TRF1 - 1001937-26.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:51
Decorrido prazo de CLEOMAR DUARTE DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de CLEOMAR DUARTE DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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24/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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22/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001937-26.2021.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEOMAR DUARTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANI FERNANDES DE ARAUJO SOUSA REIS - TO9291 POLO PASSIVO:INSS TOCANTINS SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLEOMAR DUARTE DA SILVA, representado pela curadora, LEIDIANE DUARTE DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL do SEGURO SOCIAL – INSS – AGÊNCIA ARAGUAÍNA/TO, objetivando a imediata decisão de requerimento administrativo com prazo para julgamento supostamente inobservado.
Narra a parte impetrante que requereu o benefício assistencial, com protocolo nº 1885911290 (ID. 521314857), em 04/09/2019, contudo, até o protocolo da inicial, a entidade impetrada não havia decido o pedido formulado, indo de encontro ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/ 99.
Requer a concessão de justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência liminar.
Com a inicial apresenta procuração, documentos pessoais e cópias de documentos referente ao processo administrativo (ID. 517867145 e seguintes).
Emenda à inicial apresentada no ID. 521265865 com a juntada de novos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação.
Pretende a impetrante a imposição de obrigação de fazer à autoridade coatora, consistente no imediato julgamento de requerimento administrativo, relativo a Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente, com prazo legal para decisão tido como violado (art. 49 da Lei 9.784/99).
Em que pese este Juízo, em casos correlatos, tenha acolhido pretensões intentadas com o propósito do presente mandamus, tem-se que tal entendimento deve ser revisto, pelos motivos adiante expostos.
Com efeito, a apreciação dos litígios postos em Juízo não deve ser feita apenas à luz da análise de dispositivos isolados, mas sim do ordenamento jurídico como um todo, com interpretação sistêmica/sistemática das normas aplicáveis ao caso.
Nesse seguimento, é de se observar que o art. 22 da LINDB estabelece a necessidade de consideração, na interpretação de normas sobre gestação pública (como no caso dos autos), dos obstáculos e dificuldades reais do gestor, além das exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo, por óbvio, dos direitos assegurados aos administrados. É fato notório, em especial no ano de 2019 até o presente, as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o cumprimento dos prazos legais ora reclamados, seja em razão do quantitativo de requerimentos pendentes de apreciação, seja em decorrência da diminuição de cargos providos na entidade federal (em razão, sobremaneira, de aposentadorias) alegações estas cotidianamente notadas em feitos análogos, que, aliás, se multiplicaram abundantemente com a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Aliado ao fator crítico acima, há o óbice orçamentário vivenciado pela Administração Pública nos últimos anos, o que dificulta, em absoluto, a adequada reposição de pessoal e, com isso, a justa observância dos prazos prescritos em lei para a análise dos requerimentos de benefícios.
Para além disso, impende realçar que descabe ao Poder Judiciário subverter a ordem cronológica de apreciação dos pedidos formulados à autoridade previdenciária, em especial porque, em sua grande maioria, são destinados a pessoas hipossuficientes, com enfermidades que comprometem sua capacidade laborativa e que, assim como a autora, aguardam a prolação de decisão administrativa em prazo superior.
Ademais, o direito vindicado não é extraível, de forma induvidosa, apenas da verificação do protocolo anexado (ID. 521314857) junto com os documentos de ID. 521285395 e 521314862, isso porque não é possível constatar o alegado atraso e, ainda, compreender se tal fato atacado na presente via constitucional decorreu de inércia, exclusiva, da Administração Pública ou mesmo de negligência da parte impetrante na apresentação célere de toda a documentação indispensável ao processamento do pedido administrativo.
Não se pode desconsiderar ainda, os termos do acordo celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e a autarquia ora impetrada (homologado pelo Supremo Tribunal Federal - RE 1.171.152/SC), o qual estabeleceu prazos para conclusão de processos administrativos previdenciários/assistenciais de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira), aplicáveis após o decurso de 6 (seis) meses (ainda não decorridos) de sua homologação.
Especificamente acerca do lapso temporal retromencionado (6 meses), consta do acordo sua necessidade para fins de construção dos fluxos operacionais que viabilizem seu cumprimento (cláusula sexta), prazo este que, decerto, poderá restar inviabilizado, se acolhidas judicialmente medidas como a pretendida nestes autos, aptas, repise-se, a subverter a organização interna estabelecida pela Administração para análise de benefícios, sobremaneira pela frequência com que requeridas em Juízo.
Logo, à vista dos argumentos acima delineados, é de se concluir que inexiste prova pré-constituída que compreenda, na integralidade, o direito líquido e certo invocado, é dizer, demonstração incontinenti de todos os aspectos fáticos da pretensão evidenciada, pressuposto inafastável da via constitucional eleita no caso.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, o que faço com fundamento no art. 99, §3º, do CPC (procuração de ID 519418905 - pág. 2), havendo nos autos o documento de ID. 518290362.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araguaína, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
20/05/2021 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 15:31
Indeferida a petição inicial
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18/05/2021 12:43
Conclusos para decisão
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29/04/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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27/04/2021 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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