TRF6 - 0007010-33.2015.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Derivaldo de Figueiredo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> ST1-PREV
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16/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 16:00</b>
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25/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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25/06/2025 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 16:00</b><br>Sequencial: 288
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23/12/2024 15:32
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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23/12/2024 15:31
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/04/2023 16:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/09/2022 14:42
Recebidos os autos
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18/09/2022 14:42
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/06/2022 17:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:03
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/09/2021 16:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/09/2021 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2021 23:59.
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23/08/2021 14:29
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2021 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MEDEIROS em 10/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 06/05/2021 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SONIA DINIZ VIANA - SEGUNDA TURMA -
28/06/2021 16:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 18:47
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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18/06/2021 18:47
Juntado(a) - Juntada de volume
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06/06/2021 18:00
Juntada de Petição - Petição Inicial
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12/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, sem que se possa impingir ao aresto os defeitos da omissão, contradição ou obscuridade, assim como a existência de erro material a ser reparado. 2. É entendimento pacífico do STJ: Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão (...), o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos (...).
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008. 3. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era capaz de infirmar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016). 4.
Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, supostamente detectado no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais/legais para a viabilização de eventual recurso extraordinário/especial, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 5.
Se a parte não concorda com o resultado do acórdão, valha-se do recurso cabível, não lhe sendo lícito tergiversar insistindo em teoria não acolhida pela Turma.
Enfim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 10 de junho de 2020.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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