TRF1 - 1004818-52.2020.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 13:04
Juntada de informação de prevenção negativa
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30/08/2022 17:51
Baixa Definitiva
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30/08/2022 17:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/12/2021 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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02/12/2021 13:04
Juntada de Informação
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02/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/09/2021 00:38
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS PATOS DE MINAS em 15/09/2021 23:59.
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24/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004818-52.2020.4.01.3802 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELENICE DOS SANTOS DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA CRISTINA MACHADO RIBEIRO - MG189714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ELENICE DOS SANTOS DA ROCHA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE PATOS DE MINAS, objetivando que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de concessão do benefício de pensão por morte.
Relata a Impetrante que, em 27/12/2019, apresentou junto ao INSS requerimento administrativo objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, contudo, muito embora tenha apresentado todos os documentos necessários à sua análise, a autoridade impetrada não se manifestou oportunamente sobre o pedido deduzido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Inicialmente proposta a ação perante a Subseção Judiciária de Uberaba, o Juízo Originário, considerando que o ato vergastado foi praticado por autoridade coatora sediada em Patos de Minas/MG, reconheceu a sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos para esta Subseção Judiciária (ID Num. 300040858). À fl. 39 (ID 317854363), a parte impetrante emendou a inicial, indicando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A decisão de ID Num. 322659922 acolheu a competência para o processamento e julgamento do feito, deferido o pedido liminar.
Intimado, o INSS opôs embargos de declaração (ID Num. 326466859), informando a implantação do benefício de pensão por morte em favor da Impetrante em 09/09/2020.
Em razão disso, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da perda de objeto.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar acerca da petição e documentos juntados pelo INSS (ID Num. 327083918), a parte impetrante deixou transcorrer em branco o prazo assinalado.
A autoridade coatora prestou as informações de praxe, informando a análise do requerimento administrativo (protocolos ns. 689233985 e 1369670612) e posterior concessão da pensão por morte n. 194.183.854-2 à Impetrante, em 21/12/2019. É o relatório.
Decido. 2 - Dos Embargos de Declaração Inicialmente, vejo que os embargos interpostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Contudo, não verifico, no caso, contradição a ser remediada na via dos embargos declaratórios, já que a decisão, proferida em 04/09/2020, por certo, não poderia ter conhecimento acerca da concessão do benefício em 09/09/2020.
Pelo contrário, segundo se extrai dos autos, a análise do benefício requerido pela Impetrante em 27/12/2019 foi em decorrência da decisão liminar proferida nos autos.
Sendo assim, REJEITO os presentes embargos de declaração. 3 – Do mérito A Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da eficiência e duração razoável do processo (CF, art. 37, caput e art. 5º, LXXVII).
Assim, "[n]ão é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal..." (STJ, RMS 48536/ES, Ministro Olinto Menezes, Des. convocado, 1ª Turma, SJE 22/02/2016).
Por sua vez, o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece um prazo geral para a Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, que é de 30 dias a partir do término da instrução do feito, admitida uma prorrogação por igual período, desde que devidamente motivada.
Na espécie, a parte impetrante comprovou que em 27/12/2019 apresentou requerimento administrativo objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (ID Num. 299516388), o qual não fora analisado oportunamente, conforme estabelecido pelos dispositivos referenciados.
Nesse contexto, não apresentada justificativa razoável para a demora, tem-se que os prazos alhures mencionados foram extrapolados pela autoridade coatora, de modo que a Impetrante faz jus à segurança vindicada, devendo ser confirmada a decisão liminar proferida no presente feito. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da decisão liminar proferida nos autos.
Sem custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96) Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo.
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos para o e.
TRF da 1ª Região.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de arquivo integral do processo na ordem crescente, que foi baixado do PJe. -
11/05/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 14:38
Concedida a Segurança
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17/02/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2020 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 08:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PATOS DE MINAS em 23/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:29
Juntada de outras peças
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15/09/2020 15:12
Juntada de resposta
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10/09/2020 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 12:17
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2020 07:40
Mandado devolvido cumprido
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10/09/2020 07:40
Juntada de diligência
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09/09/2020 17:15
Juntada de Petição intercorrente
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04/09/2020 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/09/2020 18:09
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 15:06
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2020 19:24
Conclusos para decisão
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03/09/2020 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2020 10:20
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2020 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2020 16:19
Declarada incompetência
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10/08/2020 17:08
Conclusos para decisão
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10/08/2020 13:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
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10/08/2020 13:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/08/2020 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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