TRF1 - 0002904-94.2011.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002904-94.2011.4.01.3507 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS EXECUTADO: CONSTRUTORA & ELETRICA SABA LTDA - ME DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal n.º 2904-94.2011.4.01.3507 ajuizada pelo Conselho Regional de Administração de Goiás em face de Construtora & Elétrica Ltda. - ME.
Em 18/10/2022 foi declarada a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, CPC – id 1361843249.
Sentença confirmada pelo egrégio TRF 1ª Região, em 24/10/2024, conforme id 2165604226: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 780/2007, no valor de R$ 8.013,78 (oito mil e treze reais e setenta e oito centavos), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 01 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5.
Na hipótese dos autos, a parte executada foi citada em 21/03/2012, iniciando-se, a partir daí, automaticamente, o prazo do arquivamento provisório dos autos.
Instaurou-se, pois, o prazo prescricional em 21/03/2013 e, não tendo sido praticado nenhum ato interruptivo, configurou-se a prescrição quinquenal em 21/03/2018, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980.6.
Apelação desprovida. (13ª Turma do TRF1ª Região, Relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA) Acordão transitado em julgado em 19/12/2024 conforme certidão emitida no id 2165604240.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Trata a demanda de ação de execução fiscal n. 0002904-94.2011.4.01.3507.
Com o advento da Resolução PRESI n.º 85/2024, as varas federais das Subseções Judiciárias perderam a atribuição de processar e julgar processos de execução fiscal e suas ações correlatas.
Ante o exposto, sem mais delongas, determino a remessa dos autos para a Seção Judiciária de Goiás, para fins de redistribuição a uma das Varas de Execuções Fiscais.
Com a preclusão do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002904-94.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490, GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822, LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836, RODRIGO ANANIAS FERREIRA MAIA - GO25878 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA & ELETRICA SABA LTDA - ME DESPACHO Recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença proferida nos autos.
Considerando que não se efetivou a citação, bem como não consta no feito, endereço conhecido do executado, remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria, Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002904-94.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490, GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822, LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836, RODRIGO ANANIAS FERREIRA MAIA - GO25878 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA & ELETRICA SABA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise execução fiscal originalmente ajuizada na Justiça Estadual e posteriormente encaminhada à Justiça Federal em decorrência da superveniente instalação de unidade julgadora desse último ramo do Poder Judiciário em Jataí/GO.
Compulsando os autos observa-se que a parte exequente quedou-se inerte após o despacho que determinou a suspensão e posterior remessa ao arquivo provisório, mesmo estando devidamente intimada.
Referido despacho consignou que, decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo provisório, com fundamento no art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80. (fls. 35/45 dos autos digitalizados) Ocorre que o feito encontra-se paralisado a mais de 5 (cinco) anos, com remessa ao arquivo provisório em 22/04/2015, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional Instada a se manifestar, o exequente não concorda com a prescrição intercorrente por entender que não houve inércia de sua parte (id 1299906327).
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência pátria é uníssona sobre a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente nos casos de suspensão das execuções fiscais e posterior inércia da exequente que culminou no lapso superior a 5 anos de arquivamento provisório.
Nesse sentido, vale colacionar: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Irresignação recursal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execução Fiscal, extinguindo a execução fiscal com base nos arts. 174 do Código Tributário Nacional e arts. 219, parágrafo 5º e 269, IV do CPC/1973. 2.
Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para cobrança de créditos tributários prescreve em cinco anos. 3. "A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação". (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011). 4.
Inaplicável ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça que afasta o reconhecimento da prescrição, nos casos de culpa não atribuída à exequente, quando dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência". 5.
No caso dos autos, houve despacho em 10/11/2008 determinando a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano e, após o decurso do prazo sem que nada seja requerido, determinou-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80, tendo o Exequente tomado ciência da decisão.
Contudo, só se manifestou quando instada a falar sobre a prescrição em 26/10/2015, sem alegar nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6.
O processo ficou tempo considerável sem movimentação injustificadamente, por inércia imputada à exequente, ficando paralisados os autos de 10/11/2008 a 26/10/2015.
Evidente, pois, o reconhecimento da prescrição, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 6.
Apelação não provida. (TRF-5 - Apelação Civel -: 200681000061102, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 24/05/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data:04/06/2018 – Página::26) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1.
Ajuizada a ação antes da publicação da Lei nº 13.043/2014, a competência é da Justiça Estadual; se posteriormente, a competência é da Justiça Federal. (ACORDÃO 00714007420114019199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/11/2017 PÁGINA:) 2.
A suspensão do processo foi determinada em 19/03/2001, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/11/2008, quando já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual, acrescidos mais cinco anos. 3.
Evidencia-se, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00352165620104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 20/03/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2.
Não há que se falar em intimação, vez que, a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio exequente. 3.
Com efeito, a suspensão do processo foi deferida, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito." (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015) 5.
Evidencia-se, no caso em tela, a ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00042410720174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 21/02/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2017) No tocante a necessidade de decisão judicial determinando o arquivamento, tem-se decidido não haver óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sobremaneira quando a paralisação decorre de requerimento da parte exequente.
Em linha convergente com o acima exposto a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou: “...5 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 6.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte.
Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010" (grifo não original) AgRg no Ag 1421653 / AL, Rel.Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26/09/2011.
DISPOSITIVO Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, EXTINGO a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e encaminhe os autos ao exequente, para adoção das providências constantes do art. 33 da LEF.
Após, diante da inexistência de constrição de bens da parte executada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ de Jataí -
18/10/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 15:54
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA & ELETRICA SABA LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:08
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002904-94.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490, GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822, LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836, RODRIGO ANANIAS FERREIRA MAIA - GO25878 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA & ELETRICA SABA LTDA - ME DESPACHO 1.
Compulsando o feito, verifico paralisação processual desde fevereiro/2015. 2.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente – art. 40 §4º LEF. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 15:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/07/2021 16:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 21/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA & ELETRICA SABA LTDA - ME em 15/07/2021 23:59.
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25/05/2021 02:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002904-94.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS e outros POLO PASSIVO: CONSTRUTORA & ELETRICA SABA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA & ELETRICA SABA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 21 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/05/2021 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 20:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/05/2021 20:54
Juntada de volume
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07/05/2021 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/05/2021 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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07/05/2021 15:24
Conclusos para decisão
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22/04/2015 15:11
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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14/04/2015 18:49
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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14/04/2015 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/02/2015 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/01/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/01/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/01/2015 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/01/2015 12:48
Conclusos para despacho
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17/07/2013 12:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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23/05/2013 18:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - suspender feito
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23/05/2013 18:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - da parte exequente
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15/04/2013 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO V N° 69 BRASÍLIA-DF DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2013 - PUBLICAÇÃO:QUINTA-FEIRA. 11 DE ABRIL DE 2013
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09/04/2013 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/03/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/03/2013 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/03/2013 14:35
Conclusos para despacho
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22/02/2013 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELO CRA/GO.
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21/02/2013 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/02/2013 10:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO: 14/02/2014
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14/02/2013 10:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
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16/01/2013 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO V N° 11 BRASILIA-DF DISPONIBILIZAÇAO: TERÇA-FEIRA, 15 DE JANEIRO DE 2013 - PUBLICAÇAO: QUARTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2013
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14/01/2013 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/12/2012 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/12/2012 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2012 17:37
Conclusos para despacho
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26/10/2012 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/10/2012 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A PETIÇÃO FOI RECEBIDA EM 18/10/2012.
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18/10/2012 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO IV Nº 166, BRASILIA-DF DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2012-PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2012
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18/10/2012 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2012 14:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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21/08/2012 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/08/2012 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/08/2012 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determina intimação do credor por publicação
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13/07/2012 09:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2012 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição acompanhada de procuração, apresentada pelo exequente.
-
19/06/2012 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/05/2012 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/05/2012 19:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/05/2012 19:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2012 10:35
Conclusos para despacho
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12/03/2012 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/02/2012 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/02/2012 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/02/2012 15:21
Conclusos para despacho
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11/10/2011 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2011 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 193, ANO III, DISPONIBILIZADO EM 07/10/2011 E PUBLICADO EM 10/10/2011
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06/10/2011 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/09/2011 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/09/2011 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/09/2011 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2011 13:56
Conclusos para despacho
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17/08/2011 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2011 19:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/08/2011 19:29
INICIAL AUTUADA
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17/08/2011 09:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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