TRF1 - 0005133-95.2018.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005133-95.2018.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WAGNER PEREIRA NOVAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA32385 e JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO - BA22063 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra WAGNER PEREIRA NOVAIS, CLÁUDIO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO e GENNARO GIARUSSO NETO, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I do DL 201/64[1], na forma dos art. 20, 30 e 71 do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que foram apuradas irregularidades na aplicação, pelo Município de Itiruçu/BA, de recursos públicos federais vinculados Convênio n. 629/2002, firmado com o Ministério da Integração Nacional para a construção de galerias tubulares de escoamento de águas pluviais em bairros da municipalidade.
O réu CLÁUDIO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO foi citado por edital, desmembrando-se o feito em relação a ele (originando-se os autos nº 1001324-75.2021.4.01.3308).
O MPF propôs acordo de não persecução penal em favor de GENNARO GIARUSSO NETO que foi aceito e homologado (id. n. 428833372, p. 36-40) estando em fase de cumprimento no processo n. 1004188-23.2020.4.01.3308.
O Réu WAGNER PEREIRA NOVAIS foi citado por hora certa.
A denúncia foi recebida em 29.01.2018 (id. n. 428833370, p. 18-22).
O Réu apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (id. n. 428833372, p. 33-34).
Houve a ratificação do recebimento da denúncia em 17.03.2021 (id. n. 479334959).
Em audiência realizada no dia 19.10.2021 (ata constante no id. n. 780737504) foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, Antônio Agostinho dos Santos e Vilberto Leal Scaldaferri, e realizado o interrogatório do réu WAGNER PEREIRA NOVAIS (gravação de vídeo no id. n 923893669).
Antes da realização da audiência o Réu constituiu patrono nos autos (id n. 780100481 - Pág. 1).
Em sede de alegações finais o MPF reiterou o pleito condenatório.
O Réu pugnou pela aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21, com o reconhecimento da prescrição e pela absolvição, visto que o TCU aprovou as contas apresentadas pelo Réu em relação ao Convênio n. 629/2002.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/21 E PRESCRIÇÃO O Réu equivoca-se ao postular a aplicação da Lei n. 14.230/21, visto que ela traz dispositivos atinentes à ação por improbidade administrativa e a presente ação é de natureza penal.
Ainda assim cumpre afastar a prescrição, visto que a pena máxima atribuída ao crime sub examine é de 12 anos, ensejando a prescrição em 16 anos (art. 109, inciso II do CP) e não transcorreu esse período entre os fatos (2004) e o recebimento da denúncia (2018).
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição.
DA APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TCU A aprovação das contas pelo TCU não repercute na esfera penal, tendo em vista o princípio da independência entre as instâncias.
Além disso, observo que a aprovação se deu com a devolução de recursos, da ordem de R$ 208.276,36, o que não afasta a ocorrência do ilícito de desvio/apropriação em momento anterior.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS A jurisprudência do STJ, através de ambas as turmas que tratam de matéria criminal, entende que o inciso IV do art. 387 do CPP, introduzido pela Lei n. 11.719/2008, possui conteúdo de direito material penal, não se aplicando, portanto, aos delitos praticados anteriormente a sua vigência.
Bem assim: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) REPARAÇÃO CIVIL.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
LEI Nº 11.719/2008.
IRRETROATIVIDADE.
NORMA DE CUNHO MATERIAL.
PRECEDENTES. (3) FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO.
INCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL.
PRECEDENTES. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO (...) 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
Precedentes. 3.
A fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório.
Precedentes. 4.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar a reparação civil fixada na sentença condenatória - Processo nº 0002147-30.2014.4.02.5104. (HC 318.943/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015) GN AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL LEVE E GRAVE.
REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.
Precedentes da Quinta Turma. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1254742/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) GN Rejeito, portanto, o pedido de arbitramento do valor mínimo da indenização título de reparação civil.
MÉRITO Do Peculato-desvio (art. 1º, inciso I do DL n. 201/67) A autoria e a materialidade dos ilícitos narrados na denúncia foram devidamente comprovadas nos autos.
De início restou comprovada, em 26.12.2002, a celebração do Convênio n. 629/02 entre o Município de Itiruçu/Ba e o Ministério da Integração Nacional, para a construção de galerias tubulares para escoamento de águas pluviais nas Ruas Maria Gonçalves, Alfredo Brito e Juliano Andrade naquela municipalidade.
Tal convênio envolveu o repasse de R$ 476.329.68 (quatrocentos e setenta e seis mil. trezentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) pela União e R$ 52.925,42 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos) a título de contrapartida do município (id n. 428833378).
Para a consecução do convênio o município contratou, inicialmente, a empresa CONSTRUTORA ANDRADE SILVA LTDA, através da Tomada de Preços n. 35/2002, ao valor de R$ 529.255,10.
Após cerca de um ano a empresa contratada foi dispensada e foi celebrado um novo procedimento licitatório, TP n. 04/2004 (id. n. 428833376, p. 26-49), que culminou na contratação da empresa DESSAL CONSTRUÇÕES para a conclusão da mesma obra.
Deixo de me aprofundar sobre os indícios de fraude ao procedimento licitatório na contratação dessa última empresa, visto que já na denúncia o MPF reconhece que tal apuração prescreveu.
Há provas nos autos, no entanto, de que essa manobra visou a apropriação de recursos públicos.
Primeiro porque não há qualquer prova da existência física dessa empresa.
O seu suposto sócio, Antonio Agostinho, em depoimento prestado em Juízo, expressamente negou tal condição, in verbis: MPF: o senhor já atuou com construção ou teve alguma empresa construtora? Agostinho: Não.
MPF: O senhor foi sócio dessa empresa Dessal Construções? Agostinho: Não.
Nunca tive nada com construtora, sempre fui autônomo, ambulante, vendia cigarro, fruta na rua. (min. 12’15’’ aos 14’25’’ da mídia constante no id n. 923893669) Trata-se, portanto, de flagrante caso de utilização de “laranja” para a abertura de empresa.
Reforça essa conclusão o fato de que, conforme se verá adiante, parte significativa dos pagamentos vinculados ao contrato eram destinados a uma outra construtora, a qual foi a responsável por concluir, ainda que parcialmente, as obras.
Por outro lado, o contrato com a DESSAL foi celebrado no dia 18.03.2004 e exatamente no mesmo dia ela foi a destinatária de um pagamento da ordem de R$ 329.255,10, através do cheque n. 000081, emitido pelo então prefeito municipal.
Ora, não se vislumbra nenhuma razão lícita para a ocorrência desse pagamento, visto que, por óbvio, àquela altura nenhum serviço havia sido prestado, quanto menos a realização de medições e outras formalidades imprescindíveis ao pagamento por serviços prestados para a administração pública.
Conforme apurou-se através de informações prestadas pela instituição financeira (id n. 428833359 – pág. 47) e demais documentos bancários obtidos com autorização judicial (id. 428833361 - Pág. 5-14 e 428833361, p. 36-42), referido cheque foi sacado na boca do caixa e posteriormente os valores foram depositados em conta da empresa CONSTRUTORA GIATTUSSO, R$ 80.000,00 (conta n. 0001717-5); do próprio município, R$ 149.255,10 (conta n. 0001856-2) e, por fim, R$ 100.000,00 foram retirados em espécie.
Ora, o saque de valores vultuosos em espécie é expediente de difícil explicação fática ou jurídica e que,
por outro lado, é largamente utilizado para ocultar o desvio de recursos públicos, conforme já verificado por este Juízo em vários outros processos criminais e de improbidade administrativa.
No caso sob análise a materialidade do desvio/apropriação dos recursos fica ainda mais evidente pelo fato de que, naquele momento, nenhum serviço havia sido prestado.
Em 13. 08.2004 foi emitido, pelo mesmo Réu e em favor da mesma empresa, o cheque n. 086, no valor de R$ 19.581,73.
Tal cheque também foi sacado no caixa e, posteriormente, depositados os valores de R$ 2.500,00 na conta de João Gomes Oliveira (n. 0000059-0); R$ 12.000,00 em conta de Gennaro Giarrusso Neto (n. 0000102-3) e retirados em espécie a quantia de R$ 5.081,73.
Deixando ainda mais flagrante a materialidade e a autoria delitiva, esse cheque foi sacado pelo próprio prefeito municipal, ora Réu, WAGNER PEREIRA NOVAIS, conforme faz prova a assinatura aposta no verso do referido título de crédito (id n. 428833361).
Não há qualquer explicação para que o saque de um cheque emitido em favor de um fornecedor seja sacado pelo próprio prefeito do município.
Ouvido em Juízo o Réu se limitou a alegar que contratou a empresa DESSAL CONSTRUÇÕES LTDA. para finalizar a obra que se encontrava paralisada, mas não apresentou qualquer justificativa plausível para tais operações que, como já visto, revelam flagrantes desvios/apropriações de recursos públicos.
Por fim, cumpre salientar que as irregularidades acima descritas foram objeto de apreciação em diversos entes e órgãos da administração pública, as quais corroboram as conclusões ora expostas.
Neste sentido calha citar a informação financeira nº 183/2004 (id. 428833374, p. 117-120), o parecer financeiro nº 291/CGCONV/DGI/SE/MI (id. 428833377, p. 2-5), o parecer técnico nº 004/2009 – LFSP (id. 428833379, p. 24-27), a informação financeira nº 244/2010 (id. 428833379, p. 28-31) e ofício SEFAZ/DGRM nº 0521/2015 (id. 428833365 - Pág. 28-32).
DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DOSIMETRIA DA PENA CONTINUIDADE DELITIVA Conforme narrado em epígrafe, foram apuradas 02(dois) saques que envolveram apropriação e/ou desvio de recursos públicos (art. 1ª, inciso I do DL 201/67).
Os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de modo que deve ser aplicada a continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do CPB[2].
Diante do número de condutas, o percentual aplicável deve ser o de 1/6 (um sexto), no esteio da jurisprudência uníssona: (...) FRAÇÃO DE 2/3.
IMPOSIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.1.
Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.(...) (REsp 1582601/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)GN DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para condenar o Réu WAGNER PEREIRA NOVAIS nas penas do art. 1°, inciso I, do DL n. 201/67 (02 vezes); Atendendo ao disposto no art. 59 do CPB, passo à dosimetria da pena A culpabilidade transcende à que é normal à espécie delitiva, visto que o réu se dirigiu pessoalmente à agencia bancária para sacar recursos que seriam dirigidos a um fornecedor, demonstrando um desprezo anormal à coisa pública e uma certeza e uma certeza absoluta da impunidade.
O Réu não possui antecedentes comprovados nos autos, não há notícia de fato que desabone sua conduta social ou personalidade e os motivos, de modo que estas circunstâncias são neutras; quanto às circunstâncias em que o crime foi praticado entendo haver gravidade especial, uma vez que consta a utilização de empresa de fachada e sócios “laranja”; As consequências devem agravar especificamente a pena, tendo em vista os valores envolvidos, totalizando R$ 348.836,83.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Com a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 anos e 09 meses de reclusão para cada crime de peculato.
Não incidiram atenuantes, agravantes ou causas de diminuição Considerando a continuidade delitiva, com a incidência da causa de aumento de 1/6 unifico as penas em 06 anos e 08 meses e 15 dias de reclusão.
Ante a elevada quantidade de circunstâncias judiciais negativas (três) e gravidade especial delas, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão, sob autorização de lei (art. 59, inciso III do CP), e de remansosa jurisprudência do STJ[3].
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que a pena aplicada ao réu supera o teto legal para a concessão do benefício (art. 44, inciso I do Código Penal).
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, pode o réu recorrer em liberdade.
Com base no art. 92, inciso I[4] do CP condeno o Réu à perda do cargo ocupado ao tempo dos fatos, ou de cargo novo relacionado às atribuições anteriores, no esteio de entendimento consagrado pelo STJ[5].
Com fundamento no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/67, condeno o Réu à inabilitação, pelo prazo de 05 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas, pro rata.
Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria: 1º) o lançamento do nome dos condenados no Livro Rol dos Culpados; 2º) as anotações e comunicações de interesse estatístico; 3º) a comunicação da condenação à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da CF/88.
Arbitro os honorários do defensor dativo que atuou neste feito, Dr.
Emmanoel Messias Pimentel Fernandes Filho, OAB/BA. nº 58.260, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), a serem pagos na forma da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Diligencie a Secretaria o pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Jequié (BA), na data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; [2] Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [3] Ainda que a reprimenda final aplicada ao agente fique entre os patamares de quatro e oito anos de reclusão (...), a fixação do regime inicialmente fechado se mostra possível caso o exame das circunstâncias judiciais lhe seja desfavorável. (STJ, 98.975/PA) [4] Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. [5] A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito, salvo se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.
STJ. 5ª Turma.
REsp 1452935/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).
JEQUIÉ, 28 de setembro de 2022. -
22/03/2022 03:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA NOVAES em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 22:19
Juntada de alegações/razões finais
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14/03/2022 22:16
Juntada de alegações/razões finais
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07/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0005133-95.2018.4.01.3308 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: WAGNER PEREIRA NOVAES, GENNARO GIARRUSSO NETO ADVOGADO DATIVO: EMMANOEL MESSIAS PIMENTEL FERNANDES FILHO ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 de outubro de 2021, o MM Juiz Federal, Dr.
JORGE PEIXOTO, ordenou a abertura da audiência de instrução, no Processo Penal em epígrafe, requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra WAGNER PEREIRA NOVAES E OUTRO.
Após o pregão, compareceram na sala virtual aberta para a realização da audiência através da plataforma Microsoft Teams: o autor, representado pelo Procurador da República, Dr.
João Paulo Beserra da Silva, o réu WAGNER PEREIRA NOVAES, acompanhado de seu defensor, Dr.
João Cerqueira Teixeira, OAB/BA 22.063, bem como as testemunhas de acusação Antonio Agostinho dos Santos e Vilberto Leal Scaldaferri.
Foi noticiado o falecimento da testemunha de acusação Erasmo Carlos Elias Cerqueira, conforme certidão de óbito ID 772103475, fl. 25.
A defesa pugnou pela devolução de prazo para produção de provas.
O MPF pugnou pelo indeferimento do pedido.
O MM Juiz indeferiu o pedido.
Todas as razões e fundamentações encontram-se no arquivo de vídeo desta assentada.
Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu.
Pelo MM Juiz Federal foi proferido(a) o(a) seguinte despacho/decisão: “Instadas a se manifestarem acerca do interesse em diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Saliento que eventual juntada de certidão de antecedentes criminais deve ser de responsabilidade do MPF, conforme entendimento pacífico do STJ[1].
Determino que sejam concedidas vistas às partes para alegações finais, a começar pelo MPF.
Em seguida, voltem-me conclusos”.
Partes presentes intimadas.
Nada mais havendo, encerro esta audiência que, depois de lida, vai devidamente assinada.
Eu, Jorge Campodonio Falcão Elias (BA2000745), digitei.
Jequié/BA, 19 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Jorge Peixoto Juiz Federal Substituto [1] AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS NEGADA PELO JUIZ.
JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o requerimento de diligências pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial. 2.
Hipótese em que não houve a demonstração da existência de efetivo obstáculo para a obtenção, pelo próprio órgão ministerial, das certidões de antecedentes criminais pretendidas. 3.
Agravo regimento improvido. (AgRg no RMS 37205 / TO, STJ, Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/09/2014) -
03/03/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 12:43
Juntada de alegações/razões finais
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10/02/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 13:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/10/2021 14:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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10/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:54
Juntada de termo
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09/11/2021 16:18
Juntada de termo
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20/10/2021 08:48
Juntada de Ata de audiência
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19/10/2021 10:51
Juntada de outras peças
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13/10/2021 16:13
Juntada de termo
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13/10/2021 15:35
Juntada de termo
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07/10/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 17:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/09/2021 01:26
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA NOVAES em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:28
Juntada de manifestação
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27/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 10:28
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 09:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/10/2021 14:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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27/07/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 19:59
Conclusos para despacho
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26/07/2021 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 02:40
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA NOVAES em 07/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 09:29
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
17/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 16:59
Proferida decisão interlocutória
-
14/05/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:13
Juntada de parecer
-
13/04/2021 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 07:43
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA NOVAES em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 07:19
Decorrido prazo de GENNARO GIARRUSSO NETO em 05/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 23:56
Publicado Intimação polo passivo em 22/03/2021.
-
26/03/2021 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
22/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Jequié-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juiz Substituto : JORGE SOUZA PEIXOTO Dir.
Secret. : MARIA DE FATIMA PINTO MAGNO MARTINS AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005133-95.2018.4.01.3308 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: WAGNER PEREIRA NOVAES e outros Advogado do(a) REU: ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA32385 Advogado do(a) REU: EMMANOEL MESSIAS PIMENTEL FERNANDES FILHO - BA58260 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...determino a intimação do beneficiado GENNARO GIARRUSSO NETO para comprovar, no prazo de dez dias, o adimplemento das parcelas vencidas referentes ao item b) do supracitado acordo, bem como o início da entrega das cestas básicas, conforme item d) da composição, o que deverá ser feito em benefício da Fundação Urbano de Almeida Neto, CNPJ n.º 42.***.***/0001-21, com endereço no Lot.
Santa Luz, 01-A, Bairro Cidade Nova, Jequié – BA, telefone (73) 3525-6866...." -
18/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 17:04
Proferida decisão interlocutória
-
17/03/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 06:40
Decorrido prazo de GENNARO GIARRUSSO NETO em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 06:40
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA NOVAES em 04/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 03:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/02/2021.
-
02/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
18/02/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0005133-95.2018.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: WAGNER PEREIRA NOVAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GENNARO GIARRUSSO NETO ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - (OAB: BA32385) CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO WAGNER PEREIRA NOVAES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JEQUIÉ, 29 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/01/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 06:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/01/2021 13:46
MIGRACAO PJe ORDENADA - LCP
-
29/10/2020 15:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS - LCP
-
28/10/2020 14:48
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - LCP
-
29/01/2020 09:33
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - LCP
-
29/11/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Resposta à acusação tvgc
-
29/11/2019 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2019 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - drss
-
19/11/2019 09:39
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO EM 19/11 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 20/11 - DMO
-
18/11/2019 13:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - dmo
-
18/11/2019 13:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
18/11/2019 13:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
22/10/2019 15:32
CitaçãoORDENADA - Por edital - LCP
-
22/10/2019 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - LCP
-
18/10/2019 14:50
Conclusos para despacho - LCP
-
18/09/2019 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
-
18/09/2019 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
-
30/08/2019 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
26/08/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DMO
-
26/08/2019 11:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2019 10:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
26/08/2019 10:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 111/2019
-
17/06/2019 14:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 111/2019 - SJBA - DMO
-
27/05/2019 16:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/05/2019 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2019 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
-
02/04/2019 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
-
22/03/2019 07:51
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
18/03/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/03/2019 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2019 18:42
DEFESA PREVIA APRESENTADA - GENNARO GIARRUSSO NETO - LCP
-
14/12/2018 11:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DMO
-
14/12/2018 11:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 157/2018
-
31/10/2018 13:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CCP Nº 157/2018 - SJBA - DMO
-
29/08/2018 10:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/08/2018 10:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2018 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
09/07/2018 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
29/06/2018 07:55
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
21/06/2018 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - FSE
-
21/06/2018 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2018 16:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 42/2018 - SJBA- FSE
-
21/06/2018 16:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 42/2018 - SJBA- FSE
-
17/05/2018 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mand 56/2018
-
17/05/2018 14:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - of 66/2018
-
18/04/2018 15:36
OFICIO EXPEDIDO - OF 066/2018 - FSE
-
16/04/2018 15:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 42/2018 - SJBA- FSE
-
11/04/2018 16:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
11/04/2018 15:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO N. 056/2018 - FSE
-
11/04/2018 15:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 056/2018 - FSE
-
23/02/2018 14:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - tas
-
23/02/2018 14:22
INICIAL AUTUADA
-
23/02/2018 13:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - TAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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