TRF6 - 0003239-40.2017.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal de Manhuacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 15:52
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 462, 464 e 465
-
08/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 463
-
08/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 461
-
04/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 460
-
22/08/2025 12:57
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 443
-
18/08/2025 16:30
Intimado em audiência
-
18/08/2025 16:30
Intimado em audiência
-
18/08/2025 16:30
Intimado em audiência
-
18/08/2025 16:30
Intimado em audiência
-
18/08/2025 16:30
Intimado em audiência
-
18/08/2025 16:30
Intimado em audiência
-
18/08/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 448 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 18/08/2025 16:26:57)
-
18/08/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 449 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 18/08/2025 16:26:57)
-
18/08/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 450 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 18/08/2025 16:26:57)
-
18/08/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 451 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 18/08/2025 16:26:58)
-
18/08/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 452 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 18/08/2025 16:26:58)
-
18/08/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 453 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 18/08/2025 16:26:58)
-
18/08/2025 16:23
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências - MANHUAÇU - 18/08/2025 14:00. Refer. Evento 386
-
18/08/2025 15:18
Juntado(a)
-
18/08/2025 11:46
Juntada de Petição
-
15/08/2025 11:04
Juntada de Petição
-
14/08/2025 10:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 405
-
13/08/2025 14:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
08/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 430
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 430
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 423 e 426
-
04/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 425, 427 e 428
-
01/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 424
-
30/07/2025 10:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
30/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 423, 424, 425, 426, 427, 428
-
29/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 429
-
29/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 429
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 423, 424, 425, 426, 427, 428
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 387 e 390
-
28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 376
-
22/07/2025 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 405
-
22/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 23:14
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 387, 388, 389, 390, 391, 392
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Mandado - Prioridade -
-
21/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 374 e 388
-
21/07/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 387, 388, 389, 390, 391, 392
-
21/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 375, 377, 378, 389, 391 e 392
-
21/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 387, 388, 389, 390, 391, 392
-
18/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 393
-
18/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 393
-
18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 387, 388, 389, 390, 391, 392
-
17/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 373
-
17/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 380
-
17/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 380
-
17/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 387, 388, 389, 390, 391, 392
-
17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/07/2025 14:16
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - MANHUAÇU - 18/08/2025 14:00
-
17/07/2025 12:56
Juntada de Petição
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 379
-
16/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 379
-
16/07/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 373, 374, 375, 376, 377, 378
-
15/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 373, 374, 375, 376, 377, 378
-
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:07
Despacho
-
14/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 354
-
26/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 352
-
11/06/2025 20:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 351, 352, 353, 354, 355, 356
-
10/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 351
-
10/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 351
-
28/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 353, 355 e 356
-
28/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356
-
28/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 355
-
28/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 353
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 357
-
26/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 357
-
26/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 351, 352, 353, 354, 355, 356
-
22/05/2025 18:33
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-
22/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:31
Despacho
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Certidão - inspecionado
-
02/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 336
-
10/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 333
-
10/03/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 334
-
27/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
-
24/02/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 335, 337 e 338
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 333, 334, 335, 336, 337 e 338
-
13/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 339
-
13/02/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 339
-
10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 04:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 329
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 329
-
05/12/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 326
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 326
-
05/09/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 07:36
Determinada a intimação
-
04/09/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 12:34
Juntada de Petição
-
07/08/2024 14:30
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
22/07/2024 17:02
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALYSSON JANUARIO HUDSON em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:28
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:28
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 18:01
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/05/2024 13:18
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
23/04/2024 13:58
Juntado(a)
-
19/04/2024 15:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO SCHIAVO em 01/08/2023 23:59.
-
19/04/2024 15:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/04/2024 13:14
Juntado(a)
-
19/03/2024 14:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/03/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 16:47
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:50
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/02/2024 12:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 14:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
11/12/2023 15:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:53
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
16/08/2023 14:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/07/2023 23:02
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 23:02
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
11/07/2023 22:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/06/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:27
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
-
21/06/2023 10:27
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
20/06/2023 12:47
Juntado(a) - Juntada de informação
-
19/06/2023 13:24
Juntado(a) - Juntada de informação
-
16/06/2023 14:00
Juntado(a) - Juntada de informação
-
13/06/2023 14:10
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2023 14:10
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2023 14:10
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 14:52
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:43
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 14:43
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
24/01/2023 01:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO SCHIAVO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA TEIXEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALYSSON JANUARIO HUDSON em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:25
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
16/11/2022 00:04
Juntado(a) - Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
11/11/2022 18:05
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 18:05
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 18:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2022 18:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2022 13:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALYSSON JANUARIO HUDSON em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO em 20/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALYSSON JANUARIO HUDSON em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 17:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 12:26
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 12:26
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:11
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:51
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:24
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 15:24
Juntado(a) - Decisão
-
26/07/2022 13:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:47
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
26/07/2022 01:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/07/2022 02:21
Juntado(a) - Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
20/07/2022 23:06
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 23:06
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
20/07/2022 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 23:06
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 23:06
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 23:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2022 18:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
19/07/2022 04:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:16
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
09/07/2022 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA TEIXEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:31
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
18/06/2022 02:45
Juntado(a) - Publicado Ato ordinatório em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:45
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
15/06/2022 15:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 15:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 15:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALYSSON JANUARIO HUDSON em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA TEIXEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:26
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
24/05/2022 04:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALYSSON JANUARIO HUDSON em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO SCHIAVO em 23/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 21:11
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2022 05:13
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
-
26/04/2022 05:13
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:18
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 18:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 18:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 18:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 18:18
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/04/2022 14:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 17:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/03/2022 15:39
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 15:39
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:39
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
18/11/2021 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALYSSON JANUARIO HUDSON em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO SCHIAVO em 21/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 15:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/09/2021 19:17
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 19:17
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2021 18:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
30/06/2021 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALYSSON JANUARIO HUDSON em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 12:01
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
15/06/2021 02:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO SCHIAVO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALYSSON JANUARIO HUDSON em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA TEIXEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO em 14/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO SCHIAVO em 11/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:27
Juntado(a) - Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 01:27
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 0003239-40.2017.4.01.3819 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANEA LUCIA DE LIMA - MG94426, DAYAN TEIXEIRA DIAS - MG147794, RODRIGO JOSE DE ALMEIDA - MG113177, LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563, NEIRSON ALVES FERREIRA JUNIOR - MG108403, ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG89177 e MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOÃO LÚCIO MAGALHÃES BIFANO, ALYSSON JANUÁRIO HUDSON, GERALDO SCHIAVO, TAMMA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-ME, JAIRO DE CÁSSIO TEIXEIRA e LILIANE OLIVEIRA TEIXEIRA, na qual o Parquet pugna pela condenação dos réus nas sanções do artigo 12, I e II da Lei 8.429/92 (LIA).
A presente ação tem por objeto atos de improbidade administrativa praticados na concepção e execução do Convênio n° 890/2017, firmado entre Ministério do Turismo e o município de Santa Margarida/MG, para a realização do evento "III Réveillon de Santa Margarida", nos dias 29/12/2007 a 31/12/2007.
De acordo com o MPF, em breve síntese, os atos objetos da presente demanda estão inseridos dentro de um amplo contexto de esquema criminoso de desvios de verbas federais, que se dava mediante a celebração de convênios entre o Ministério do Turismo e municípios mineiros para realização de eventos festivos.
A inicial registra que João Magalhães, à época deputado federal, com o auxílio de seu assessor parlamentar, o réu Alysson, agia politicamente para a destinação de verbas do Ministério do Turismo para os municípios, sendo que, obtida a verba, o plano de trabalho para a sua utilização era realizado com a atuação direta dos requeridos e da empresa licitante (Tamma Produções).
Segundo o Parquet, a contratação dos artistas e a montagem da estrutura dos eventos, que se davam mediante inexigibilidade de licitação e processo licitatório, eram fraudados pelos requeridos, eis que eles definiam previamente a empresa que seria vencedora.
Ainda na dicção do autor, após a apropriação pela empresa contratada do "saldo" referente à diferença entre o valor superfaturado recebido do município e o montante efetivamente pago aos artistas, havia a repartição, entre os integrantes do esquema, desta saldo ilicitamente auferido.
Ademais, em decorrência dos fatos narrados no presente feito, cujo material probatório fora colhido durante as investigações da denominada Operação João de Barro, foram ajuizadas as ações penais nº 0016658-12.2015.4.01.0000 e nº 0003208-20.2017.4.01.3819, as quais tramitam, respectivamente, no TRF-1 e nesta Subseção Judiciária.
Especificamente quanto ao Convênio nº 890/07, que propiciou o evento “Reveillon de Santa Margarida”, segundo o MPF, este também teria ocorrido dentro do esquema criminoso de desvio de verbas orquestrado pelos requeridos.
Na fase de elaboração do projeto, o Parquet relata que o réu GERALDO, então prefeito de Santa Margarida, cadastrou no Ministério do Turismo o projeto com o respectivo plano de trabalho, visando obtenção de verbas federais, mediante auxílio da empresa TAMMA e de ALYSSON, todos a mando do réu JOÃO, tendo os artistas que se apresentaram no evento, seus cachês, bem como o preço de locação da infraestrutura, sido escolhidos e distribuídos sem nenhum critério, todos como base os limites orçamentários que os réus sabiam existentes.
Segundo o autor, desde o início, já se sabia que a execução do objeto do convênio caberia à empresa ré, de responsabilidade dos requeridos JAIRO e LILIANE, vez que fora encontrado nos discos rígidos dos computadores apreendidos do gabinete do deputado JOÃO e-mail no qual LILIANE encaminha planos de trabalho da realização de diversos eventos, dentre os quais o Reveillon de 2007-2008 de Santa Margarida, para ALYSSON, assessor do referido deputado.
Destaca o MPF que as versões do "projeto básico" e do "plano de trabalho” apresentados pelo então prefeito GERALDO correspondem exatamente ao arquivo encaminhado via e-mail por LILIANE à ALYSSON, o que comprovaria que os planos de trabalho foram elaborados mediante participação da ré LILIANE.
No tocante à fase de execução do Convênio nº 890/07, de acordo com o MPF, as ações fraudulentas se deram pelas seguintes razões: o então prefeito GERALDO, para direcionar a contratação do objeto à Tamma, realizou o procedimento licitatório de Carta Convite (nº 4/2007), no qual, embora tenham sido convidadas outra pessoas jurídicas, a empresa ré sagrou-se vencedora por ter apresentado proposta no valor exato do orçamento e ao plano de trabalho do convênio.
Narra o autor que tal licitação fora eivada de inúmeros vícios com vistas a garantir que a ré TAMMA saísse vencedora, haja vista que: i) o procedimento licitatório foi instaurado em data anterior à assinatura do convênio; ii) todos os atos procedimentais foram realizados em um mesmo dia (05/12/2017), embora o instrumento do convênio, que seria assinado cerca de 15 dias depois, conste encartado nos autos da Carta Convite, evidenciando a aposição de datas pretéritas nos documentos; iii) o edital já informava a dotação orçamentária, demonstrando que o procedimento foi montado para dar aparência de legalidade contratação da TAMMA; iv) a contratação se deu apenas 02 (dois) dias antes do evento, tempo insuficiente para organização do evento, indicando que já havia preparativos anteriores e que a licitação e o contrato administrativo foram meras formalidades com objetivo de dar aparência de legalidade.
Nesse contexto, o autor imputa aos réus as condutas ímprobas previstas no artigo 10, caput, e incisos I, II, VIII e XI, bem como no artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92 (LIA).
Em decisão id 295618396 – Págs. 101/104, este Juízo deferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos constante da inicial, bem como determinou a notificação dos réus para apresentação de suas defesas preliminares.
Devidamente notificado (id 295618396 - Pág. 171), o réu GERALDO SCHIAVO apresentou defesa prévia em id 295618396 - Págs. 237/247, alegando, em um primeiro ponto, a necessidade de intimação da União e do Município de Santa Margarida, conforme previsto no § 3º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, para que estes informem ou não o interesse de ingressar à lide.
Em seguida, o referido réu alega que, para a configuração do ato de improbidade administrativa de dano ao erário, é necessária a comprovação de lesão aos cofres públicos, de nexo de causalidade entre o prejuízo e a ação ou omissão, bem como o dolo ou a culpa do agente, sendo que, na hipótese, o réu, na condição de prefeito de Santa Margarida, tão somente pleitou verba pública federal para realização de evento festivo na referida Cidade, tendo agido em observância à estrita legalidade no processo licitatório n° 004/2007.
Ressalta que a empresa ré é uma das mais antigas do ramo de eventos culturais na Região, tendo este sido o motivo dela sagrar-se vencedora na licitação objeto dos autos.
Defende que não há no feito qualquer menção a respeito de acertamentos espúrios perpetrados pelo requerido em conluio com os demais réus, havendo tão somente um e-mail encontrado no disco rídigo do computador do réu JOÃO que fazia referência ao Reveillon de Santa Margarida.
Reitera que a Carta Convite nº 004/2007 obedeceu a todos os princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e outros.
Aduz que a contratação foi efetuada mediante observância dos preços de mercado, bem como que os shows foram devidamente realizados, utilizando toda a infraestrutura locada, de modo que ocorrera a devida aplicação da verba pública destinada à realização do evento.
Ainda quanto à imputação de ato de improbidade que causou dano ao erário, sustenta a ausência de prova de má-fé necessária para a sua configuração.
No tocante à alegação autora de ato violador dos princípios da Administração Pública, o requerido novamente defende a higidez do procedimento licitatório e o devido cumprimento do objeto licitado, afirmando que as meras irregularidades procedimentais não têm o condão de configurar ato de improbidade administrativa, vez que ausente a sua má-fé e preservada a moralidade no caso vertente.
A par dessas razões, requer o indeferimento da petição inicial.
Em despacho id 295618399 - Pág. 116, este Juízo acolheu o pedido de intimação da União e do Município de Santa Margarida para se manifestarem no feito.
A União e o Município de Santa Margarida/MG foram devidamente intimados, nos termos do § 3º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, em documentos id 295618399 - Págs. 122 e 123.
A União, em petição id 295618399 - Págs. 131/133, informou que não tem interesse de ingressar no feito.
Após notificado (id 295618396 - Pág. 183), o réu ALYSSON JANUÁRIO HUDSON apresentou defesa escrita em id 295618402 - Págs. 75/80, se limitando a negar os fatos que lhe foram imputados na inicial e requerendo a rejeição da ação por inexistência de ato de improbidade administrativa.
O réu JOÃO LÚCIO MAGALHÃES BIFANO, devidamente notificado (id 295618399 - Pág. 102), apresentou defesa preliminar em id 295618402 - Págs. 83/138.
De início, o requerido afirma que a narrativa inicial não traz qualquer indício mínimo de participação deste na suposta e frágil imputação genérica narrada, a qual sequer foi individualizada ou contextualizada pelo MPF.
Alega não existir qualquer sustentação fática de que o requerido confeccionava os planos de trabalho para que houvesse a contratação de artistas, sem qualquer critério, com superfaturamento dos cachês, subsidiando os municípios para essa contratação, via convênio, de recursos federais, sendo as assertivas ministeriais meras ilações desprovidas de fundamento.
Narra que, desde 1995, o requerido, na condição de deputado federal, representa os interreses da população mineira, motivo pelo qual buscou, no ano de 2007, a obtenção de recursos federais e o direcionamento de emendas para realização de eventos festivos municipais.
Ressalta que, para aprovação de emendas orçamentárias, em uma primeira fase, toda desenvolvida junto à União, especificamente perante o Ministério da Cultura, a atuação do Deputado Federal Joao Magalhães foi incontestável, transparente, formal e absolutamente legitima, sendo certo que a destinação de emendas à municípios que compõem a sua base eleitoral é atividade ordinária de Parlamentar.
Prossegue afirmando que, autorizado o uso da verba, passa-se à formalização do convênio entre o Ministério do Turismo e o Município contemplado, a qual é feita mediante a apresentação e aprovação de um projeto específico de realização da despesa decorrente, de modo que, em todo esse trâmite, há o apoio natural e lógico do Deputado que defendeu a emenda no ano anterior, o que justifica a sua atuação ou de seus assessores junto ao Ministério do Turismo, bem como na ajuda aos Prefeitos Municipais mediante orientações para correta elaboração e viabilização dos planos.
Sustenta que, em uma segunda fase, após formalizado o convênio, o dinheiro público é direcionado ao Município, sendo que, nesta etapa, não houve qualquer participação, direta ou indireta, do requerido.
Alega que a ligação que o órgão ministerial fez entre a primeira e a segunda fase ora narradas é desprovida de qualquer substrato fático, não havendo qualquer indício, mesmo diante de interceptação telefônica, de que o réu teria recebido valor espúrio decorrente do convênio objeto da lide.
Sustenta que não é de sua alçada funcional qualquer atribuição pública que pudesse concorrer para o pretenso desvio de recursos, sendo os atos de “selação dos artistas”, de obtenção de “cartas de exclusividade”, de elaboração do “plano de trabalho”, de realização dos processos de contratação, de frustração do procedimento licitatório e de pagamento às empresas contratadas todos de responsabilidade dos agentes públicos municipais.
Diante disso, não havendo qualquer ato formal ou concreto de responsabilidade do réu, defende a necessidade de rejeição da inicial por ausência de justa causa, vez que o requerido ou seus assessores tão somente atuaram no sentido de acompanhar o protocolo do plano de trabalhou ou orientar os Municípios para sua adequada elaboração.
Reitera que, quanto convênio 890/2007, o réu não tem qualquer ligação com a empresa TAMMA, sendo que a mensagem eletrônica citada pelo autor na inicial apenas retrata o acompanhamento feito por seu assessor ALYSSON dos planos de trabalho relacionados às emendas do requerido, razão pela qual deve ser declarada a inépcia da inicial por ausência de justa causa.
Em outro ponto, afirma inexistir o dolo necessário à caracterização do ato improbo, eis que o MPF não comprovou a vontade específica do réu de desviar verbas federais de sua aplicação original, havendo, na hipótese, flagrante ilegitimidade passiva ad causam em razão da ausência da individualização da conduta do requerido.
Alega que os agentes políticos não se submetem à Lei nº 8.429/92, na medida em que respondem pela Lei específica nº 1079/50, motivo pelo qual, como o réu tem prerrogativa de foro perante o STF, este Juízo é incompetente para julgar o feito.
Em seguida, sustenta ter ocorrido a prescrição, vez que os fatos narrados ocorreram no mandato do réu que perdurou apenas até 31/01/2011 e em razão de a reeleição não prolongar o prazo prescricional.
Como último tópica, novamente aduz a inexistência de provas e individualização da conduta do réu.
Ao final, requer a extinção do feito por incompetência absoluta do Juízo, o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição ou, ainda, a extinção do feito pela ilegitimidade passiva ou por falta de justa causa.
Foram devidamente notificados os réus LILIANE OLIVEIRA TEIXEIRA (id 295618396 - Pág. 177), TAMMA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS (id 295618398 - Pág. 31) e JAIRO DE CÁSSIO TEIXEIRA (id 295618398 - Pág. 33), no entanto, estes deixaram de apresentar as suas defesas preliminares no prazo legal.
As partes foram devidamente intimadas da migração dos autos físicos para o PJE (id 295880964, id 295880965, id 295880966, id 295880968, id 295880972, id 295880975 e id 295880976).
Em despacho id 310206957, em virtude do disposto no § 3º, do art. 17, da Lei 8.429/92 c/c §3º, do art. 6º, da Lei 4.717/65, este Juízo determinou a intimação do Município de Santa Margarida via deprecata, a qual fora devidamente cumprida (id 374987932).
O Município de Santa Margarida, em petição id 384406995, afirmou o desinteresse momentâneo de integrar à lide.
O MPF, em parecer id 400878920, rebateu as teses defensivas contidas nas defesas preliminares, pleiteando o prosseguimento do feito.
Em petição id 440836350, o BANCO VOTORANTIM S.A. informou que o veículo de placa GYQ8456, renavam 874539579, foi retomado pela referida financeira, estando consolidada a posse a propriedade do automóvel em seu favor.
Não obstante, o peticionário disponibilizou o bem de sua propriedade ao requerente como garantia da presente execução, vez que este se encontra guardado no Pátio dos Leilões, acarretando custos para o Banco.
Ademais, o BANCO VOTORANTIM S.A, na hipótese eventual de desinteresse de retirada do veículo pelo autor, requer o cancelamento da indisponibilidade realizada via RENAJUD. É o relatório necessário para o momento.
Decido. 1) Do Recebimento da Inicial: Cumpre analisar, nesse primeiro momento, as preliminares e prejudiciais de mérito que foram arguidas nas manifestações escritas dos réus.
No tocante às alegações do réu João Magalhães de impossibilidade de parlamentar federal responder por atos de improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429/92, haja vista que se submeteria à Lei nº 1079/50, a qual define os crimes de responsabilidade, bem como de incompetência absoluta deste Juízo, estas não merecem prosperar.
O Plenário do STF já decidiu que todos os agentes políticos, com exceção ao Presidente da República, se submetem às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, bem como que o foro especial por prerrogativa de função previsto na CF/88 em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, as quais que têm natureza civil.
Nesse sentido: Ementa: Direito Constitucional.
Agravo Regimental em Petição.
Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade.
Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1.
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade.
A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil.
Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais.
A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal.
Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república.
Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional.
E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil.
Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1º grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
Pet 3240 AgR / DF.
Tribunal Pleno.
Julgamento: 10/05/2018).
Em relação à prescrição, a primeira premissa a ser levada em conta é que o STF[1], em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Nessa esteira, quanto à pretensão ministerial de ressarcimento, não há dúvidas de que persiste o interesse ad causam do autor na presente ação em relação a todos os réus, justamente porque as condutas a eles imputadas são todas dolosas.
Ademais, considerando que os fatos ocorreram durante o mandato de deputado federal do réu João Magalhães no período 2007-2011, e tendo este sido reeleito para o mesmo cargo para a legislatura de 2011-2015, não deve ser reconhecida a prescrição, haja vista que o STJ[2] tem o entendimento consolidado de que, no caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
Ora, como o último mandado do réu João Magalhães findou em 2015[3], torna-se clara a não ocorrência do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos até a data propositura da ação (12/09/2018).
Ainda seguindo este entendimento, cita-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REELEIÇÃO.
CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1.
O prazo prescricional, na ação de improbidade (art. 23, I - Lei 8.429/92), em casos de reeleição, deve ser contado a partir do fim do último mandato, uma vez que tal instituto importa um fator de continuidade do exercício da função administrativa, por não ser exigível o afastamento do cargo. 2.
Na espécie, não há se falar em prescrição para a aplicação das sanções por improbidade administrativa na hipótese em que a ação foi proposta em 2007, e o prefeito réu exerceu mandato nos períodos de 1997 a 2000 e, após reeleição, de 2001 a 2004.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Provimento da apelação. (TRF-1 - AC: 16305520074013307 BA 0001630-55.2007.4.01.3307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 26/08/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.106 de 09/09/2013) Noutro giro, quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo réu JOÃO, como se fundamenta na ausência de provas, esta se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual, por força da Teoria da Asserção[4], tal matéria deverá ser julgada em decisão meritória.
Finalmente, no tocante às demais alegações constantes nas manifestações preliminares apresentadas pelos réus GERALDO e JOÃO, as quais, em síntese, dizem respeito à ausência de provas para o recebimento da inicial ou à falta de elemento subjetivo nas condutas imputadas pelo MPF, verifico que a ação proposta e os documentos que a instruem trazem, a bem da verdade, os indícios necessários de existência de atos de improbidade para a presente fase processual.
No ponto, a troca de mensagem eletrônica entre Alysson, então assessor do parlamentar João Magalhães, e Liliane, representante da empresa Tamma Produções Artísticas Ltda-ME, na qual Liliane apresenta o projeto de trabalho para o evento Réveillon de Santa Margarida, acrescido da coincidência dos documentos anexos ao referido e-mail com aqueles que foram apresentados pelo réu Geraldo, então prefeito do referido Município à época, para o Ministério do Turismo, conforme documentos encartados na inicial, indicam possível conluio entre os réus.
Embora o Parlamentar possa, de fato, agir no exercício de suas funções em busca de emendas orçamentárias, é plenamente duvidosa a licitude da conduta de um assessor de deputado federal que troca mensagem eletrônica com representante de uma empresa, que posteriormente seria contemplada na licitação, na qual a tal representante lhe encaminha o plano de trabalho do evento que seria objeto da contratação.
Ademais, há evidências probatórias de violação de regras procedimentais na Carta Convite nº 004/2007 suficientes para justiicar a alegação ministerial de tentativa de se fazer a empresa ré vencedora, bem como dúvidas fundadas de que as bandas eram consagradas pela crítica especializada ou pela opinião pública, denotando o possível não preenchimento dos requisitos do art. 25, III, da Lei de Licitações.
Registra-se, que nesse momento da ação de improbidade administrativa não é necessária uma perfeita análise dos fatos e dos elementos probatórios que suportam a pretensão ministerial, mesmo porque a finalidade do juízo de admissibilidade é apenas aferir a mínima plausibilidade da imputação de improbidade antes do desencadeamento formal da ação, sendo que a ampla defesa será exercida com a contestação e demais atos instrutórios.
Nesse ínterim, tenho que o representante do MPF, em sua inicial, individualizou a conduta de cada um dos réus, não havendo que se falar em imputações genéricas.
Assim, por força do Princípio do In Dubio Pro Societate que rege a fase presente, deve ser recebida a petição inicial.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DANO IN RE IPSA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) 4.
O STJ possui entendimento de que, para a caracterização de improbidade administrativa por dispensa de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, o dano apresenta-se presumido.
Em outras palavras, verifica-se o dano in re ipsa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017; RMS 54.262/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt no AREsp 530.518/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 3/3/2017; Aglnt no REsp 1.598.594/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2018; REsp 1.581.426/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AREsp 1.520.734/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2019; REsp 1.808.976/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 5.
Portanto, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não deve ser mantida, pois existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
Além disso, deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica nem sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para juízo conclusivo acerca da demanda.
Precedentes: REsp 1786187/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.596.890/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.220.029/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/8/2018; AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018. 6.
Recurso Especial do Ministério Público do Estado da Paraíba provido. (STJ - REsp: 1808323 PB 2019/0099459-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Isto posto, não se sustentado as preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pelos réus, verifico preenchidos os pressupostos processuais e condições necessárias para o recebimento da ação, razão pela qual RECEBO A INICIAL em relação a todos os réus da presente demanda.
Citem-se todos os réus para os termos da ação, na forma do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992.
Juntada a contestação, vista ao Ministério Público Federal para ciência desta decisão e da defesa porventura apresentada e, para, querendo, impugná-la. 2.
Do Requerimento da Banco Votorantim S.A.: Considerando que a petição id 440836350 versa sobre ato de vontade que deve ser analisado pelo autor da ação, dê-se vista ao MPF para que se manifeste sobre a referida manifestação, devendo, em seguida, os autos vieram conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Manhuaçu, data e hora do sistema.
LUCÍLIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS JUIZ FEDERAL [1] DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) [2] [2] “(...) É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de se contar o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de reeleição, a partir do encerramento do segundo mandato, considerando a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública. (...) (REsp 1.290.824/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013). [3] https://www.camara.leg.br/deputados/74120/biografia [4] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUE FOI O ÚNICO A SER INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE.
EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
DECISÃO CONSIDERADA DE MÉRITO EM FACE DA ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PARA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. (...) IV - Embora o acórdão formalmente tenha reconhecido a ilegitimidade passiva das ora recorridas, matéria a primeira vista de natureza processual, para se chegar a essa conclusão, os julgadores a quo fizeram uma análise pormenorizada dos elementos de prova constantes do processo.
V - No ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito.
A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo.
VI - Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Ao analisar com certa profundidade as provas para concluir pela ilegitimidade das ora recorridas, o que o Tribunal de origem fez foi, na verdade, por decisão de mérito, determinar a improcedência dos pedidos quanto a elas.
VIII - Ao contrário do que concluiu o juízo a quo para o não conhecimento do recurso de embargos infringentes, ainda que sob a aparência de uma decisão de natureza apenas processual, trata-se de uma decisão materialmente de mérito e, por isso, como há voto vencido, o recurso de embargos infringentes deveria ser conhecido, até porque o acórdão recorrido foi proferido ainda no âmbito do Código de Processo Civil de 1973 que previa essa modalidade de recurso.
Precedentes: REsp 1567681/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 4/2/2016; REsp 1479855/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1397137/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 7/12/2016) IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1711322 RJ 2017/0298728-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018) -
19/05/2021 08:37
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 08:37
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:37
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 08:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2021 08:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2021 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2021 07:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:24
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/02/2021 10:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
14/12/2020 18:16
Juntada de Petição - Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
30/11/2020 08:52
Juntada de Petição - Juntada de procuração
-
26/11/2020 14:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 21:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 17:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/10/2020 07:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 20:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
01/10/2020 08:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 08:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA TEIXEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 08:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 16:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/09/2020 21:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/09/2020 13:16
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2020 18:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2020 16:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2020 18:30
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
18/08/2020 13:58
Juntada de Petição - Juntada de documentos diversos
-
17/08/2020 12:06
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
17/08/2020 12:06
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
07/08/2020 19:08
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
-
07/08/2020 19:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 19:08
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
-
07/08/2020 19:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 19:08
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
-
07/08/2020 19:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:02
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
05/08/2020 12:00
Juntado(a) - Juntada de volume
-
05/08/2020 08:44
Juntado(a) - Juntada de volume
-
05/08/2020 08:41
Juntado(a) - Juntada de volume
-
05/08/2020 08:37
Juntado(a) - Juntada de volume
-
05/08/2020 08:34
Juntado(a) - Juntada de volume
-
05/08/2020 08:15
Juntado(a) - Juntada de volume
-
05/08/2020 08:06
Juntado(a) - Petição Inicial
-
15/05/2020 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO CRI DE ABRE CAMPO / SOLICITA INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL
-
20/02/2020 14:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2020 14:37
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
31/01/2020 13:06
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2020 17:29
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/01/2020 17:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/01/2020 17:09
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2020 13:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/01/2020 12:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2019 15:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/12/2019 15:44
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2019 13:52
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2019 11:05
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU
-
19/11/2019 15:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/11/2019 15:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/11/2019 15:15
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/11/2019 13:26
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
12/11/2019 13:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/11/2019 16:44
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
06/11/2019 16:47
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/11/2019 16:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2019 16:42
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/11/2019 15:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2019 16:22
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/10/2019 17:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/10/2019 17:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2019 17:38
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 17:38
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - 32/2019 TJMG ABRE CAMPO:50023454120198130003
-
08/10/2019 12:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/10/2019 12:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2019 12:44
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
08/10/2019 12:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/10/2019 12:38
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 322019 AO TJMG ABRE CAMPO
-
13/09/2019 17:15
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/09/2019 17:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/09/2019 17:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - SEI 0021744-54.2019.4.01.8008
-
13/09/2019 17:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/09/2019 13:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/09/2019 13:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/09/2019 10:37
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/12/2018 15:09
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
05/12/2018 14:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2018 17:36
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2018 09:01
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/11/2018 14:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/11/2018 14:57
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/11/2018 16:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/11/2018 16:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/11/2018 17:02
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/11/2018 17:02
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2018 15:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2018 14:09
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/10/2018 18:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/09/2018 14:57
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2018 16:39
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
11/07/2018 16:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/07/2018 16:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2018 15:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 09:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/06/2018 12:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2018 14:29
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/06/2018 14:29
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/06/2018 11:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/06/2018 11:21
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/06/2018 10:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2018 10:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 09:09
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/05/2018 12:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/05/2018 15:29
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
09/05/2018 15:29
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2018 15:33
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
08/05/2018 15:33
Juntada de Petição - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
20/04/2018 17:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2018 13:31
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - SALA OAB - ESTAGIÁRIA GEISIENE
-
18/04/2018 14:06
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2018 17:37
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
10/04/2018 14:43
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO N. 012/2018.
-
10/04/2018 14:42
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AO JUÍZO DA COMARCA DE ABRE CAMPO/MG.
-
09/04/2018 13:42
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/04/2018 13:42
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/04/2018 13:42
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/04/2018 13:42
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/04/2018 13:42
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/04/2018 11:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2018 08:39
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/03/2018 17:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/03/2018 17:57
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2018 16:54
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 16:49
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/03/2018 15:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2018 13:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CÓPIA OAB ESTAGIÁRIA GEISIENE MENDES
-
21/03/2018 14:54
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
07/03/2018 15:26
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ABRE CAMPO/MG.
-
07/03/2018 15:26
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AO JUÍZO FEDERAL DA SJDF.
-
07/03/2018 15:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/03/2018 15:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/03/2018 15:26
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
20/02/2018 14:45
Juntada de Petição - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
02/02/2018 17:00
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/02/2018 16:59
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
01/02/2018 16:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2018 13:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2018 11:20
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/01/2018 16:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2017 16:26
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/12/2017 15:19
Concedida a Medida Liminar - DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
18/12/2017 13:41
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
18/12/2017 13:41
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2017 13:30
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/12/2017 13:30
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
18/12/2017 12:47
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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