TRF1 - 0004360-95.2015.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0004360-95.2015.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: FRANCISCO DE SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU em favor de FRANCISCO DE SOUZA DOS SANTOS, nos autos da execução fiscal que lhe move o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
Alega a DPU, em síntese, o advento da prescrição intercorrente, porquanto, a seu ver, não sobreveio qualquer causa interruptiva entre o despacho inicial e a citação do devedor, tendo transcorrido mais de seis anos entre tais marcos.
Sustenta que a presente execução deve ser extinta, conforme a Resolução Nº 547 do CNJ, por ter se tratar de cobrança de apenas R$ 2.340,36 (dois mil trezentos e quarenta e trinta e seis centavos), na data em que foi iniciada.
Requer a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
Intimada a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, a parte EXEQUENTE deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Segundo vigente orientação jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como preconiza o enunciado da Súmula 393 do STJ, sendo, portanto, juridicamente viável para veicular a matéria arguida pela DPU.
A prescrição intercorrente é um instituto de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário.
Seu âmbito de incidência ocorre quando, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos.
Nos termos do no voto do Ministro Relator do RE nº 636.562/SC, a inércia do credor não é um requisito para a caracterização da prescrição intercorrente na execução fiscal, pois ela decorre do exercício ineficaz da pretensão executória, em decorrência da não localização do devedor ou da não identificação de bens passíveis de penhora, por prazo superior ao previsto legalmente para deduzir a pretensão em juízo.
Fala-se, nesse caso, apenas e tão somente, em um meio executivo ineficaz para o atingimento do seu fim, pelo que se aplica um limite temporal para que a demanda não se perenize sem uma solução.
A partir da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens, se inicia automaticamente o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80.
No caso dos autos, a parte EXEQUENTE foi intimada quanto a não localização do devedor em 26/8/2016 (Id 540356055).
Nesse panorama, o pedido de citação por edital dos devedores, formalizado pelo EXCEPTO em 16/10/2023 (Id 1861312174), não teve o condão de interromper a prescrição, porquanto, não se suspende ou se interrompe a prescrição já consumada.
Dessa forma, diante do decurso de 6 (seis) anos, entre a intimação do IBAMA da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e o suposto marco interruptivo, sem que tenha ocorrido movimentação útil nos autos, impõem-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Quanto aos honorários advocatícios pleiteados na exceção de pré-executividade, reputo indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação (REsp 2.046.269 / PR).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c, art. 487, II e art. 924, V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorário.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Roraima - 1ª Vara Federal Cível da SJRR Juiz Titular : MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Mariana Moreira Almeida AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO/EDITAL DE CITAÇÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004360-95.2015.4.01.4200 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) acima indicado(s) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida acima, mais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora ou, ainda, garantir a execução, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos de seus bens quantos forem necessários para a satisfação integral do débito, nos termos dos artigos 8º da Lei nº 6.830/80 e 256 e 257 do CPC.
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
22/08/2022 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 23:14
Juntada de Certidão
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22/08/2022 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
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31/01/2022 02:08
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:46
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
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08/07/2021 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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18/05/2021 06:51
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 00:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0004360-95.2015.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: FRANCISCO DE SOUZA DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE SOUZA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 13 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2021 14:29
Juntada de volume
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20/04/2021 13:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/12/2020 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2020 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2020 09:57
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/03/2020 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA
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26/03/2020 14:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - FLS 43/46
-
26/03/2020 14:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 870
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17/01/2020 10:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL EMITIDO
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13/11/2019 17:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EMITIDO
-
13/09/2019 16:33
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - FLS 41/42
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12/07/2019 15:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EMITIDO
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15/05/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2019 11:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/02/2019 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROJUDI
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12/12/2018 11:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) E-MAIL EMITIDO
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30/11/2018 16:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL EXPEDIDO
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02/10/2018 16:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL SOLICITANDO INFORMAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATIRIO
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14/08/2018 17:26
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE ORDEM/ROGATORIA
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26/06/2018 15:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL A COMARCA DE ALTO ALEGRE SOLICITANDO INFORMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECATORIA
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18/04/2018 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROJUDI
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16/02/2018 08:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL SOLICITANDO INFORMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
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18/12/2017 15:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EMITIDO - INFORMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATORIA
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23/11/2017 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA PROJUDI - FL 35
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28/09/2017 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL
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25/08/2017 10:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 870
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03/07/2017 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. PROT. 9713 E 10426
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19/06/2017 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 11:02
CARGA: RETIRADOS PGF - VISTA A PGF
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29/05/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - NÃO HÁ
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06/04/2017 14:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/02/2017 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 1834
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07/02/2017 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2017 12:42
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/01/2017 19:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2017 19:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
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15/12/2016 15:23
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/11/2016 15:32
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/09/2016 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 15525
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31/08/2016 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2016 11:07
CARGA: RETIRADOS PGF - VISTA A PGF
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22/08/2016 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - IBAMA
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19/07/2016 17:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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19/07/2016 17:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/07/2016 11:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/05/2016 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL - FL 10
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07/03/2016 14:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇAO SÃO LUIZ
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28/01/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2015 16:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÃO SÃO LUIZ
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29/09/2015 10:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1156
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14/09/2015 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2015 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/08/2015 16:13
Conclusos para despacho
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25/08/2015 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2015 14:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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