TRF1 - 0012245-81.2010.4.01.3701
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0012245-81.2010.4.01.3701 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: GENIVAL IZIDIO DOS SANTOS, AVICOLA ASAHI LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:56
Juntada de manifestação
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12/08/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/07/2021 16:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:31
Decorrido prazo de GENIVAL IZIDIO DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:31
Decorrido prazo de AVICOLA ASAHI LTDA em 12/07/2021 23:59.
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24/05/2021 08:46
Juntada de manifestação
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21/05/2021 01:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/05/2021.
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21/05/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 0012245-81.2010.4.01.3701 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GENIVAL IZIDIO DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AVICOLA ASAHI LTDA GENIVAL IZIDIO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
IMPERATRIZ, 19 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/05/2021 15:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/05/2021 15:38
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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16/01/2018 09:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/12/2017 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/10/2017 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2017 10:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/10/2017 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/10/2017 09:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2017 11:44
Conclusos para despacho
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13/06/2017 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DA PFN
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26/05/2017 10:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/05/2017 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/04/2017 18:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/11/2016 11:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/11/2016 11:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/07/2016 13:59
Conclusos para decisão
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05/05/2016 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXQTE
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28/04/2016 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2016 13:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/02/2016 15:02
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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27/11/2015 15:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/11/2015 15:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2015 15:49
Conclusos para decisão
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27/08/2015 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/06/2015 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA
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18/05/2015 11:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VISTA PARA FAZENDA
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11/05/2015 18:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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11/05/2015 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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07/11/2014 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/09/2014 14:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 07/2014 08/2014
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29/08/2014 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2014 10:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEGUNDA VARA
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22/08/2014 17:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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22/08/2014 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2014 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/03/2014 16:20
Conclusos para decisão
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11/09/2013 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2013 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/06/2013 18:45
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - NÃO LOGROU EXITO
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14/05/2013 17:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/01/2013 19:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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29/01/2013 19:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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20/08/2012 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2012 11:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/08/2012 09:53
Conclusos para decisão
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30/05/2012 09:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/02/2012 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 70/2012
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20/10/2011 15:00
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/09/2011 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REF PET N.22774.
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22/09/2011 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FN
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29/08/2011 18:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/06/2011 14:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/02/2011 17:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AG. RESPOSTA DA CARTA DE CITAÇÃO.
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31/01/2011 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2011 18:12
Conclusos para despacho
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26/01/2011 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
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20/01/2011 15:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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