TRF1 - 0006286-16.2002.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0006286-16.2002.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MIP TRANSPORTES LTDA - ME, ADEILTON MARCAL DA SILVA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: MIP TRANSPORTES LTDA - ME, ADEILTON MARCAL DA SILVA.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
A Fazenda Nacional manifestou-se nos autos informando prescrição. É o relatório.
Decido.
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação - , existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente.
O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência da LC 118/2005 -, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva.
No termos do art. 40, § 4º, DA Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Em resumo, o juiz pode decretar a prescrição de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do executado, todavia, existe a necessidade de manifestação prévia do exequente, para que este tenha a oportunidade de comprovar, eventualmente, a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
No julgamento do recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, o STJ assentou definitivamente o entendimento de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
Consolidou, outrossim, que “nos casos execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” Cumpre assinalar que, como o arquivamento se opera de forma automática após o decurso da suspensão, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, os autos serão desarquivados tão-somente quando encontrados o devedor ou bens passíveis de satisfazer integral ou parcialmente o crédito exequendo (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80).
Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
A propósito, o entendimento pacificado nesse mesmo recurso repetitivo foi de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de maio de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
05/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:25
Decorrido prazo de MIP TRANSPORTES LTDA - ME em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ADEILTON MARCAL DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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08/06/2021 14:44
Juntada de manifestação
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21/05/2021 01:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/05/2021.
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21/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0006286-16.2002.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MIP TRANSPORTES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MIP TRANSPORTES LTDA - ME ADEILTON MARCAL DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 19 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2021 11:14
Juntada de volume
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05/03/2021 11:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/09/2020 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2020 17:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/05/2020 20:52
Conclusos para despacho
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11/12/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2019 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2019 14:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 22/11/2019
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23/10/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2019 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/07/2019 15:25
Conclusos para despacho
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10/07/2019 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
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28/06/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
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17/06/2019 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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11/06/2019 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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06/06/2019 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2018 15:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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16/11/2018 11:48
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/11/2018 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2018 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2018 14:43
Conclusos para despacho
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14/09/2018 17:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicite-se a devolução de Mandado(s) Pendente(s) de cumprimento(s) à CEMAN.
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14/09/2018 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/07/2018 16:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicite-se a devolução de Mandado(s) Pendente(s) de cumprimento(s) à CEMAN.
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12/07/2018 16:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/04/2018 12:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicitação de cumprimento de Mandado(s) Pendente(s) de cumprimento(s) à CEMAN.
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13/04/2018 12:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/12/2017 11:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/12/2017 11:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/06/2017 15:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/04/2017 14:08
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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13/10/2016 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2016 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/2016 14:56
Conclusos para despacho
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08/07/2016 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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13/06/2016 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2016 15:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 15/04/2016
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11/04/2016 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/04/2016 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/04/2016 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/03/2016 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/03/2016 18:43
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/01/2016 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/11/2015 18:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/03/2015 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/02/2015 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2015 09:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/09/2014 16:36
Conclusos para despacho
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19/05/2014 13:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/10/2013 18:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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26/08/2013 18:00
OFICIO DISTRIBUIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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21/08/2013 11:16
OFICIO DISTRIBUIDO
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31/07/2013 13:15
OFICIO EXPEDIDO
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08/02/2013 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA DE OFÍCIOS
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14/12/2012 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/10/2012 17:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AG. JUNTADA DE OFÍCIO
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06/08/2012 14:31
OFICIO DISTRIBUIDO
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05/07/2012 08:50
OFICIO EXPEDIDO
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05/07/2012 08:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/05/2012 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/04/2012 16:22
Conclusos para decisão- bacen jud
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13/04/2012 16:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/04/2012 18:03
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - bacen jud
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27/03/2012 19:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/03/2012 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2012 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/02/2012 17:23
Conclusos para decisão
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17/02/2012 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/01/2012 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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01/12/2011 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 01/12/2011
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25/11/2011 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/11/2011 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2011 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/10/2011 13:51
Conclusos para decisão
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06/10/2011 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/06/2011 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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07/04/2011 11:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 08/04/2011
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04/04/2011 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/03/2011 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2011 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/02/2011 12:38
Conclusos para decisão
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21/02/2011 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/02/2011 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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13/01/2011 09:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 14/01/2011
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16/12/2010 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2010 18:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/12/2010 18:33
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/11/2010 10:37
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/07/2010 15:00
OFICIO DISTRIBUIDO - MEMO.006/2010 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO OFICIAL
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08/07/2010 12:10
OFICIO EXPEDIDO
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08/07/2010 12:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/07/2010 08:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/06/2010 09:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/05/2010 13:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/10/2009 10:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/10/2009 10:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2009 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/10/2009 11:32
Conclusos para despacho
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10/07/2009 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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14/05/2009 10:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/05/2009 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/05/2009 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2009 08:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/03/2009 16:34
Conclusos para despacho
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17/03/2009 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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17/12/2008 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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27/11/2008 12:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/11/2008 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/11/2008 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2008 08:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2008 17:42
Conclusos para despacho
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20/11/2008 17:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/11/2008 10:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/10/2008 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2008 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2008 18:21
Conclusos para despacho
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14/10/2008 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
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04/08/2008 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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27/06/2008 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/03/2007 17:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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15/02/2007 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/02/2007 16:25
Conclusos para decisão
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16/11/2006 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/09/2006 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE.
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11/09/2006 14:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/07/2005 19:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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08/07/2005 19:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.126 DE 01.07.2005
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23/06/2005 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 23.06.2005
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18/05/2005 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/04/2005 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/04/2005 14:01
Conclusos para decisão
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22/11/2004 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2004 16:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/11/2004 16:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Remessa à Fazenda Nacional
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17/11/2004 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Ordenada vista à Exequente (Fazenda Nacional)
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17/11/2004 16:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Transcurso do prazo do Edital de Citação sem a manifestação do Executado
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07/10/2004 11:22
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - AG. PRAZO
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01/10/2004 13:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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01/10/2004 13:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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09/08/2004 16:25
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - CITAÇÃO DO EXECUTADO/CO-RESPONSÁVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA
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28/05/2004 13:59
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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19/05/2004 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2004 14:33
Conclusos para despacho
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25/03/2004 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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12/01/2004 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE
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08/11/2003 10:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/08/2003 19:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/08/2003 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/08/2003 19:15
Conclusos para despacho
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08/08/2003 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2003 14:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/05/2003 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/05/2003 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2003 18:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2003 18:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2003 15:24
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/01/2003 13:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG.DEVOLUCAO
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06/12/2002 10:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU REP. LEGAL
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15/10/2002 10:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/10/2002 08:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2002 10:58
Conclusos para despacho
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20/09/2002 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
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19/09/2002 19:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2002
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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