TRF1 - 0016531-09.2018.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:48
Juntada de manifestação
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12/08/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 11:01
Expedição de Edital.
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07/12/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:34
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 18:18
Juntada de diligência
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08/11/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 14:25
Juntada de e-mail
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04/11/2021 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
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14/10/2021 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 20:03
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 12:45
Juntada de razões de apelação criminal
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02/09/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:36
Conclusos para despacho
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01/06/2021 03:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 03:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 23:07
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 04:14
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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18/05/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0016531-09.2018.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA, pela prática da conduta delitiva capitulada no art. 312 do CP.
Passo à fixação da pena.
Em análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP verifico a presença do elemento culpabilidade na conduta do réu, porque era imputável ao tempo do crime, possuía condições de entender o caráter ilícito do fato e lhe era exigido, nas circunstâncias, portar-se em conformidade com o Direito.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes (STF – HC 97.665/RS e Súmula 444 do STJ).
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos para praticar o delito não são suficientes para mitigar a reprovação que pesa sobre a sua conduta.
As consequências do crime não apresentam maior gravidade, além daquelas a ele inerentes.
Sopesando essas circunstâncias, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento, a qual torno definitiva em razão de inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou de aumento de pena.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal).
Deixo de decretar a perda do cargo de PAULO BRAGA, em virtude da rescisão de contrato de trabalho com o sentenciado, à fl. 39.
INDEFIRO o pedido formulado pelo réu, em suas alegações finais, acerca da atenuante da alegada confissão espontânea, realizada quando do Processo Disciplinar e Civil, visto que o réu não compareceu ao seu interrogatório, embora intimado.
Momento em que poderia ratificar seu depoimento prestado anteriormente, e que formou o inquérito policial.
Além do mais, nos termos da Súmula 545 do STJ, a confissão ensejará a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do CP, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador; o que não é o caso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da sentenciada no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação da sentenciada, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se esta condenação ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP.
ARBITRO em R$ 535,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 e do art. 263, § único, do CPP, os honorários a serem pagos à Defensoria Pública da União, nomeada à fl.148, após o trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, pelo prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
14/05/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 18:20
Juntada de apelação
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13/05/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 11:35
Juntada de alegações/razões finais
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09/03/2021 05:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA em 08/03/2021 23:59.
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17/02/2021 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:03
Conclusos para despacho
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11/02/2021 01:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA em 10/02/2021 23:59.
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19/01/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 12:33
Conclusos para despacho
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08/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
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17/12/2020 23:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA em 15/12/2020 23:59.
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16/11/2020 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 13:54
Juntada de arquivo de vídeo
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16/11/2020 11:24
Juntada de Parecer
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04/11/2020 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2020 08:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA em 23/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 23:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
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30/10/2020 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 14:14
Juntada de Petição intercorrente
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24/09/2020 12:19
Juntada de volume
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21/09/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 22:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/09/2020 22:41
Juntada de volume
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21/09/2020 15:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/09/2020 15:28
BAIXA EXPEDIÇÃO DE PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJe - PET. 979199 DE 08/09/2020 - JUNTAR APÓS MIGRAÇÃO.
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09/09/2020 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
16/03/2020 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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13/03/2020 13:05
REMESSA ORDENADA: MPF
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09/03/2020 15:03
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/03/2020 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/03/2020 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/03/2020 12:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/03/2020 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/02/2020 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 01 APENSO - DO MPF.
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10/02/2020 12:05
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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05/02/2020 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU - 0 OLUME E 01 APENSO.
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30/01/2020 16:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES
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29/01/2020 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 30/01/2020
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28/01/2020 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/01/2020 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 04 MANDADOS
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28/01/2020 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/01/2020 09:30
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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09/01/2020 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2019 10:31
Conclusos para despacho
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05/02/2019 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 5554 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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05/02/2019 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2019 18:38
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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11/01/2019 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA À DPU PARA PROMOVER A DEFESA DO RÉU
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11/01/2019 16:10
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - EMBORA DEVIDAMENTE CITADO E INTIMADO
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11/01/2019 15:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/11/2018 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 01 VOLUE E 01 APENSO.
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22/10/2018 12:04
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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17/10/2018 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 18/10/2018
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15/10/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/10/2018 10:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 01 MANDADO
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15/10/2018 10:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/10/2018 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 01 MANDADO
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23/07/2018 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2018 15:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/07/2018 12:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISÃO DE FLS. 90/91.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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