TRF1 - 0015937-21.2011.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0015937-21.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: CLAUDIO VILAS BOAS COSTA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de EXECUTADO: CLAUDIO VILAS BOAS COSTA.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos.
Isso porque a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em janeiro de 2014, conforme ID 543980354, pp. 49/50, quando a tentativa de bloqueio de valores mostrou-se infrutífera.
A partir desse fato, em abril de 2014, determinou-se a suspensão do processo por 1 (um) ano.
Esgotado esse prazo (um ano a partir de janeiro de 2014), não se verificou nos autos diligência, pela parte exequente, capaz de encontrar bens suficientes à garantia da execução, de maneira que, então, iniciou-se o prazo quinquenal de prescrição, que se consumou em janeiro de 2020.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema BACENJUD, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Pública com indicação de causa interruptiva do prazo prescricional, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/08/2022 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:28
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 02:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/05/2021.
-
19/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 22:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0015937-21.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CLAUDIO VILAS BOAS COSTA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO VILAS BOAS COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 17 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/05/2021 11:44
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRADO DE ARQUIVO PROVISÓRIO - DAR VISTA AO EXEQUENTE
-
12/05/2021 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2021 14:32
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF
-
07/12/2017 20:03
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2017 13:17
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
18/04/2017 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
02/12/2016 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2016 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2016 16:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/11/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/11/2016 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2016 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/07/2016 12:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2016 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
12/04/2016 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2016 16:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/02/2016 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/02/2016 18:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2015 11:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 370
-
17/09/2015 11:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/07/2015 17:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 370/2015
-
29/05/2015 14:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/03/2015 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/02/2015 14:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2014 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
30/10/2014 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2014 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2014 16:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/10/2014 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/10/2014 08:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2014 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
01/10/2014 17:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2014 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
21/08/2014 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2014 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2014 17:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/08/2014 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/08/2014 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/06/2014 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da PGF
-
10/06/2014 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/06/2014 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2014 16:40
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
-
27/05/2014 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/05/2014 11:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2014 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2014 11:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2014 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
05/02/2014 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2014 17:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/01/2014 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA.
-
30/01/2014 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2013 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE.
-
30/10/2013 16:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2013 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2013 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2013 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 14:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/10/2013 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/10/2013 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2013 16:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/10/2013 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 194 - 07.10.2013
-
26/09/2013 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
25/09/2013 18:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
25/09/2013 18:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
25/09/2013 18:17
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/07/2013 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2013 10:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2013 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2013 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2013 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2013 10:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/04/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/04/2013 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2013 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2013 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2013 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2013 14:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/02/2013 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/02/2013 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2013 16:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 843/2012
-
01/02/2013 16:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/10/2012 11:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
18/10/2012 09:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/09/2012 12:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/09/2012 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2012 15:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2012 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2012 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2012 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
17/08/2012 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/08/2012 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/08/2012 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2012 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2012 16:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2012 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2012 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2012 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO.
-
08/06/2012 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/06/2012 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/06/2012 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2012 10:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 1201/2011
-
31/05/2012 10:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/01/2012 16:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
17/01/2012 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1201/2011 CP COMARCA DE BURITIS-RO
-
17/01/2012 15:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/12/2011 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2011 09:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2011 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2011 10:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/12/2011 10:13
INICIAL AUTUADA
-
07/12/2011 13:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2011
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024833-92.2006.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Wagner Canhedo Azevedo Filho
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2006 17:34
Processo nº 0005435-13.2017.4.01.4100
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
M. S. V. Mai &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Samuel dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2017 13:23
Processo nº 1001090-54.2021.4.01.4000
Ministerio Publico do Estado do Piaui (P...
Edime Oliveira Gomes Freitas
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2021 23:56
Processo nº 1033659-09.2019.4.01.3700
Izabela Silva e Silva
Reitor Uniceuma
Advogado: Amanda Duarte Mariano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2019 18:47
Processo nº 0014549-91.2017.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mary Oliveira da Silva
Advogado: Mary Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2017 18:25