TRF1 - 1003528-37.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 12:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2021 00:48
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA FERRAO em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 01:24
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA FERRAO em 17/06/2021 23:59.
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19/05/2021 02:21
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2021.
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19/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003528-37.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO MAGELA FERRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - AP770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GERALDO MAGELA FERRÃO em face do INSS, por meio da qual objetiva a revisão de seu benefício previdenciário.
Requer, no mérito, a expedição de registro definitivo.
Determinou-se a intimação da parte Autora para emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento (Id. 481856851).
Expedição de comunicação via sistema PJe, sem sucesso.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil dispõem que: Art. 319.
A petição inicial indicará: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] No caso em tela, o Autor foi intimado para emendar a petição inicial, inclusive sobre eventuais reflexos acerca da competência, bem como sobre o valor da causa e sobre os benefícios da gratuidade de justiça; porém, não se pronunciou no prazo cominado de quinze dias.
Nesses termos, considerando que a parte foi devidamente intimada, mas não se manifestou, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do que prevê o art. 485, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Custas irrisórias.
Sem honorários.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. -Assinatura Eletrônica- HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/05/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 15:15
Indeferida a petição inicial
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27/04/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 16:07
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA FERRAO em 23/04/2021 23:59.
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18/03/2021 19:55
Juntada de Certidão
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18/03/2021 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 19:39
Conclusos para despacho
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17/03/2021 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/03/2021 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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