TRF1 - 1000033-79.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/06/2021 00:24
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS FURTADO PINHEIRO em 29/06/2021 23:59.
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23/06/2021 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2021 23:59.
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18/06/2021 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2021 23:59.
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15/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
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15/06/2021 03:21
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS FURTADO PINHEIRO em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2021 23:59.
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21/05/2021 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2021.
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21/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000033-79.2021.4.01.3101 ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: DOMINGOS CARLOS FURTADO PINHEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício por incapacidade, envolvendo o estado de saúde da parte autora, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do Código de Processo Civil (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
O benefício pretendido exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias ou incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação (art. 59).
Passo à análise do caso. 2.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial, ficou constatado que a parte autora possui cifose dorsal com componentes escolióticos dextro-convexo, concluindo o médico que ela não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou de outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente.
Quanto a esse requisito, as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, ao passo que a prova pericial foi feita pelo auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
A conclusão, portanto, é de que a parte autora não faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 4. concedo a gratuidade de justiça ao autor; 5. sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); 6. interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; 7. com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
19/05/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2021 11:31
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 20:53
Juntada de contestação
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30/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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30/04/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:24
Juntada de laudo pericial
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10/02/2021 11:36
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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09/02/2021 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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