TRF1 - 1015542-75.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 16:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 17/03/2021 23:59.
-
13/02/2021 00:14
Decorrido prazo de SERRARIA PORTO NOVO LTDA - ME em 12/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015542-75.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO: SERRARIA PORTO NOVO LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O Ibama/exequente agravou da decisão que indeferiu, de antemão, pesquisas no Bacenjud, Renajud e Infojud, sob o fundamento de ineficácia da medida ante a ausência de elementos indicativos da capacidade econômica da devedora de execução fiscal.
Efetivada a citação do devedor por edital e não havendo o pagamento nem a garantia da dívida em execução fiscal, é cabível a utilização do Bacenjud, pois o bloqueio de ativos financeiros prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”).
Cabível, também, o uso do Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: (...) 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema. (...) DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo de instrumento para permitir a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de Tucuruí/PA) e intimar o Ibama/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 18.01.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
20/01/2021 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 12:25
Provimento por decisão monocrática
-
26/05/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
26/05/2020 14:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/05/2020 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031366-48.2007.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Luiz Carlos de Souza Carvalho
Advogado: Guilherme Coelho Rodrigues Gomes
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 08:45
Processo nº 0005037-73.2010.4.01.3304
Jucionete Francisco dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Josadack Francisco dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2010 09:45
Processo nº 0027593-43.2008.4.01.3400
Mcza Informatica Comercio e Servicos Ltd...
Uniao Federal
Advogado: Neio Lucio Rosa Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2008 13:01
Processo nº 0006058-83.2017.4.01.3807
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ubiratan Carvalho de Miranda
Advogado: Renan Marcell Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2017 14:05
Processo nº 0041090-37.2016.4.01.3500
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Demanda Com. &Amp; Ind. de Pre-Moldados LTDA...
Advogado: Veronica Rodrigues Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2016 15:21