TRF1 - 1006731-07.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
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22/05/2021 01:07
Decorrido prazo de WITINEY CERQUEIRA DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:34
Publicado Intimação polo ativo em 14/05/2021.
-
14/05/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006731-07.2021.4.01.3100 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: WITINEY CERQUEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSICLEI MENDONCA FERREIRA - AP1732 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO "URSUPAÇÃO".
TEIA DE AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS ENVOLVIDOS EM FRAUDE, PROPINA, OBSTACULARIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, AUTARQUIA FEDERAL IABAMA.
SISTEMA DOF.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
SEGUNDO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO REQUERENTE.
MANUNTENÇÃO DOS REQUISISTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FATO NOVO NÃO DEMONSTRADO.
MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO INALTERADOS.
INDEFERE. (....) III.1.
Ante o exposto, indefiro o segundo pedido de liberdade provisória formulado por WITINEY CERQUERIA DA SILVA, nos termos da fundamentação acima.
III.1.1.
Ressalto que, em caso de repetição de argumentos em novos pedidos de liberdade provisória, estes serão sumariamente indeferidos por este juízo.
Providências a serem cumpridas pela SECVA : 1.
Intime-se, por publicação no DJE, a defesa constituída pelo requerente, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de "Ante o exposto...".
Prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ciência ao MPF.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal nº 1004652-55.2021.4.01.3100. 3.4.
Promova-se a associação destes autos com a Ação Penal supra. 3.5.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente. (....) -
12/05/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 13:19
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:09
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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10/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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10/05/2021 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2021 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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