TRF1 - 1002316-24.2020.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/03/2022 10:28
Juntada de Informação
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10/03/2022 10:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/01/2022 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS DA COSTA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 02:03
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1002316-24.2020.4.01.3000 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1002316-24.2020.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO SANTOS DA COSTA ADVOGADO: FRANCISLEI RUFINO DE LIMA - OAB AC4615-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE VOTO/EMENTA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL/MATERIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de condenação da parte ré em indenização por dano moral/material, alegando que os requisitos para tanto foram preenchidos. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) é importante destacar que o autor não pediu desfazimento do ato administrativo que impôs a sanção pecuniária.
Assim, será necessário julgar o caso em questão tendo por base a presunção de legitimidade que os atos administrativos ostentam.
Assim, não vou analisar eventuais vícios ou nulidades no ato do ICMBio, mas, tão somente, verificar se houve ou não dano moral.
Diante disso, então, parte-se da premissa geral de que não há, nos autos, qualquer prova da ocorrência de dano moral.
Em primeiro lugar, destaco que, da análise do auto de infração e em confronto com as alegações iniciais, não se visualiza nenhum tipo de excesso por parte dos agentes do ICMBio.
A despeito de o autor ter sustentando que foi ofendido dentro da delegacia, não houve nenhum tipo de prova nesse sentido, nem mesmo indicação de nomes de testemunhas ou qualquer outro meio de prova.
Em avanço, destaco que não há prova suficiente acerca da regularidade do porte de arma por parte do autor.
Nesse sentido, esclareço que apenas foi juntado o registro da arma, o qual, em tese, não admite transporte em veículo automotor.
A despeito de o autor se referir a ser integrante de clube de tiro, não apresentou (nem referiu na inicial) que ostentava porte de trânsito ou guia de tráfego.
Ademais, bom esclarecer que o autor, por ser atirador profissional, é sabedor (ou deveria ser) das normas referentes a armamentos no Brasil.
Por conseguinte, deveria ter conhecimento acerca da proibição de portar arma dentro de unidades de conservação.
Nesse ponto, é interessante rememorar, inclusive, que há um tratamento mais restrito a eventual erro de direito (de proibição, por exemplo) quando o agente que alega o estado de erro possui habilitação técnica alusiva à conduta praticada, supostamente, em erro.
O autor, portanto, por ter habilitação técnica à atividade de tiro é tratado de forma diversa, por exemplo, de um ribeirinho que more próximo à Reserva Extrativista.
Em relação a isso, então, a conclusão é de que: se o autor foi do clube de tiro para o seringal, como afirmou, não deveria ter levado consigo o armamento, uma vez que lá (no seringal) iria apenas jogar bola e participar de comemorações, como disse.
No ponto, nem a alegação de que se trata de defesa pessoal não serviria, pois o armamento apreendido é do tipo “arma longa”, a qual não é apropriada para defesa pessoal.
Assim, efetivamente, não há prova de existência de dano moral.” (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator(a) -
24/11/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 20:14
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SANTOS DA COSTA - CPF: *08.***.*81-72 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2021 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 16:37
Juntada de Certidão de julgamento
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05/06/2021 02:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS DA COSTA em 27/05/2021 23:59.
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19/05/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 00:21
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002316-24.2020.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO SANTOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISLEI RUFINO DE LIMA - AC4615-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: RAIMUNDO SANTOS DA COSTA e RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE O processo nº 1002316-24.2020.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17.06.2021 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 17 de maio de 2021. (assinado digitalmente) servidor(a) -
17/05/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 12:08
Recebidos os autos
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20/04/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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