TRF1 - 1000670-67.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/06/2023 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCENILDO FARIAS DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:04
Publicado Citação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 13:47
Expedição de Edital.
-
19/05/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/11/2022 02:20
Decorrido prazo de AURINEY UCHAOA DE BRITO em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/11/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 13:51
Outras Decisões
-
02/06/2021 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 10:26
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 02:21
Decorrido prazo de FRANCENILDO FARIAS DO NASCIMENTO em 24/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 02:18
Publicado Intimação polo passivo em 19/05/2021.
-
19/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:55
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1000670-67.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:FRANCENILDO FARIAS DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
Não desconheço acórdãos da 6ª Turma (HC 628.647) e da 5ª Turma (REsp 1.664.039) do STJ, que, embora afirmem a retroatividade da lei penal mais benéfica a crimes praticados antes de sua vigência, limitam sua aplicação à data do recebimento da denúncia.
Da mesma forma a 1ª Turma do STF (HC 187.341) diz que não deve ser aplicado o ANPP nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime").
Com a devida vênia, esses entendimentos não cumprem o postulado da retroatividade da lei penal mais benéfica, com assento na Constituição Federal, art. 5º, inciso “XL”, que afirma “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Percebe-se que a norma constitucional não coloca qualquer amarra ao postulado da retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo que a limitação da aplicação do ANPP à fase anterior ao recebimento da denúncia, mesmo se tratando de fato praticado antes da vigência da Lei 13.964/2019, cria limitação à retroatividade não prevista na CF/88.
Por este motivo, e por serem precedentes do STJ e do STF desprovidos de eficácia vinculante, com a devida vênia, mantenho meu entendimento de necessidade de oportunizar a realização de ANPP, mesmo quando já recebida a denúncia, devendo, nesse caso o processo ser suspenso para realização das negociações extrajudiciais.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou o acusado FRANCENILDO FARIAS DO NASCIMENTO nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Ressalto que o processo foi distribuído após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, no entanto não houve indicação pelo Órgão Ministerial sobre a tentativa de celebração de Acordo Extrajudicial.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao acusado FRANCENILDO FARIAS DO NASCIMENTO, bem como a sua respectiva defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinados pelo réu, defesa e acusação.
Ante o exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Providências a serem tomadas pela SECVA: a) Suspenda-se os presentes autos, conforme determinado acima. b) Intime-se o MPF desta decisum por meio do portal PJE. c) Habilite-se o advogado constante na petição ID n. 215440430 - Pág. 1 no PJE, devendo o referido patrono apresentar procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Após, intime-se, por publicação no DJE, a defesa constituída pelo denunciado, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; Em caso de negativa de Acordo Extrajudicial, os autos deverão prosseguir, com a análise da Manifestação Ministerial ID n. 413879349.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
17/05/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2021 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
09/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 18:28
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
12/01/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/09/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 22:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 20:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 20:51
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/06/2020 20:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
10/05/2020 21:02
Decorrido prazo de FRANCENILDO FARIAS DO NASCIMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
25/04/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 12:20
Juntada de manifestação
-
06/04/2020 17:07
Mandado devolvido cumprido
-
06/04/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2020 14:34
Juntada de Petição intercorrente
-
02/04/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:49
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
02/04/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 09:13
Juntada de Petição intercorrente
-
24/03/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:02
Juntada de Termo de audiência
-
18/03/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 14:35
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2020 13:55
Recebida a denúncia
-
18/02/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:07
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 17:48
Juntada de relatório final de inquérito
-
24/01/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028879-64.2015.4.01.3900
Risoneide de Souza Pereira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Neyler Martins de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2015 17:26
Processo nº 0036433-65.2019.4.01.3300
Valdelice Santana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2019 00:00
Processo nº 0009714-13.2015.4.01.4100
Swamine da Silva Gomes
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Edson Antonio Sousa Pontes Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2015 12:08
Processo nº 0030428-91.2000.4.01.3300
Maria Beatriz de Queiroz Tejo Oliveira
Chefe de Escritorio da Rede Ferroviaria ...
Advogado: Karina Soares Mulatinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2000 00:00
Processo nº 0008528-23.2013.4.01.4100
Thiago de Lima Martarole
Presidente da Fundacao Universa
Advogado: Hugo Andre Rios Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2013 16:55