TRF1 - 0005801-52.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/10/2021 14:04
Juntada de Informação
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19/10/2021 14:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/10/2021 01:37
Decorrido prazo de União Federal em 18/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:00
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:59
Decorrido prazo de AMARIO CASSIMIRO DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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24/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 01:44
Decorrido prazo de União Federal em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 16:43
Juntada de manifestação
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12/07/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 06/05/2021 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SONIA DINIZ VIANA - SEGUNDA TURMA -
29/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/06/2021 11:03
Juntada de volume
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08/06/2021 18:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/05/2021 17:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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31/05/2021 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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12/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, sem que se possa impingir ao aresto os defeitos da omissão, contradição ou obscuridade, assim como a existência de erro material a ser reparado. 2. É entendimento pacífico do STJ: Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão (...), o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos (...).
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008. 3. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era capaz de infirmar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016). 4.
Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, supostamente detectado no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais/legais para a viabilização de eventual recurso extraordinário/especial, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 5.
Se a parte não concorda com o resultado do acórdão, valha-se do recurso cabível, não lhe sendo lícito tergiversar insistindo em teoria não acolhida pela Turma.
Enfim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 10 de junho de 2020.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA RELATOR -
11/05/2021 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/05/2021. Nº de folhas do processo: 222
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06/05/2021 13:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
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03/05/2021 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/04/2021 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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13/04/2021 17:08
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
-
13/04/2021 16:58
CONCLUSÃO PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO
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13/04/2021 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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24/03/2021 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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23/02/2021 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/02/2021 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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17/06/2020 17:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/06/2020 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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10/06/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/06/2020 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA(PAUTA DE 10.06.2020)
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21/05/2020 13:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/06/2020
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21/05/2020 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUIR NA PAUTA DE 10.06.2020
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20/05/2020 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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18/09/2019 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/09/2019 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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12/09/2019 18:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4799737 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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11/09/2019 14:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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06/09/2019 10:25
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - CARGA
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03/09/2019 10:51
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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28/08/2019 19:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.09.19
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27/08/2019 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4788309 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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23/08/2019 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/08/2019 16:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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14/08/2019 09:14
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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23/07/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/07/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/07/2019. Nº de folhas do processo: 202. Destino: A-05
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15/07/2019 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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10/07/2019 16:13
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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26/06/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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26/06/2019 12:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2019 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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11/06/2019 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA (PAUTA DE 26.06.2019)
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07/06/2019 18:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/06/2019
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07/06/2019 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUIR NA PAUTA DE 26.06.2019
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07/06/2019 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/11/2018 09:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2018 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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30/10/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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30/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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