TRF1 - 0008073-35.2011.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:54
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 08:52
Publicado Sentença Tipo B em 23/09/2022.
-
23/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0008073-35.2011.4.01.3904 EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: JOSE LAURENIO DA CUNHA SANTOS, JLS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, RAIMUNDO ANTONIO BATISTA DE SOUZA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA TIPO B SENTENÇA 1.
Relatório: A parte exequente propôs execução fiscal contra a parte Executada para a cobrança de débito relativo à(s) certidão(ões) de dívida ativa indicada(s) na petição inicial.
Não tendo sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os presentes autos foram arquivados provisoriamente, a teor do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Conforme relatório juntado aos autos, o exequente peticionou informando a prescrição intercorrente, disciplinada pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Breve o relatório. 2.
Fundamentação: No presente caso, o Exequente concorreu com culpa para a paralisação do processo de execução por mais de cinco anos.
Conforme se infere dos autos, após o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, a Exequente quedou-se inerte, uma vez que não praticou mais nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, restando caracterizada a sua inércia em cumprir dever de natureza processual de indicar bens suscetíveis de penhora.
O § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, assevera, in verbis: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Assim, como os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de cinco anos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida pelo Juízo, de ofício, nos termos do autorizado pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 174 do CTN, autorizado pelo § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso II, do art. 487 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/09/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 18:04
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/09/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:51
Juntada de manifestação
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08/08/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 16:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
01/07/2022 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:05
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 14:07
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 06:08
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 06:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE LAURENIO DA CUNHA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:54
Juntada de embargos de declaração
-
13/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:59
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2021 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 10:14
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:52
Juntada de impugnação
-
27/08/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:25
Juntada de exceção de pré-executividade
-
24/06/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 12:28
Juntada de diligência
-
26/05/2021 11:24
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/03/2021 23:59.
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23/03/2021 05:28
Decorrido prazo de JOSE LAURENIO DA CUNHA SANTOS em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO BATISTA DE SOUZA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 03:46
Decorrido prazo de JLS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 03:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/02/2021.
-
02/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 0008073-35.2011.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE LAURENIO DA CUNHA SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO ANTONIO BATISTA DE SOUZA JOSE LAURENIO DA CUNHA SANTOS JLS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CASTANHAL, 29 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/01/2021 12:02
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/01/2021 10:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/11/2017 16:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
16/11/2017 16:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/09/2016 10:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
18/09/2016 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2016 10:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/06/2016 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2016 11:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2016 11:21
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
03/03/2016 10:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - leiloeiro
-
03/03/2016 10:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2016 15:11
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
26/01/2016 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2015 10:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2015 08:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2015 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2015 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2015 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2015 13:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) JUNTADA MANDADO N 916/2015
-
23/09/2015 10:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/09/2015 12:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/07/2015 11:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/07/2015 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2015 12:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2015 07:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2015 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/04/2015 08:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2015 10:05
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
-
22/04/2015 08:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
24/03/2015 15:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/03/2015 10:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
02/03/2015 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/01/2015 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/11/2014 11:28
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUSAO DE CORRESPONSAVEIS
-
13/11/2014 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 13/11/2014
-
11/11/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/11/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/10/2014 10:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2014 13:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2014 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2014 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2014 07:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/07/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/05/2014 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACEN JUD
-
15/04/2014 11:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/02/2014 16:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2013 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2013 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2013 08:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/10/2013 13:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/08/2013 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EM 06/08/2013
-
01/08/2013 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - PUBLICAÇÃO DE EDITAL
-
15/07/2013 07:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
08/07/2013 10:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
16/05/2013 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2013 12:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2013 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2013 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2013 15:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2013 08:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2012 13:55
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/11/2012 09:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/10/2012 08:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2012 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2012 07:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2012 10:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2012 14:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/04/2012 11:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2012 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2012 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2011 10:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/10/2011 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/10/2011 15:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
13/10/2011 10:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/10/2011 10:02
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª)
-
06/10/2011 09:15
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/10/2011 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2011 12:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2011 15:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/09/2011 14:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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