TRF1 - 0000048-28.2011.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 09:54
Juntada de Informação
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29/04/2022 09:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/04/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO LIMA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0000048-28.2011.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000048-28.2011.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE DA CONCEICAO LIMA RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000048-28.2011.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSE DA CONCEICAO LIMA RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal .
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000048-28.2011.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSE DA CONCEICAO LIMA RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE A SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE DEPENDENTE INCONTROVERSA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
REQUISITOS SATISFEITOS.
JUROS CONFORME A POUPANÇA.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diz o INSS, em resumo, que a qualidade de segurado do instituidor não restou comprovada, tampouco a dependência econômica da autora. 2.
A concessão da pensão por morte reclama a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente que deve ostentar a parte autora. 3.
Quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, ponto controvertido do recurso, é imprescindível a comprovação do exercício da pesca artesanal ou da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao óbito.
Traduz regime de economia familiar a atividade em que o trabalho é indispensável à subsistência do segurado e ao desenvolvimento socioeconômico dos membros de sua família, devendo ser exercido, sem concorrência de empregado permanente, em condições de mútua dependência e colaboração, assim entendida a situação em que o fruto do trabalho do grupo familiar é aproveitado conjuntamente (Lei nº. 8.213/91, artigo 11, §1º; e Decreto nº. 3.048/99, artigo 9º, §5º). 4.
A comprovação do tempo de atividade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não se faz mediante exclusiva prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149[1]).
Exige-se a conjugação desta com, pelo menos, começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34[2]), certo, contudo, não ser exigido que apanhe todo o período equivalente à carência do benefício (TNU, enunciado nº. 14). 5.
Sobre quais documentos traduzam começo de prova material, o artigo 106 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99 os elencam em seus parágrafos.
Destaque, quanto aos segurados especiais, ao contrato de arrendamento, comodato ou parceria - desde que comprovadamente contemporâneos à carência do benefício -, declaração sindical homologada pelo INSS, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou comprovante de cadastro nesse órgão.
Vale dizer que esse rol não é exaustivo, consoante se extrai do §4º do artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99.
A propósito, como já o fizera a Turma Nacional de Uniformização, por meio de seu enunciado nº. 06, a Advocacia-Geral da União editou o enunciado nº. 32, de observância obrigatória por parte dos órgãos jurídicos da União de que cuidam os artigos 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73/93, consoante previsão do artigo 43 do mesmo texto legal, cujo teor se segue: Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário. 6.
No caso concreto, a parte autora apresentou começo de prova material do exercício da atividade rural da instituidora no período imediatamente anterior ao óbito, representado pela prova de endereço em área rural e ficha escolar de sua filha, da qual consta ser lavradora.
Além disso, registro não há de trabalho formal.
Por fim, a prova oral corroborou esse começo de prova material. 7.
Quanto aos juros, razão ao INSS, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou que devem ser os mesmo aplicados aos depósitos de poupança. 8.
Recurso do INSS parcialmente provido apenas para determinar a incidência de juros de acordo com a poupança.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 24 de fevereiro de 2.022.
Ronaldo Desterro Juiz Federal [1] A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário [2] Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000048-28.2011.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSE DA CONCEICAO LIMA RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA.. -
03/03/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 16:50
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO LIMA em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSE DA CONCEICAO LIMA O processo nº 0000048-28.2011.4.01.9370 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-02-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
08/02/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 21:19
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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20/07/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO LIMA em 09/07/2021 23:59.
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19/05/2021 00:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000048-28.2011.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000048-28.2011.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: JOSE DA CONCEICAO LIMA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE DA CONCEICAO LIMA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 17 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
17/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/04/2021 11:56
Juntada de volume
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15/04/2021 10:43
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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15/04/2021 10:43
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO
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18/04/2012 14:51
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO - TNU - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/07
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25/01/2012 16:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - EM 25/01/2012 NO E-DJF1 Nº 18-2012, ÀS FLS. 425/435
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24/01/2012 12:58
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - em 23/01/2012 no boletim nº 004-2012
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29/09/2011 14:57
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/08/2011 12:17
CARGA: RETIRADOS INSS - Efetivamento 29/08/11
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16/08/2011 10:38
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - INTIMAR INSS SOBRE DECISÃO DE SOBRESTAMENTO
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13/07/2011 15:47
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO - TNU - APLICAÇÃO ART.1F, L9494/97
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16/03/2011 18:23
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DESPACHO
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16/03/2011 18:23
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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20/01/2011 09:45
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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20/01/2011 09:45
INICIAL: AUTUADA
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18/01/2011 13:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2011
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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