TRF1 - 0006053-10.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:45
Cancelada a conclusão
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30/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:20
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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01/07/2021 00:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59.
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21/05/2021 01:44
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006053-10.2012.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: OLYNTHO GARCIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA - TO546-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILMA DE SOUSA SILVA - GO11763 e HAMILTON BORGES GOULART - GO10317 SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO — 5ª REGIÃO/GO/TO, em decorrência da Ação de Execução Fiscal de autos nº 6051-40.2012.4.01.4301.
Para tanto, suscita que não é parte no processo de execução, de modo que a constrição judicial feita pressuporia prévia e necessária constatação de que sócios, gerentes e diretores da pessoa jurídica executada teriam agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, o que não seria o caso.
Em despacho de p. 25, ID 278532942, receberam-se os embargos no efeito suspensivo.
Em contestação de p. 51/55, ID 278532942, a embargada alegou, preliminarmente, que o embargante seria sócio com poder de gerência e, por isso, não poderia se valer dos Embargos de Terceiro, mas tão somente poderia se utilizar dos Embargos à Execução em nome da empresa ou em nome próprio, incorrendo-se em impropriedade da via eleita.
No mérito, sustentou que a Certidão de Dívida Ativa objeto da Ação de Execução Fiscal se deveu a infração da Lei Federal n° 4.769/65 e Decreto Federal n° 61.934/67 por parte da empresa e, de consequência, está caracterizado que seus sócios e corresponsáveis OLYNTHO GARCIA DE OLIVEIRA, DAURA GARCIA DE OLIVEIRA e JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA agiram com infração de lei, o que autoriza a responsabilização nos termos do art. 135, inciso III do CTN.
As partes embargante e embargada, em que pese tenham sido intimadas para apresentarem especificar provas, deixaram o prazo de respostar fluir in albis. É o breve relato.
Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 357, do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras.
A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito da causa e, por isso, será apreciada posteriormente.
Dando continuidade ao saneamento do feito, tem-se que não há outras preliminares suscitadas e pendentes de apreciação.
Inexiste, também, prova testemunhal e pericial a ser produzida, desnecessitando-se, ainda, de produção de outros meios de prova e, por consequência, de designação de audiência de instrução e julgamento.
Passa-se, desse modo, à apreciação do mérito do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De acordo com o art. 674, do CPC, reveste-se de qualidade de terceiro, para fins de oposição de embargos, aquele que, não sendo parte no processo, vier a sofrer “alguma constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”.
No caso dos autos, verifica-se nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 6051-40.2012.4.01.4301 que a parte embargante não ocupa o polo passivo do feito, mas tão somente a pessoa jurídica ORGANIZAÇÃO OLYNTHO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Não há nos autos de execução, também, qualquer pedido de redirecionamento em desfavor dos sócios que compõe a pessoa jurídica executada.
Sabe-se, desse modo, que deveria constar daqueles autos satisfativos decisão judicial que deferisse o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa executada, caso devidamente demonstrada conduta “com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias” (AIREsp - Agravo Interno no Recurso Especial - 1790373 2019.00.02251-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - Segunda Turma, DJE:19/12/2019).
Inexistindo no processo executivo qualquer dos pressupostos para se deferir o redirecionamento, sem petição nos autos para tanto e sem a juntada de quaisquer provas, não há que se falar em aplicação do art. 135, do Código Tributário Nacional, tampouco em inadequação da via eleita quanto ao manejo de embargos de terceiro. É por isso que, na espécie, não é cabível a constrição de bem feita em desfavor do embargante, conforme decidido em aresto citado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA SOBRE BEM PRÓPRIO DA PESSOA FÍSICA.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Estando a execução fiscal dirigida apenas à pessoa jurídica, sem que tenha ocorrido sequer apontamento de que o sócio agiu com excesso de poderes ou com violação à lei ou ao contrato social, ou ainda que tenha se dado dissolução irregular da sociedade, é perfeitamente possível o ajuizamento de embargos de terceiro pelo sócio, por não ser parte na execução. 2.
Se o polo passivo da execução é composto apenas pela pessoa jurídica devedora, não é possível, sem que ocorra redirecionamento da execução fiscal, penhorar bem próprio do sócio. 3.
Apelação provida.
Embargos de terceiro julgados procedentes para tornar nula a penhora realizada na execução fiscal.
Honorários de 20% sobre R$10.000,00 (valor da causa), a ser atualizado. (AC 0031390-80.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 05/04/2019) (grifei) Por fim, vale enfatizar que a mera alegação feita pela parte embargada, fundada na infração da Lei Federal n° 4.769/65 e Decreto Federal n° 61.934/67 por parte da empresa, não significa, por si só, comprovação do pressuposto previsto no art. 135, III, do CTN, por se tratar de argumento genérico e abstrato, cujo acolhimento representaria autorização ampla para que qualquer cobrança de anuidades feita por Conselhos Fiscais ensejasse redirecionamento de imediato, ainda que sem causa concreta de abusividade de direito, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro. 3 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante (art. 487, I, do CPC), de modo a REVOGAR a constrição judicial (arresto) feita em face do bem imóvel Chácara de nº 60, à margem da BR-153, Município de Araguaína/TO, matricula, Nº 15.525, R-1, CRI de Araguaína/TO.
Dê-se baixa na constrição judicial acima descrita, expedindo-se o necessário para tanto.
REVOGO a suspensão do processo executivo de autos nº 6051-40.2012.4.01.4301, devendo-se proceder a CITAÇÃO da parte executada.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos processuais nº 6051-40.2012.4.01.4301.
Retifique-se o polo ativo deste feito junto ao sistema do PJE, uma vez que consta como sendo parte embargante a pessoa de OLYNTHO GARCIA DE OLIVEIRA, ao invés de JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA.
Sem custas (art. 7°, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
19/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:53
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 11:35
Conclusos para decisão
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24/02/2021 01:21
Decorrido prazo de OLYNTHO GARCIA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
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13/11/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 07:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 04:19
Decorrido prazo de OLYNTHO GARCIA DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
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17/07/2020 20:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/07/2020.
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17/07/2020 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 08:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2020 08:05
Juntada de volume
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03/06/2020 17:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/02/2020 13:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/12/2019 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XI N. 230 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12
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09/12/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/08/2019 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2019 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/08/2019 15:05
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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16/08/2019 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2019 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2019 14:15
Conclusos para despacho
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16/01/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/01/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/12/2018 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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14/12/2018 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/01/2018 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/01/2018 11:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.(DEPENDENTE: 6051-40.2012.4.01.4301)
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09/06/2016 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2016 09:18
Conclusos para despacho
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07/05/2015 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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27/02/2015 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/02/2015 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR PARTE EMBARGADA
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04/02/2015 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1/TO N. 217 EM 10/11/2014
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30/10/2014 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 30/10/14
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17/10/2014 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/07/2014 16:47
Conclusos para decisão
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30/05/2014 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2014 11:46
Conclusos para despacho
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17/01/2014 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/11/2013 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/05/2013 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2013 11:39
Conclusos para despacho
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05/02/2013 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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01/02/2013 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF N. 121, EM 25/06/2012
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08/06/2012 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 08/06/12
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08/06/2012 16:12
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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21/05/2012 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2012 17:24
Conclusos para despacho
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02/05/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2012 16:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/05/2012 16:55
INICIAL AUTUADA
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23/04/2012 16:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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