TRF1 - 1001250-59.2020.4.01.3824
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Ituiutaba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:46
Baixa Definitiva
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30/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/10/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 08:06
Decorrido prazo de ELISANGELA DE PAULA ROSADO em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 09:32
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2021 01:42
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 04/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/06/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de ELISANGELA DE PAULA ROSADO em 25/05/2021 23:59.
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13/05/2021 10:25
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ituiutaba-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001250-59.2020.4.01.3824 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA DE PAULA ROSADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEMAR FERNANDES SEVERINO DE MORAES - MG187445 POLO PASSIVO:DATAPREV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVALDO DE SOUSA SANTANA - DF46400 e MESSIAS MARQUES LOTT - MG84471 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ELISANGELA DE PAULA ROSADO em face da União, da DATAPREV e da Caixa Econômica Federal.
Segundo relatado na peça inicial, a requerente deu entrada em solicitação para recebimento do auxílio emergencial há aproximadamente dois meses, em 12/04/2020, porém o pedido foi negado em razão de inconsistências nas informações dos bancos de dados da Dataprev.
A autora, então, fez novo pedido, em 02/05/2020, que até o ajuizamento desta demanda (10/06/2020), não havia sido analisado.
Em aditamento à inicial, a parte autora esclareceu que, em 16/06/2020, obteve a concessão do auxílio emergencial, contudo, lhe foi paga apenas a primeira parcela, das três que são devidas.
A Caixa ofereceu contestação alegando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua somente como agente pagador do benefício e não tem ingerência sobre a concessão ou denegação do auxílio.
Alegou, ainda, ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção do feito.
A União confirmou que o benefício da autora foi deferido, dizendo ser "evidente a ausência de interesse processual, devendo o presente processo ser extinto sem resolução do mérito.".
A DATAPREV, por sua vez, alegou que também não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois atua somente no processamento das informações e não tem ingerência sobre os critérios de concessão do auxílio.
O processo encontra-se em condição de julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Posto isso, fundamento e decido.
No que tange a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tenho que, apesar de a instituição financeira atuar apenas como agente pagador do benefício, não tendo ingerência quanto à concessão ou indeferimento do auxílio, se o autor pleiteia, além da concessão, o recebimento dos valores, a Caixa também pode ser demandada, já que será, ao final, a responsável por efetivar o pagamento.
Além disso, é junto ao aplicativo da própria Caixa que o cidadão efetua o pedido do auxílio emergencial, sendo que, ao final, para o cidadão, esta instituição é a responsável por lhe pagar o valor do auxílio em questão.
Logo, ainda que não seja necessário, se o autor tem por opção demandar também em face da Caixa, como instituição responsável pelo pagamento dos valores decorrentes da eventual concessão do auxílio, não há razão jurídica para sua exclusão do polo passivo da demanda.
Trata-se de litisconsórcio facultativo, porém plenamente possível.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa.
O mesmo se aplicada à DATAPREV que, ainda que seja responsável apenas pela sistematização das informações a respeito das pessoas que solicitam o auxílio, tem participação ativa no processo de concessão do benefício, sendo corresponsável.
Assim, também é possível que esta empresa pública seja demandada, ainda que não seja, necessária sua presença no polo passivo da lide.
Todavia, se a opção do autor foi incluí-la, não há supedâneo legal para declarar sua ilegitimidade.
Portanto, rejeito também esta preliminar.
Quanto à alegação de falta de interesse processual da parte autora em razão da concessão administrativa do benefício, tenho que o interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da demanda, sendo que, no caso, conforme documentos apresentados pela parte autora, até 10/06/2020, data do ajuizamento da ação, o requerimento de auxílio emergencial da demandante encontrava-se sem análise.
Sendo assim, não há se falar em falta de interesse de agir por parte da demandante.
Em verdade, o deferimento administrativo do pedido após a propositura da ação equivale ao reconhecimento tácito da procedência do pedido, conforme vem entendendo a jurisprudência no que se refere aos benefícios previdenciários, mas que também se aplica aos casos de auxílio emergencial, mutatis mutandis, em razão da natureza análoga dos benefícios da seguridade social.
Confira-se alguns precedentes nesse sentido (grifamos): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO ESPECIAL.
LEI N. 11.520/2007.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUSTIFICÁVEL.
EXCESSIVO NÚMERO DE PEDIDOS SEMELHANTES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NAQUELA ESFERA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE CONTROLE ESTATAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 421/STJ. 1.
Considerando que o interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora em face da concessão administrativa da pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase e submetidas a isolamento e internação compulsórios, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 13/11/2007; a petição inicial foi protocolizada em 1º/12/2010; e a concessão administrativa ocorreu apenas em 31/01/2011, a indicar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para o reconhecimento do direito pleiteado e, portanto, o interesse de agir. 2.
A concessão administrativa, após o ajuizamento da ação, vem a corroborar a existência do direito à pensão especial em tela, havendo, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido na via judicial, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 (art. 487, III, "a", do CPC), razão pela qual deve ser extinto o processo, com resolução do mérito. [...] (APELAÇÃO CIVEL (AC) 0044264-46.2010.4.01.3700, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA TURMA , Data: 08/08/2018, e-DJF1 22/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AJUDA DE CUSTO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO.
ART. 487, III, A, DO NCPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Conforme consta nos autos, a União deixou de apresentar contestação e concordou com o pedido autoral, reconhecendo como devido o valor requerido de R$ 81.415,05 (oitenta e um mil, quatrocentos e quinze reais e cinco centavos), referente à ajuda de custo.
Posteriormente reafirmou o interesse no fim da demanda (id 7927467). 2.O reconhecimento administrativo do pedido, após a citação, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, a do NCPC. 3.No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: (...) A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, A do NCPC. (Ap nº 0031791-45.2015.4.01.9199, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, julgado em 06/11/2019). 4.A alegada prescrição suscitada pela apelante, ainda que acatada, estaria afastada ante o reconhecimento administrativo do pedido. 5.Apelação da União não provida. (APELAÇÃO CIVEL (AC) 1000451-66.2017.4.01.4100, Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, Data: 10/06/2020, PJe 19/06/2020) Diante disso, tenho que, no caso, resta homologar o reconhecimento da procedência do pedido pela União, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Em relação às demais rés, a procedência se impõe, haja vista que o reconhecimento pela União é prova mais que suficiente do direito da parte autora.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e extingo o feito com resolução do mérito, em relação à União, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais com relação às demais rés, determinando que se conceda à parte autora o benefício de auxílio emergencial, pagando-lhe o valor de 2 (duas) cotas mensais do benefício, pelo tempo que este durar, incluídas as prestações residuais, se outro motivo não houver para o indeferimento.
Ressalto que as responsabilidades da Caixa e da DATAPREV na concessão do benefício deferido por esta sentença limitam-se às suas respectivas obrigações na operacionalização dos dados e do pagamento, sendo que os valores devem ser arcados pela União, que fica responsável pela sua liberação.
Após o trânsito em julgado, intimem-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, a respeito do cumprimento de sentença.
Não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
Caso contrário, venham conclusos para decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITUIUTABA, 4 de maio de 2021.
GUSTAVO SORATTO ULIANO Juiz Federal -
08/05/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
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08/05/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2021 14:56
Julgado procedente o pedido
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08/05/2021 14:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/02/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 00:20
Juntada de Certidão.
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21/11/2020 11:20
Decorrido prazo de ELISANGELA DE PAULA ROSADO em 20/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2020 23:33
Juntada de contestação
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21/08/2020 10:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 19:24
Mandado devolvido cumprido
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23/07/2020 19:24
Juntada de diligência
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21/07/2020 17:55
Decorrido prazo de ELISANGELA DE PAULA ROSADO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/07/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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04/07/2020 18:01
Juntada de contestação
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26/06/2020 10:22
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2020 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2020 18:52
Conclusos para decisão
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19/06/2020 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ituiutaba-MG
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19/06/2020 18:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/06/2020 16:26
Juntada de aditamento à inicial
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10/06/2020 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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