TRF1 - 0002113-14.2005.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0002113-14.2005.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI-CRC/PI EXECUTADO: JOSE DA COSTA RIBEIRO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI-CRC/PI em face da parte EXECUTADO: JOSE DA COSTA RIBEIRO, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
06/05/2022 01:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI-CRC/PI em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 02:33
Publicado Intimação polo ativo em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA (ADVOGADO POLO ATIVO) PROCESSO: 0002113-14.2005.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI-CRC/PI EXECUTADO: JOSE DA COSTA RIBEIRO FINALIDADE: intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (art. 40. §4°, LEF; art. 487, parágrafo único, CPC).
Na oportunidade, deverá informar eventuais causas de suspensão ou de interrupção do lustro prescricional (a exemplo de parcelamentos, com datas de adesão e rescisão), trazendo aos autos documentos comprobatórios.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Teresina(PI), 6 de abril de 2022 (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI -
06/04/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 08:03
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA RIBEIRO em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 08:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI-CRC/PI em 07/07/2021 23:59.
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18/05/2021 04:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/05/2021.
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18/05/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 04:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/05/2021.
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18/05/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0002113-14.2005.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI-CRC/PI POLO PASSIVO: JOSE DA COSTA RIBEIRO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI-CRC/PI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 14 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/05/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 15:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/12/2020 13:58
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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21/12/2020 13:58
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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21/12/2020 13:58
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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21/12/2020 13:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/09/2020 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/09/2020 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2019 11:14
Conclusos para despacho
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22/11/2017 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2017 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2017 09:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/09/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/09/2017 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/01/2008 13:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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28/01/2008 13:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/02/2007 07:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART.40 DA LEF
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06/02/2007 07:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/02/2007 18:01
Conclusos para despacho
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02/02/2007 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/01/2007 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2006 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/11/2006 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/10/2006 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2006 15:27
Conclusos para despacho
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30/08/2006 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/08/2006 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2006 07:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/07/2006 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/06/2006 13:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/06/2006 13:45
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/05/2006 14:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/05/2006 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2006 09:07
Conclusos para despacho
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06/03/2006 08:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/02/2006 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2006 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/01/2006 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO PUBLICADO NO DJ Nº 5540, DE 09.01.2006
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13/12/2005 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 138
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12/12/2005 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/12/2005 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/12/2005 10:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/09/2005 12:55
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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02/09/2005 13:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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02/09/2005 13:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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02/09/2005 13:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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06/05/2005 08:26
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/04/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2005 14:42
Conclusos para despacho
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13/04/2005 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2005 12:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2005
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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