TRF1 - 1002141-07.2020.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 10:19
Juntada de manifestação
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24/01/2023 06:32
Decorrido prazo de RUTEMBERGUE SILVA FREITAS em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 08:21
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:21
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:59
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 21:22
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:52
Juntada de documento comprobatório
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16/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 09:40
Juntada de documento comprobatório
-
16/02/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:39
Juntada de diligência
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15/02/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 08:12
Juntada de outras peças
-
04/02/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 11:35
Juntada de documento comprobatório
-
02/02/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:32
Juntada de diligência
-
27/01/2022 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 07:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:27
Juntada de diligência
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20/12/2021 17:06
Juntada de diligência
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20/12/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 16:53
Juntada de diligência
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20/12/2021 16:50
Juntada de diligência
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17/12/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 17:00
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:54
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 16:50
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 11:46
Outras Decisões
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07/12/2021 08:51
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 02:54
Decorrido prazo de DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 09:04
Juntada de outras peças
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23/11/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 10:49
Juntada de parecer
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18/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
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18/11/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 20:33
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 04:25
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 19:53
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:26
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 09:34
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2021 15:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:48
Desentranhado o documento
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09/09/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 17:30
Outras Decisões
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01/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 20:42
Juntada de outras peças
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20/08/2021 11:52
Juntada de manifestação
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19/08/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:52
Conclusos para decisão
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04/08/2021 09:14
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 20:24
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2021 01:01
Decorrido prazo de CLAUZI RIBEIRO em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:01
Decorrido prazo de RUTEMBERGUE SILVA FREITAS em 04/06/2021 23:59.
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26/05/2021 02:05
Decorrido prazo de RUTEMBERGUE SILVA FREITAS em 25/05/2021 23:59.
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21/05/2021 12:25
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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20/05/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 08:37
Juntada de manifestação
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína, Estado do Tocantins, Dr.
PEDRO MARADEI NETO, FAZ SABER, a todos interessados que será realizada alienação em Leilão Público, na modalidade SOMENTE ELETRÔNICA (www.dmleiloesjudiciais.com.br), nas datas, horário, local e sob as condições adiante descritas, os bens arrecadados nos autos das ações a seguir relacionadas: DATAS E HORÁRIO: 1º LEILÃO: 08.06.2021, com encerramento às 13h00, por preço igual ou acima da avaliação. 2º LEILÃO: 22.06.2021, com encerramento às 16h00, que somente será realizado na hipótese de o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação no 1º leilão, arrematando quem maior lance oferecer, exceto preço vil (Item 4.11. e 4.12.).
LOCAL: exclusivamente através do site www.dmleiloesjudiciais.com.br.
AÇÃO 1002141-07.2020.4.01.4301 – ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS RÉU: RUTEMBERGUE SILVA FREITAS (CPF: BEM(NS): 01 (um) Veículo Pajero Sport Mitsubishi, cor prata, ano de fabricação e modelo 2008/2009, placa MWS-8839/TO. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 45.763,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais), em DEPOSITÁRIO(A): Não consta. ÔNUS: Eventuais constantes no Detran/TO.
OBSERVAÇÃO: O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): DEPÓSITO DA POLÍCIA FEDERAL DE ARAGUAÍNA/TO. 1.
FORMAS DE PAGAMENTO 1.1. À VISTA 1.1.1.
A arrematação far-se-á com pagamento de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892 do CPC). 1.1.2.
O depósito será realizado em conta judicial a ser aberta pelo arrematante, na agência 3924/PAB da Caixa Econômica Federal. 1.2.
PARCELAMENTO 1.2.1.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado à luz do parágrafo 1º, do art. 895, do CPC/2015, observadas as seguintes regras: 1.2.2. (a) até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação; (b) até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil (Item 4.11. / 4.12.). 1.2.3.
I – Pagamento de valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista; 1.2.4.
II – E o restante do Saldo parcelado em até 30 (trinta) meses; 1.2.5.
III – Prestações serão iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada; 1.2.6.
IV – Correção monetária (Taxa SELIC); 1.2.7.
V – O valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (Item 1.2.6.
IV), garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação pelo juízo. 1.2.8.
VI - Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém terá a posse do bem postergada para após a quitação do lance ofertado. 1.2.9.
VII - No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 2.
MODALIDADE SOMENTE ELETRÔNICA: 2.1.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela internet, através do site www.dmleiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuar cadastro prévio, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os pagamentos, salvo disposição judicial diversa. 2.2.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 2.3.
Durante a alienação eletrônica, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 2.4.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, seja no primeiro, seja no segundo leilão, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 2.5.
Não serão admitidos lances por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances eletrônicos. 2.6.
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. 3. ÔNUS DO ARREMATANTE 3.1.
Caberá ao arrematante, no ato da arrematação, comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Portaria/PRESI/COREJ 56 de 12/02/2010, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) do valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924). 3.2.
Se a arrematação se der de forma parcelada, caberá ao arrematante, no ato da arrematação, comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Portaria/PRESI/COREJ 56 de 12/02/2010, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); e (c) da primeira parcela, mediante depósito judicial junto à CEF (agência 3924). 3.2.1.
As parcelas subsequentes deverão ser pagas e comprovadas na periodicidade em que se deu o parcelamento, juntando-a no processo e também encaminhando ao leiloeiro. 3.2.2.
Os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes ao executado, nos termos do § 9º do art. 895 do CPC. 3.3.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor atualizado da execução, a ser paga por quem lhe der causa. 3.4.
Cabe ao arrematante custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade. 4.
NOTAS 4.1.
Os bens poderão ser reavaliados e a dívida atualizada até a data do 1º leilão, sofrendo alteração em seus valores, os quais serão informados pelo leiloeiro, ora designado, no ato do leilão. 4.2.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. 4.3.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. 4.4.
Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas, etc, vencidas até a data da arrematação, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação (parágrafo único do art. 130 do CTN). 4.5.
Caso o valor da arrematação seja inferior ao valor dos débitos incidentes sobre o bem, caberá ao exequente a possibilidade de promover a execução de seu crédito em face do efetivo devedor, valendo-se dos privilégios e das prerrogativas de que possui. 4.6.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos art. 335 e 358, ambos do CP Brasileiro, para eximirem-se das obrigações geradas. 4.7.
Caso a arrematação seja invalidade por decisão judicial, o valor do lance e a comissão do leiloeiro serão devolvidos, porém, sendo a invalidação em razão de culpa do arrematante, poderá sofrer as seguintes penalidades: 4.7.1.
Responsabilização criminal e cível; 4.7.2.
Rescisão do negócio e perda da comissão do leiloeiro e do sinal do lance (caução), consoante dispõe o art. 39 do Decreto nº. 21.981/32 e art. 897 do CPC; 4.7.3.
Proibição de participar de novo leilão, ocasionando a volta do bem a novo leilão, nos termos do art. 897 do CPC. 4.8.
A ordem de entrega do bem móvel/veículo ou a carta de arrematação do bem imóvel somente será expedida após comprovado o pagamento de todas as despesas e transcorrido o prazo recursal, observado o disposto no art. 903, § 1º do CPC.
Caso haja interposição de recurso, fica facultado ao arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, desistir da arrematação do bem leiloado, oportunidade em que será devolvido o valor depositado inicialmente a título de pagamento do bem e comissão do leiloeiro.
Não sendo o caso de desistência, a carta de arrematação será expedida somente após o julgamento do recurso interposto. 4.9.
Para os bens imóveis a expedição da carta de arrematação ficará condicionada também à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 4.10.
Expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante, se imóvel, ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor do credor; se veículo, será constituído penhor do bem arrematado em favor do credor, que deverá ser registrado pelo arrematante na repartição competente (Departamento de Trânsito). 4.11.
Considerar-se-á preço vil para os fins dispostos no art. 891 do CPC o lance que ofertar valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.
Tratando-se de semoventes fixo como preço vil o lance que ofertar valor inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação dos mesmos. 4.12.
Os bens leiloados nos termos do art. 144-A do CPP terão como preço vil o lance que ofertar valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação do bem. 4.13.
Não poderão participar do leilão as pessoas previstas no art. 890 do CPC. 4.14.
Ficam intimados pelo presente edital os executados e respectivos cônjuges, se casados forem, e/ou na pessoa de seu representante legal, bem como eventuais: coproprietário; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do CPC, e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do CPC. 4.15.
Ficam todos cientes de que aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do Código Penal, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível, nos termos do art. 186. 4.16.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Federal.
Araguaína/TO, data registrada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
18/05/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:56
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2021 15:56
Juntada de diligência
-
13/05/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 04:53
Decorrido prazo de RUTEMBERGUE SILVA FREITAS em 15/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 13:06
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2021 13:06
Juntada de diligência
-
09/03/2021 13:05
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2021 13:05
Juntada de diligência
-
01/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 22:33
Juntada de auto de avaliação/reavaliação
-
23/11/2020 22:31
Juntada de auto de avaliação/reavaliação
-
17/11/2020 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 15:02
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/08/2020 10:04
Juntada de Certidão.
-
01/06/2020 20:56
Juntada de manifestação
-
22/05/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 15:09
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717)
-
22/05/2020 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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