicos, já registrados no SEEU, à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Rondônia, em relação ao apenado JOSÉ LUÍZ CAPELASSO e à Justiça Estadual - Comarca de Comodoro/MT, em relação ao apenado WILSON POLETINI, para execução das penas impostas - inclusive da pena de multa, cuja competência para sua cobrança é do juiz da execução penal (art. 51, CP); c) Em face das certidões de fl. 3.880, e considerando o teor do acórdão ID1460230 e Pedido de Providência - 0002080-10.2013.2.00.0000, ambos do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que sejam encaminhados à Fazenda Nacional os Demonstrativos de Débito das custas processuais devidas pelos sentenciados JOSÉ LUÍZ CAPELASSO e WILSON POLETINI, devidamente preenchidos e instruídos com cópias das seguintes peças processuais: sentença, certidão de trânsito em julgado, intimações dos requeridos para pagamento do débito e certidão de decurso de prazo para pagamento do débito, sem manifestação; d) a intimação dos réus, na pessoa de seus advogados, para restituírem os bens apreendidos, conforme já determinado na sentença de fls. 3.303/3.330, item 340, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição dos bens sem valor econômico e a destinação devida dos demais; e) prejudicado o disposto no §§6 e 7 da decisão de fl. 3.871; f) após o cumprimento das determinações supra, o arquivamento dos autos físicos que permanecem neste Juízo.
Cumpra-se.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA, Juíza Federal em Auxílio à 1ª Vara/SJAC -
04/09/2020 11:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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03/09/2020 13:33
Juntada de Certidão
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06/09/2019 14:56
Juntada de Certidão
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06/09/2019 14:42
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
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09/06/2006 00:00
Início do Cumprimento de Pena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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