TRF1 - 1003318-20.2020.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO SALOMAO FERNANDES em 30/04/2021 23:59.
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05/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:24
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2021 11:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/02/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 25/02/2021 23:59.
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20/02/2021 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SALOMAO FERNANDES em 19/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 19/02/2021 23:59.
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06/02/2021 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO SALOMAO FERNANDES em 05/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1003318-20.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SALOMAO FERNANDES REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do direito ao incentivo de qualificação à educação.
Em Contestação, a parte ré alega prescrição.
No mérito, afirma que só é possível o pagamento apóa a expedição do diploma. É o relatório.
Decido.
Preliminar.
Prescrição.
Afasto a preliminar de prescrição, porquanto o autor requereu administrativamente em 2020, ano em que ajuizou a presente ação.
Mérito.
Do Incentivo à Qualificação: No caso vertente, a parte autora, ocupante do cargo efetivo de Assistente em Administração junto ao Instituto Federal do Amapá - IFAP.
Nesse passo, requereu administrativamente via e-mail em 24/04/2020, tendo o réu acusado o recebimento no dia 27 do mesmo mês e informando a necessidade de apresentação de diploma.
Destaco que a controvérsia dos autos restringe-se na expedição do diploma para recebimento do referido adicional.
Como prova de suas alegações, o autor apresentou documentação comprovando a conclusão de curso superior, com diversas informações que possam interessar ao réu, como identificação do aluno e da instituição, curso, forma de ingresso e certificado de conclusão do curso.
Cabe explicar que a expedição de diploma possui trâmite burocrático próprio, sobretudo devido a necessidade de registro.
Nesse passo, tendo comprovado que o autor cumpriu com todos os requisitos para a obtenção do adicional postulado, não é razoável impor a privação de um direito unicamente com base em entraves burocráticos.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, I DO CPC.
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
DOUTORADO.
COMPROVAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
ACEITAÇÃO DA ATA DE DEFESA DA TESE DE DOUTORADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O impetrante é médico com dois vínculos no quadro efetivo junto ao IFPI, exercendo suas atividades laborais no mesmo departamento médico, onde tem contato diretamente com inúmeros medicamentos, além de exposição direta a vários tipos de doenças, muitas delas transmissíveis, recebendo o adicional de insalubridade apenas em um desses vínculos.
Requereu, ainda, nesse mandamus, além do adicional de insalubridade, adicional de qualificação em razão de conclusão de curso de doutorado em Biotecnologia, pela Universidade Federal do Piauí- UFPI, apresentando como documentação a Ata de defesa de tese, pelo qual obteve indeferimento administrativo, haja vista a instituição somente aceitar o diploma. 2.
A concessão de adicional de insalubridade quanto ao segundo vínculo, exige o esclarecimento das condições concretas de trabalho do impetrante, bem como produção de perícia pelo profissional especialista habilitado, incabível no bojo de mandado de segurança, que é remédio heróico, que não admite dilação probatória, mas tão somente prova pré-constituída.
Assim, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, é de se extinguir o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, I, do CPC. 3. "O Impetrante não pode sofrer prejuízos pela demora na finalização dos trâmites da expedição de diploma, sendo, portanto, possível a apresentação de Certificado expedido pela Universidade Pública em que consta a defesa da tese (fl.20), com a sua devida aprovação. (AC 200381000257226, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 21/09/2006). (TRF5-PROCESSO: 200985000056610, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::17/06/2010 - Página::165) 4.
Na hipótese, o documento apresentado demonstra inequivocamente que o impetrante concluiu todos os requisitos necessários para a obtenção do título de Doutor em Biotecnologia e é cediço que a expedição de diploma com o devido registro possui um trâmite próprio que demanda tempo e impede a sua imediata entrega.
Contudo, os entraves burocráticos para tal não podem caracterizar um obstáculo para impedir o exercício do direito daquele que já detém o título exigido para a concessão de incentivo à qualificação para os dois vínculos empregatícios. 5.
Apelação do IFPI e remessa oficial não providas. (AMS 0008095-91.2014.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) Outrossim, em caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem decidido que reconhecido o direito à percepção de retribuição por titulação, diante do diploma de conclusão do mestrado/doutorado, faz jus ao pagamento das parcelas compreendidas entre a data do requerimento administrativo, lastreado em declaração de aprovação no curso, e a da implantação da vantagem.
Eis os julgados: ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA COMO REQUISITO PARA O PAGAMENTO.
TITULAÇÃO COMPROVADA ATRAVÉS DE ATA DE DEFESA DE DOUTORADO QUE ATESTA A APROVAÇÃO DO TRABALHO SEM RESSALVAS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação cível interposta pela Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF contra sentença que, em ação de rito comum, julgou procedentes os pedidos "para determinar que a ré conceda ao autor, desde a data de 16/01/2017, sua aceleração da promoção da carreira docente, denominada Retribuição por Titulação (RT) a Título de Doutor, reconhecendo, ainda, seu direito ao recebimento dos correspondentes benefícios e reflexos financeiros, para o período de 16/01/2017 a 01/05/2017".
Condenou, ainda, a UNIVASF ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC. 2.
O autor, ora apelado, professor do magistério superior do quadro de pessoal da UNIVASF, ingressou em 16/01/17 com requerimento administrativo de aceleração de progressão, para fins de recebimento da RT (Retribuição por Titulação), pela conclusão do doutorado, porém teve o seu pedido indeferido por não ter apresentado o diploma de doutorado, mas apenas a ata de defesa de doutorado, sendo o pedido deferido posteriormente, somente a partir de 02/05/17, data em que apresentou o diploma exigido. 3.
Em novo requerimento administrativo o apelado solicitou o "pagamento da Retribuição Por Titulação retroativo à data da apresentação do processo com a documentação para aceleração da promoção" (processo nº 23402.001345/2017-18), ou seja, a partir de 16/01/17, mas o pedido foi negado com fundamento no Acórdão TCU nº 11374/2016-2ª Câmara e Ofício Circular nº 818/2016-MP, de 09/12/16, que determinaram a suspensão de pagamento de Retribuição por Titulação mediante apresentação de outro documento que não o diploma de conclusão do curso.
Busca, com a presente ação, o pagamento da RT de Doutor no período de 16/01/17 a 01/05/17 (dia anterior à implantação), bem como a fixação da primeira data como marco inicial da aceleração da promoção funcional que faria jus a partir de então. 4.
A sentença decidiu pela procedência do pedido autoral, por entender que, embora à época do requerimento administrativo (16/01/17) o apelado ainda não estivesse de posse do seu diploma, a documentação que instruiu o seu pedido não deixava dúvida de que ele havia concluído o doutorado, sendo devida a RT de Doutor a partir da data do requerimento. 5.
Dispõe o art. 17 da Lei nº 12.772/2012 que a RT é "devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos noAnexo IV".
O art. 48 da LDB, por sua vez, estabelece que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 6.
Da leitura dos referidos dispositivos legais se conclui que não há determinação legal no sentido de que a prova da titulação somente pode ser feita através do diploma, este é um dos meios.
A exigência para o recebimento da RT é de "titulação comprovada" e tal exigência foi cumprida, no caso concreto, com a apresentação da Ata de Defesa de Doutorado, que atestou que no dia 22/12/16 o apelado defendeu a tese "Uma Abordagem Preditiva da Evasão na Educação a Distância a partir dos Construtos da Distância Transacional", tendo o seu trabalho sido aprovado, sem ressalvas (id. 4058308.4131331, p. 4/11), podendo o diploma ser apresentado posteriormente, o que foi feito. 7.
Esta eg. 3ª Turma já esposou o entendimento de que o diploma não é o único meio para se comprovar a titulação e que a orientação do TCU (Acórdão 11374/2016 - 2ª Câmara) para que se exija a apresentação de diploma como requisito para o pagamento de Retribuição por Titulação afronta o princípio da razoabilidade e não encontra amparo na Lei nº 12.772/2012, que não faz tal exigência (APELREEX 0800374-16.2017.4.05.8308, Rel.
De.
Federal Fernando Braga Damasceno, julg. em 16/11/17).
No mesmo sentido, o seguinte julgado da 1ª Turma: AC 0801073-24.2018.4.05.8000, Rel.
Des.
Federal Roberto Machado, julg. em 25/07/2018. 8.
Apelação improvida.
Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa.(PROCESSO: 08011614520174058308, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/08/2018, PUBLICAÇÃO:) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DOUTORADO SUPRIDA POR DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO DA DEFESA DE TESE E DE CONCLUSÃO DOS CRÉDITOS. 1.
A sentença concedeu apenas parcialmente a segurança pleiteada, determinando a "implantação de retribuição por titulação de doutorado", mas a contar da data da impetração do mandado de segurança, e não do requerimento administrativo formulado pelo ora impetrante, o qual fora indeferido por não estar instruído com a cópia do respectivo diploma de conclusão do curso de pós-graduação, apesar de apresentadas a ata de avaliação da defesa de tese e a declaração da Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Educação da UFRN atestando a conclusão de todos os créditos, a aprovação da referida defesa e o cumprimento "de todos os requisitos para a obtenção do título de Doutor em Educação". 2.
Considerando que a ata de avaliação da defesa de tese e a respectiva declaração já atestam o que o diploma apenas irá, formalmente, ratificar, não se vislumbra óbice ao pagamento da retribuição pretendida, tendo em vista que, no caso, "nada mais resta, senão o aguardo dos trâmites burocráticos até a confecção e registro do diploma, o que não pode constituir óbice ao recebimento da vantagem", como bem disse a MM.
Juíza singular. 3.
Precedentes desta Corte: APELREEX 00047509420114058500,: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE 24/10/2012; APELREEX 00003276020124058402, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE 17/01/2013; AC 00025217520124058000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Segunda Turma, DJE 26/09/2013. 4.
Remessa oficial à qual se nega provimento.UNÂNIME (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0801381-97.2013.4.05.8400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma.) Tal entendimento segue linha de raciocínio da jurisprudência do STJ que vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1426414 2013.03.85719-4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/02/2014 RB VOL.:00606 PG:00056).
Pelo mesmo raciocínio, entendo devido o recebimento do adicional de qualificação em casos que comprovadamente a parte já preencheu todos os requisitos e postulou administrativamente.
Dessa forma, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/04/2020, comprovou a parte autora ter implementado os requisitos para percepção do Incentivo à Qualificação, não sendo razoável ser penalizada pela demora da instituição em reconhecer o percentual devido.
Quanto ao pedido de condenar a ré em abster-se de agir de igual maneira em situações idênticas, entendo ser inadequado para a via eleita, porquanto trata-se de tema afeto às ações coletivas, cujo objeto é impróprio para a presente ação.
Outrossim, quanto ao pedido de antecipação de tutela, adoto as razões na decisão de ID 250833861, sobretudo diante da impossibilidade de cobrança dos valores, em caso de reforma da presente Sentença.
Além disso, os valores aqui guerreados, em caso de confirmação da sentença e trânsito em julgado, serão recebidos em fase de execução.
DISPOSITIVO a) julgo parcialmente procedente o pedido resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015; b) condeno o IFAP a pagar o adicional de Incentivo à Qualificação devido, a contar da data do requerimento administrativo (24/04/2020), devendo incluir no cálculo o reflexo no 13 salário e férias, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947; c) eventuais parcelas pagas administrativamente devem ser debitadas no ato de cumprimento da sentença; d) indefiro o pedido de antecipação de tutela; e) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) defiro o benefício da justiça gratuita; g) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); h) com o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o cálculo dos valores atrasados no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Após, intime-se a réu para manifestação em igual prazo.
Não havendo divergência, expeça-se RPV; i) cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 00:35
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2021 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2021 00:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2021 00:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2021 00:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2020 13:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 17:47
Juntada de Certidão
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23/07/2020 19:32
Juntada de Contestação
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25/06/2020 17:13
Juntada de intimação
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22/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2020 17:48
Conclusos para decisão
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21/05/2020 16:58
Juntada de Certidão.
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14/05/2020 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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14/05/2020 14:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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