TRF1 - 0001050-81.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001050-81.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001050-81.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO POLO PASSIVO:FREDERICO ALONSO FRANGE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DE SOUZA AMORIM - DF05672 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0001050-81.2000.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Inicialmente não conheço do agravo interno novamente apresentado pela UFTM em 16.12.2022 em razão de sua intempestividade e da preclusão consumativa, vez que já havia sido interposto agravo interno contra a decisão agravada, que passa a ser julgado.
Verifica-se que a decisão agravada Nos termos do art. 1.042 do CPC, "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Incabível, portanto, o agravo interno, com suporte nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SINGULAR.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2.
Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3.
Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 4.
Agravo em recurso especial não conhecido (Pet no REsp 2.007.224/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 29/11/2022).
Portanto, tratando-se de erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial/extraordinário, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0001050-81.2000.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Inicialmente não conheço do agravo interno novamente apresentado pela UFTM em 16.12.2022 em razão de sua intempestividade e da preclusão consumativa, vez que já havia sido interposto agravo interno contra a decisão agravada, que passa a ser julgado.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário, em relação à incorporação de quintos, e negou seguimento ao recurso na parte que se refere à correção monetária.
No entanto, no agravo interno a parte agravante não impugna a negativa de seguimento do recurso, mas ao contrário questiona a decisão agravada na parte em que inadmitiu o recurso extraordinário.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Incabível, portanto, o agravo interno, com suporte nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SINGULAR.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2.
Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3.
Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 4.
Agravo em recurso especial não conhecido (Pet no REsp 2.007.224/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 29/11/2022).
Portanto, tratando-se de erro grosseiro a interposição de agravo interno para impugnar decisão, na parte em que não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0001050-81.2000.4.01.3400 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO AGRAVADO: FREDERICO ALONSO FRANGE, HELIO MORAES DE SOUZA, ANGELA DAS GRACAS E SILVA, LINEU JOSE MIZIARA, SILVEI ALENCAR DE SOUZA, SYLVIO PONTES PRATA, JOSE CARLOS GEROLIN, RENATO DA CUNHA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA AMORIM - DF05672 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Contra a decisão que não admite recurso extraordinário cabe apenas a interposição de agravo dirigido ao Tribunal Superior respectivo, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2.
Tratando-se de erro grosseiro a interposição de agravo interno para impugnar decisão, na parte em que não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual civil, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 20/11/2023 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente -
24/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001050-81.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001050-81.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO POLO PASSIVO:FREDERICO ALONSO FRANGE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DE SOUZA AMORIM - DF05672 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001050-81.2000.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra decisão que negou seguimento a recurso especial da mencionada parte. É o relatório Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001050-81.2000.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Sustenta a recorrente, em síntese, que o RE 638115 já foi definitivamente julgado, sob o regime da repercussão geral, e que, portanto, é indevida a incorporação pleiteada nos autos.
Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF.
Contudo, a discussão sobre o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001) não fez parte do mérito do recurso especial aviado pela ora agravante.
Destarte, o recurso, ora em foco, limitou-se a levantar pontos de argumentação que não constavam no recurso excepcional com o qual se relaciona, não se configurando via adequada para obtenção do processamento deste.
Em face disso, não resta alternativa senão a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0001050-81.2000.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001050-81.2000.4.01.3400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO APELADO: FREDERICO ALONSO FRANGE, HELIO MORAES DE SOUZA, ANGELA DAS GRACAS E SILVA, LINEU JOSE MIZIARA, SILVEI ALENCAR DE SOUZA, SYLVIO PONTES PRATA, JOSE CARLOS GEROLIN, RENATO DA CUNHA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE SOUZA AMORIM - DF05672 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DISPARIDADE DE ARGUMENTOS ENTRE AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra decisão que negou seguimento a recurso especial da mencionada parte.
Sustenta a agravante, em síntese, que o RE 638115 já foi definitivamente julgado, sob o regime da repercussão geral, e que, portanto, é indevida a incorporação pleiteada nos autos.
Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF.
II - Contudo, a discussão sobre o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001) não fez parte do mérito do recurso extraordinário aviado pela ora agravante III - Destarte, o recurso, ora em foco, limitou-se a levantar pontos de argumentação que não constavam no recurso excepcional com o qual se relaciona, não se configurando via adequada para obtenção do processamento deste.
Em face disso, não resta alternativa senão a manutenção da decisão recorrida.
IV – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
12/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO , .
APELADO: FREDERICO ALONSO FRANGE, HELIO MORAES DE SOUZA, ANGELA DAS GRACAS E SILVA, LINEU JOSE MIZIARA, SILVEI ALENCAR DE SOUZA, SYLVIO PONTES PRATA, JOSE CARLOS GEROLIN, RENATO DA CUNHA OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE SOUZA AMORIM - DF05672 .
O processo nº 0001050-81.2000.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-10-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/03/2022 16:27
Juntada de manifestação
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20/10/2021 15:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
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12/10/2021 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO ALONSO FRANGE em 11/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0001050-81.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO APELADO: FREDERICO ALONSO FRANGE, HELIO MORAES DE SOUZA, ANGELA DAS GRACAS E SILVA, LINEU JOSE MIZIARA, SILVEI ALENCAR DE SOUZA, SYLVIO PONTES PRATA, JOSE CARLOS GEROLIN, RENATO DA CUNHA OLIVEIRA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FREDERICO ALONSO FRANGE e OUTROS(as) FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2021.
CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
16/09/2021 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 00:14
Decorrido prazo de LINEU JOSE MIZIARA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:14
Decorrido prazo de HELIO MORAES DE SOUZA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:14
Decorrido prazo de FREDERICO ALONSO FRANGE em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:01
Decorrido prazo de SILVEI ALENCAR DE SOUZA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Decorrido prazo de RENATO DA CUNHA OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GEROLIN em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ANGELA DAS GRACAS E SILVA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Decorrido prazo de SYLVIO PONTES PRATA em 30/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO em 29/06/2021 23:59.
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18/05/2021 00:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/05/2021.
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18/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001050-81.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001050-81.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO POLO PASSIVO: FREDERICO ALONSO FRANGE e outros Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE SOUZA AMORIM - DF05672 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RENATO DA CUNHA OLIVEIRA ANTONIO DE SOUZA AMORIM - (OAB: DF05672) SYLVIO PONTES PRATA ANTONIO DE SOUZA AMORIM - (OAB: DF05672) JOSE CARLOS GEROLIN ANTONIO DE SOUZA AMORIM - (OAB: DF05672) LINEU JOSE MIZIARA ANTONIO DE SOUZA AMORIM - (OAB: DF05672) SILVEI ALENCAR DE SOUZA ANTONIO DE SOUZA AMORIM - (OAB: DF05672) HELIO MORAES DE SOUZA ANTONIO DE SOUZA AMORIM - (OAB: DF05672) ANGELA DAS GRACAS E SILVA ANTONIO DE SOUZA AMORIM - (OAB: DF05672) FREDERICO ALONSO FRANGE ANTONIO DE SOUZA AMORIM - (OAB: DF05672) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 14 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
14/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 19:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/02/2021 19:47
Juntada de volume
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24/02/2021 19:47
Juntada de volume
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24/02/2021 19:44
Juntada de volume
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24/02/2021 19:44
Juntada de volume
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10/02/2021 13:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/02/2021 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4890999 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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29/01/2021 11:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
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27/01/2021 15:22
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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17/12/2020 14:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
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08/10/2020 17:24
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - UFTM
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02/03/2020 11:53
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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28/02/2020 11:31
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RESP
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28/02/2020 10:21
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RE
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18/02/2020 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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17/02/2020 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
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05/03/2018 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/02/2018 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/02/2018 13:02
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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29/11/2017 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO R/RESP; DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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31/10/2017 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/10/2017 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/10/2017 18:22
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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26/10/2017 18:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4347748 PETIÇÃO
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25/10/2017 11:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/10/2017 08:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/10/2017 17:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4340247 RECURSO EXTRAORDINARIO
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18/10/2017 17:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4340246 RECURSO ESPECIAL
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18/10/2017 11:25
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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06/10/2017 09:18
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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11/09/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/09/2017 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/09/2017. Nº de folhas do processo: 379. Destino: L-12
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04/09/2017 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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04/09/2017 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (ACÓRDÃO)
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30/08/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/08/2017 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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23/08/2017 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (ADITAMENTO NA PAUTA DE 30.08.2017)
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21/08/2017 16:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/08/2017
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21/08/2017 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 30.08.2017
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21/08/2017 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 30/08/2017
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17/05/2017 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/05/2017 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/05/2017 17:38
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DA PARTE EMBARGADA
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04/04/2017 12:43
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/03/2017 12:06
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/03/2017 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DESPACHO/DECISAO
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23/03/2017 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(DESPACHO)
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13/12/2016 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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21/11/2016 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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21/11/2016 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/11/2016 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4070339 EMBARGOS DE DECLARACAO
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08/11/2016 16:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - UFTM
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04/11/2016 08:58
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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04/10/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
30/09/2016 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/10/2016. Nº de folhas do processo: 363. Destino: A-02
-
23/09/2016 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/09/2016 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(ACÓRDÃO)
-
23/09/2016 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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21/09/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
-
09/09/2016 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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06/09/2016 17:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/09/2016
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05/09/2016 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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05/09/2016 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 21/09/2016
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19/05/2015 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/05/2015 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/04/2015 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
24/04/2015 19:12
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
22/04/2015 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
20/04/2015 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - COM DECISÃO
-
09/12/2014 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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20/10/2014 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
09/04/2014 08:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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26/03/2014 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
06/03/2014 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3317075 PARECER (DO MPF)
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05/03/2014 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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27/02/2014 19:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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10/02/2014 17:15
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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06/06/2012 15:29
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
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01/06/2012 12:56
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 25/05/2012
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01/06/2012 11:56
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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31/05/2012 08:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/05/2012 12:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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25/05/2012 08:29
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
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09/05/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/05/2012 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/05/2012. Nº de folhas do processo: 306. Destino: C-29
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22/03/2012 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ REL VOTO EMENTA
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22/03/2012 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA/ COM RELVT/EM
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08/03/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial para anular a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG
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06/03/2012 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
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29/02/2012 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
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29/02/2012 11:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/03/2012
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29/02/2012 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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29/02/2012 09:13
PROCESSO REMETIDO - P/ SEGUNDA TURMA - PAUTA DE 08.03.2012
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22/02/2011 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC POMPEU DE SOUSA BRASIL
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31/01/2011 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ POMPEU DE SOUSA BRASIL
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31/01/2011 16:10
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
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27/01/2011 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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04/12/2010 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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08/07/2010 23:12
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/09/2008 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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30/08/2008 18:54
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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27/08/2008 19:13
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - COM PETIÇÃO
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27/08/2008 17:17
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/08/2008 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2053445 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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26/08/2008 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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25/08/2008 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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13/08/2008 09:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
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06/11/2007 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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06/11/2007 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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06/11/2007 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA CÓPIA
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06/11/2007 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
17/01/2005 19:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
28/10/2004 17:13
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO
-
28/10/2004 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1480977 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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18/10/2004 13:47
PROCESSO REQUISITADO - /SOLICITADO/PELA 2ª TURMA/DO GABINETE DO RELATOR(A) PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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12/08/2004 14:20
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (CONV.)
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20/04/2004 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - AO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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27/05/2003 19:17
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO
-
27/05/2003 19:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1300173 REQ. PREFERENCIA NO JULGAMENTO
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27/05/2003 18:28
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RELATOR(A), PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
23/05/2003 13:06
PROCESSO REQUISITADO - /SOLICITADO, PELA TURMA, DO GAB. DA EXMA. SRA. RELATORA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
26/06/2001 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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26/06/2001 15:17
PROCESSO RECEBIDO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/05/2001 16:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/05/2001 16:02
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao Juiz JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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