TRF1 - 0005620-21.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/04/2022 16:04
Juntada de Informação
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08/04/2022 16:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/04/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:05
Conclusos para decisão
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30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 29/03/2022 23:59.
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10/02/2022 08:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 16:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/01/2022 10:10
Juntada de volume
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27/01/2022 10:10
Juntada de volume
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24/01/2022 11:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/01/2022 12:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/01/2022 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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10/01/2022 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF RAFAEL PAULO SOARES PINTO (PORTARIA PRESI 448/2021)
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07/01/2022 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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07/01/2022 16:50
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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07/01/2022 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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17/12/2021 17:38
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA REMESSA AO TRF1 EM CUMPRIMENTO À PORTARIA PRESI 448/2021
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04/11/2021 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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03/11/2021 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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04/08/2021 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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14/07/2021 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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18/05/2021 15:56
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 17/05/2021, PRAZOS SUSPENSOS (PORTARIA 7/2021 E RESOLUÇÃO 15/2021)
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18/05/2021 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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17/05/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSO CIVIL.
PENSÃO.
DUPLO CASAMENTO.
SEPARAÇÃO DE FATO DA PRIMEIRA ESPOSA.
CONCESSÃO EM FAVOR DA SEGUNDA.
CABIMENTO. 1.
Não vinga a prejudicial de prescrição, pois não se contam cinco anos entre a habilitação de Antônia Soares Rodrigues à pensão, ocorrida nos fins de 2004, e o ajuizamento da causa em 2007. 2.
O óbito de Miguel Raimundo das Graças Rodrigues ocorreu em 03/04/1999, conforme certidão de fls.107.
A qualidade de segurado da Previdência Social é incontroversa, diante a concessão de pensão em sede administrativa. 3.
O finado se casou em 19/04/1975 com Antônia Soares Rodrigues em Santo Antônio do Tauá/PA e em 20/04/1979 com Raimunda Maria de Souza em Belém/PA, não havendo notícia de separação judicial ou divórcio, de sorte que o caso retrata uma aparente bigamia, mas a anulação das segundas núpcias deve ser reclamada perante o juízo estadual, por se tratar de questão que escapa à regra de competência prevista no art. 109, I, da CF/1988. 4.
A causa versa exclusivamente sobre a relação jurídica previdenciária e o seu desfecho prescinde do exame da nulidade reclamada por Antônia Soares Rodrigues, a despeito da insistência da sua defesa, que não cuidou de demonstrar efetivamente a manutenção efetiva da relação do casal à época do óbito, 03/04/1999, nem ao menos a dependência econômica em relação a varão. 5.
Há normas específicas acerca dos beneficiários à pensão para fins previdenciários, inclusive nas hipóteses de separação de fato, a teor do disposto no art. 16, I, c/c art. 76 e §§ da Lei 8.213/1991. 6.
Por outro lado, para comprovar que o varão se encontrava separado de fato da primeira esposa há vários anos, Raimunda Maria de Souza apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 1979, fls. 24; comprovantes de residência dela e do instituidor no mesmo endereço (Av.
Cel.
Monfredo, São Sebastião da Boa Vista/PA), fls. 25/26; conta conjunta no Banco Itaú, fls. 27; carteirinha em que a autora aparece como esposa do instituidor junto à empregadora Central Elétrica do Pará, fls. 29; seguro de vida feito pelo varão em benefício da autora e dos filhos em comum, fls. 29 e 81; certidão de óbito do varão, em que figura como declarante, fls. 107. 7.
Há provas suficientes para confirmar a união mantida entre Raimunda Maria de Souza e o varão após a separação de fato em relação a Antônia Soares Rodrigues, diante dos documentos acerca da coabitação, convivência e auxílio recíproco (manutenção de despesas de energia, conta conjunta e seguro de vida), o que é suficiente para assegurar o gozo da pensão pela companheira supérstite, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, cuja dependência econômica é presumida. 8.
O termo "cônjuge" foi empregado pelo art. 16, I, do Plano de Benefícios, para sinalizar a necessidade de efetiva manutenção, ao tempo do óbito do segurado, da relação familiar e, pois, dos direitos e obrigações pertinentes.
Não foi outro o sentido sinalizado pelo § 2º do art. 76 do Plano de Benefício, que não deixa margem a dúvidas ao afirmar que o cônjuge "separado de fato", assim como o "separado judicialmente" ou o "divorciado", somente fariam jus à pensão por morte acaso comprovada a necessidade de alimentos. 9.
Sem a prova da manutenção efetiva do casamento à época do óbito ou da dependência econômica em relação ao falecido, é descabida a concessão da pensão em favor de Antônia Soares Rodrigues, diante do que preconiza do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991. 10.
Apelações e remessa não providas.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO -
13/05/2021 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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13/05/2021 15:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2021 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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10/05/2021 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
-
10/05/2021 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
07/05/2021 17:31
PROCESSO REMETIDO
-
30/04/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ÀS APELAÇÕES E À REMESSA
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06/04/2021 15:57
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
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06/04/2021 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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06/04/2021 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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05/04/2021 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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30/03/2021 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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26/03/2021 09:30
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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16/03/2021 20:29
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 46, DISPONIBILIZADA EM 15/03/2021
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12/03/2021 14:45
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/03/2021
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10/10/2019 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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02/10/2019 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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25/09/2019 18:26
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS - ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
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25/09/2019 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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24/09/2019 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/10/2017 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/10/2017 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/10/2017 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4329026 PETIÇÃO
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05/10/2017 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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25/09/2017 07:49
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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18/09/2017 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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18/09/2017 09:32
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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13/11/2014 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/11/2014 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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12/11/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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12/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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