TRF1 - 1010983-96.2021.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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27/05/2022 01:19
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS CORREA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:29
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1010983-96.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO EXECUTADO: LAERCIO DOS SANTOS CORREA SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIÃO em face de LAERCIO DOS SANTOS CORREA.
Distribuição sem a comprovação do devido recolhimento de custas.
Instada a efetuar o recolhimento das despesas, o exequente permaneceu silente. É o que importa relatar.
Conselho de classe não é isento do recolhimento de custas na Justiça Federal, mesmo que se trate de execução fiscal que busque o recolhimento das contribuições que lhe são legalmente asseguradas, conforme dedução do parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
O art. 290 do CPC é enfático ao prescrever que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, foi a exequente intimada para recolher as custas devidas, sem, contudo, fazê-lo, impedindo o prosseguimento do feito (Precedentes STJ: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; AgRESP 443.011/SP Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 290 c/c 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de fevereiro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
03/05/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2022 01:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO em 22/04/2022 23:59.
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25/02/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 20:47
Juntada de Certidão
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25/02/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 20:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/02/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 01:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO em 10/11/2021 23:59.
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05/10/2021 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO em 21/06/2021 23:59.
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21/05/2021 01:41
Publicado Despacho em 21/05/2021.
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21/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1010983-96.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO EXECUTADO: LAERCIO DOS SANTOS CORREA DESPACHO Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais no valor dos cálculos mostrados na inicial e apresentar o respectivo comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Cumpra-se.
São Luís, 19 de maio de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal 11ª Vara -
19/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 23:07
Conclusos para despacho
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16/03/2021 23:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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16/03/2021 23:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 00:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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