TRF1 - 1000086-57.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:38
Baixa Definitiva
-
17/12/2021 11:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Oiapoque
-
17/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 09:12
Juntada de diligência
-
16/12/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:56
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 03:12
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:12
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:12
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:12
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:21
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 02:54
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:54
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2021 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:48
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
03/12/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 13:42
Juntada de diligência
-
29/11/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 13:39
Juntada de diligência
-
29/11/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 22:20
Juntada de diligência
-
26/11/2021 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 22:04
Juntada de diligência
-
26/11/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 21:33
Juntada de diligência
-
26/11/2021 21:06
Juntada de embargos de declaração
-
26/11/2021 18:49
Juntada de embargos de declaração
-
26/11/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 08:21
Declarada incompetência
-
25/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:06
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:06
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:26
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:11
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 10:29
Juntada de alegações/razões finais
-
27/10/2021 13:26
Juntada de alegações/razões finais
-
25/10/2021 23:45
Juntada de alegações/razões finais
-
25/10/2021 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 01:39
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:38
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:37
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:36
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:26
Juntada de alegações/razões finais
-
19/10/2021 17:36
Decorrido prazo de Diretor do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá em 20/09/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:36
Decorrido prazo de Diretor do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá em 11/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 17:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/10/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
19/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:57
Juntada de Ata de audiência
-
15/10/2021 08:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:16
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:16
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:16
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:10
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:10
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:10
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:07
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:07
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:07
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 13/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 10:49
Juntada de diligência
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:15
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:15
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:14
Decorrido prazo de Centro de Custódia de Oiapoque - CCO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:36
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:36
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 00:34
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 19:55
Juntada de diligência
-
09/10/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 19:35
Juntada de diligência
-
09/10/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
09/10/2021 08:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 18:05
Juntada de diligência
-
08/10/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 18:03
Juntada de diligência
-
08/10/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 18:00
Juntada de diligência
-
08/10/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 13:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/10/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
08/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:13
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000086-57.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848, RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531, ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP1612, AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370 e LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 DESPACHO Acolho o pedido da defesa do réu LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO juntado em ID 764529472, considerando as justificativas apresentadas e redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/10/2021, às 9h, por videoconferência através do aplicativo “Microsoft TEAMS”, destinada à oitiva da testemunha HILBERT ETGES ZANDOMENECO, arrolada pela acusação, e ao interrogatório dos réus LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA e CINTIA FERREIRA PANTOJA.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQwMTAyYWQtMDhiNS00ZDEyLTg0ODUtMzRiMjViMTc0YjJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222a8a087e-06bf-4623-a568-0b95f4a99259%22%7d Cumpram-se todos os expedientes determinados no despacho ID 759957460, observando-se a devida alteração da data.
Recolham-se os mandados já expedidos.
Intimem-se o MPF e a defesa via sistema e DJEN, respectivamente, e por outros meios mais céleres que a Secretaria dispuser (e-mail, WhatsApp).
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
07/10/2021 20:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 17:22
Juntada de intimação
-
07/10/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:42
Juntada de diligência
-
07/10/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:40
Juntada de diligência
-
07/10/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:38
Juntada de diligência
-
07/10/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000086-57.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848, RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531, ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP1612, AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370 e LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 DESPACHO Considerando o teor dos documentos juntados de ID 759935448 e 755585971, a prioridade de tramitação do feito por estarem os réus presos, a incerteza da gravação do ato, bem como a imprevisibilidade de data provável para resposta ao chamado n.º SS908791, torna-se imperioso a repetição da audiência realizada no dia 30/9/2021, pois não podem os autos aguardarem uma resolução de problema para o qual não há certeza de solução, sob pena de grave prejuízo aos réus.
Deste modo, designo novamente Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/10/2021, às 9h, por videoconferência através do aplicativo “Microsoft TEAMS”, destinada à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório dos réus LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA e CINTIA FERREIRA PANTOJA. 1.
A audiência será realizada, prioritariamente, por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”. 2.
O MPF e a defesa devem informar, no prazo de 2 (dois) dias, número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Não havendo manifestação nos autos sobre os dados de contatos, a Secretaria deve encaminhar para os contatos mencionados na certidão ID 751170983. 3.
O link para ingresso à audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQwMTAyYWQtMDhiNS00ZDEyLTg0ODUtMzRiMjViMTc0YjJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222a8a087e-06bf-4623-a568-0b95f4a99259%22%7d 4.
O mesmo link deverá ser enviado para o “WhatsApp” e e-mail informados pelo MPF, pela defesa e pelas testemunhas. 5.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 2”, ensejará presunção de que os causídicos comparecerão fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 6.
A ausência da defesa ao ato não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 7.
Oficie-se ao IAPEN-AP em Macapá-AP ([email protected]), informando-o acerca do dia e hora da audiência acima, a fim de que disponibilizem os réus LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, DIELEN DOS SANTOS MOREIRA e CINTIA FERREIRA PANTOJA para serem interrogados via videoconferência no próprio IAPEN/AP. 8.
Quanto ao réu WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA, único que se encontra recolhido no Município de Oiapoque-AP, oficie-se ao Centro de Custódia de Oiapoque-AP, informando-o acerca do dia e hora da audiência, a fim de que disponibilizem o réu para ser interrogado via videoconferência no próprio CCO.
Conste-se no ofício, ainda, que no caso de inviabilidade de realização de videoconferência no próprio estabelecimento prisional, considerando as dificuldades de internet no município de Oiapoque-AP, o Diretor do CCO deverá informar tal ocorrência ao Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como adotar as providências necessárias para a condução do custodiado à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque, localizada na Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP (junto ao Fórum Estadual). 9.
Oficie-se ao NASP/TJAP ([email protected]) solicitando auxílio para realização da audiência na data e hora designadas, a fim de que a audiência possa ser realizada via sistema "Microsoft TEAMS” na sala do referido núcleo no IAPEN-AP em Macapá-AP. 10.
Expeçam-se os mandados para a intimação do réus LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA e CINTIA FERREIRA PANTOJA, que se encontram presos no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (Macapá-AP e Oiapoque-AP), devendo constar nos mandados que seus interrogatórios realizar-se-ão via videoconferência em razão da pandemia de COVID-19. 11.
Expeça-se mandado de intimação para a ré EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, a ser cumprido no endereço da última diligência (ID749487487).Conste-se no mandado que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso na data e hora designadas; b) caso a ré opte por ser interrogada por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá à ré informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone (WhatsApp) e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso a ré informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre sua obrigação de comparecer na data e hora designadas, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei. 12.
Expeçam-se os mandados para intimação somente da testemunha HILBERT ETGES ZANDOMENECO, Delegado de Polícia Federal, Matrícula 21.298, lotado na Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque – DPF/OPE/AP.
Saliento que a testemunha e PATRYCIA REGINA SOUSA COUTO, foi dispensada na audiência anterior, motivo pelo qual não será intimada.
Conste-se nos mandados que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso na data e hora designadas; b) caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá à testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone (WhatsApp) e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e advertir a testemunha sobre sua obrigação de comparecer na data e hora designadas, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei. 13.
Quanto à oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA (id. 567433867), CINTIA FERREIRA PANTOJA (id. 605733384) e EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (id. 619889891), considerando que foram alcançadas pelo instituto da preclusão, conforme fundamentos constantes na decisão id. 725860992, faculto às defesas dos réus a apresentação em audiência da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente nas respectivas respostas à acusação, independentemente de intimação. 14.
Intime-se o MPF via sistema e e-mail (termo de cooperação). 15. intimem-se a defesa pelo DJEN e pelos meios mais céleres que a Secretaria dispuser (e-mail e WhatsApp).
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
06/10/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 18:38
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO LINS em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/09/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
01/10/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:52
Decorrido prazo de LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 13:39
Juntada de Ata de audiência
-
30/09/2021 08:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:05
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:05
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:29
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 16:49
Juntada de diligência
-
27/09/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/09/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 20:27
Juntada de diligência
-
25/09/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 20:18
Juntada de diligência
-
25/09/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 20:11
Juntada de diligência
-
25/09/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 20:03
Juntada de diligência
-
24/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de HILBERT ETGES ZANDOMENECO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:09
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:09
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:09
Decorrido prazo de PATRYCIA REGINA SOUSA COUTO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:08
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:08
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:07
Decorrido prazo de Centro de Custódia de Oiapoque - CCO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:26
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:21
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:30
Decorrido prazo de LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:04
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:04
Juntada de diligência
-
18/09/2021 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:17
Juntada de diligência
-
17/09/2021 10:57
Desentranhado o documento
-
17/09/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 10:51
Juntada de diligência
-
17/09/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 10:47
Juntada de diligência
-
17/09/2021 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 01:55
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 16:41
Juntada de parecer
-
16/09/2021 14:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/09/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
16/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000086-57.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848, RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531, ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP1612, AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370 e LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 DESPACHO 1.
Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação; 2.
Considerando a recomendação constante no art. 6º da Resolução CNJ 318/2020, que orienta a intimação das partes, procuradores e Ministério Público, para audiências, pelos órgãos/meios oficiais; 3.
Considerando a Recomendação CNJ 91/2021, que estende até 31 de dezembro de 2021 a orientação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19; e 4.
Considerando os artigos 3º e seguintes da Resolução CNJ 329/2020, bem como a retomada das atividades presenciais (parcial) na SJAP, e o cenário de baixa vacinação e altos índices de infecção/reinfecção por COVID-19 divulgados. 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/9/2021, às 9h, destinada à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório dos réus LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA e CINTIA FERREIRA PANTOJA, que se encontram recolhidos no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá. 6.
A audiência será realizada, prioritariamente, por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”. 7.
O MPF e a defesa deverão informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 8.
O link para ingresso à audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjllMzk3OTgtODFmNy00YTgxLWI1MWEtZTI5YjhmZTZkZTUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225b51250b-cbb2-4ea5-a079-e8956805968d%22%7d 9.
O mesmo link será enviado para o “WhatsApp” e e-mail informados pelo MPF, pela defesa e pelas testemunhas, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato. 10.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 7”, ensejará presunção de que os causídicos comparecerão fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 11.
A ausência da defesa ao ato não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 12.
Expeça-se ofício eletrônico ao IAPEN-AP em Macapá-AP ([email protected]), informando-o acerca do dia e hora da audiência acima, a fim de que disponibilizem os réus LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA e CINTIA FERREIRA PANTOJA para serem interrogados via videoconferência no próprio IAPEN/AP, tendo em vista tratarem-se de réus presos. 13.
Quanto ao réu WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA, único que se encontra recolhido no Município de Oiapoque-AP, oficie-se ao Centro de Custódia de Oiapoque-AP, informando-o acerca do dia e hora da audiência, a fim de que disponibilize o réu para ser interrogado via videoconferência no próprio CCO, tendo em vista tratar-se de réu preso.
Conste-se no ofício, ainda, que no caso de inviabilidade de realização de videoconferência no próprio estabelecimento prisional, considerando as dificuldades de internet no município de Oiapoque-AP, o Diretor do CCO deverá informar tal ocorrência ao Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como adotar as providências necessárias para a condução do custodiado à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque, localizada na Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP (junto ao Fórum Estadual). 14.
Expeça-se ofício eletrônico ao NASP/TJAP ([email protected]), solicitando auxílio para realização da audiência na data e hora designadas, a fim de que a referida audiência possa ser realizada via sistema "Microsoft TEAMS”. 15.
Expeça-se mandado para intimação do réus LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA e CINTIA FERREIRA PANTOJA, que se encontram presos no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (Macapá-AP e Oiapoque-AP), devendo constar no mandado que seus interrogatórios realizar-se-ão via videoconferência em razão da pandemia de COVID-19. 16.
Expeça-se mandado para intimação das testemunhas HILBERT ETGES ZANDOMENECO, Delegado de Polícia Federal, Matrícula 21.298, lotado na Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque – DPF/OPE/AP e PATRYCIA REGINA SOUSA COUTO, agente de Polícia Federal, matrícula nº 21758, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque – DPF/OPE/AP.
Conste-se nos mandados que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso na data e hora designadas; b) caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá à testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone (WhatsApp) e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e advertir a testemunha sobre sua obrigação de comparecer na data e hora designadas, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei. 17.
Quanto a oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA (id. 567433867), CINTIA FERREIRA PANTOJA (id. 605733384) e EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (id. 619889891), considerando que foram alcançadas pelo instituto da preclusão, conforme fundamentos constantes na decisão id. 725860992, faculto às defesas dos réus a apresentação em audiência da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente nas respectivas respostas à acusação, independentemente de intimação. 18.
Intimem-se o MPF via sistema e a defesa pelo DJEN.
Cumpra-se com urgência.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
15/09/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 14:15
Juntada de diligência
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15/09/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
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15/09/2021 02:17
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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15/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 14:47
Desentranhado o documento
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14/09/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000086-57.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848, RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531, ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP1612, AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370 e LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ORCRIM.
IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
ENTORPECENTES PROVENIENTES DO SURINAME.
DISTRIBUIÇÃO E VENDA NO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE-AP.
INDÍCIOS PRESENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FASE DO ART. 397 DO CPP.
HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
RÉUS PRESOS.
DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundada nos elementos constantes no Inquérito Policial nº 2020.0021434-DPF/OPE/AP e medida cautelar autos nº 007433-72.2018.4.01.3100, em desfavor de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO e DIELEN DOS SANTOS MOREIRA pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 33 c/c art. 35 e art. 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998; WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA e CINTIA FERREIRA PANTOJA pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 33, caput e artigo 35, com a incidência da causa de aumento inserta no artigo 40, inciso I, todos da Lei n° 11.343/2006 e de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998.
Na denúncia id. 500439403 foram arroladas 2 (duas) testemunhas.
Por meio de cota ministerial o Parquet informou que não apresentou proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) uma vez que os crimes imputados aos acusados têm pena mínima superior a 1 (um) ano.
Quando à possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, o órgão ministerial deixou de apresentá-la em razão "da pena mínima dos delitos imputados aos denunciados, bem como por considerá-lo insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, bem como por considerar que os elementos constantes do inquérito apontam para conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, incidindo na vedação constante do art. 28-A, § 2º do Código de Processo Penal" (id. 500439403, p. 34).
A Denúncia foi recebida no dia 9/4/2021 (id. 500439405), ocasião na qual foi decretada a prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312, §2º e 313, inciso I, ambos do CPP, dos réus LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA e CINTIA FERREIRA PANTOJA.
A prisão preventiva de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA foi decretada nos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100 (id. 498350880, daqueles) em 7/4/2021.
Mandado de citação pessoal dos réus presos (DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, CINTIA FERREIRA PANTOJA e WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA) devidamente expedido (Id. 548612965) e cumprido no dia 21/5/2021 (id. 550202894).
Mandado de citação pessoal da ré EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA devidamente expedido (id. 587244853) e cumprido no dia 21/6/2021 (id. 591955392).
Os seguintes acusados apresentaram resposta à acusação: - WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA, em 4/6/2021 (id. 567433867), intempestivamente, por meio de advogado constituído (id. 567433877), sustentou em sua defesa que inicial acusatória não descreveu a conduta de cada um dos réus; que deve ser excluída a causa de aumento de pena do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Requereu, ao final, a absolvição da imputação relacionada ao crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por não ter ficado claro o ânimo associativo, bem como a absolvição ou a desclassificação do crime descrito art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em razão de não ter sido encontrado entorpecente com o acusado.
A defesa arrolou 2 (duas) testemunhas.
O réu também juntou aos autos petição id. 567451865 na qual apresentou pedido de liberdade provisória. - CINTIA FERREIRA PANTOJA, em 29/6/2021 (id. 605733384), intempestivamente, por meio de advogado constituído (id. 568740416), afirmou em sua defesa escrita que não dispõe de elementos de provas suficientes absolvição sumária e negou, de forma genérica, os fatos que lhe foram imputados.
A defesa arrolou 5 (cinco) testemunhas; - EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, em 6/7/2021 (id. 619889891), intempestivamente, por meio de advogado constituído (id. 619902346), arguiu na sua resposta à acusação que não possui elementos para justificar a absolvição sumária e requereu a rejeição da denúncia pela ausência de justa causa e a sua absolvição nos moldes do art. 397, inciso III, do CPP.
A defesa arrolou 2 (duas) testemunhas; - DIELEN PANTOJA DOS SANTOS, em 14/7/2021 (id. 632775043), por meio de defensor dativo nomeado pelo Juízo (id. 572363347), alegou em sua resposta escrita que “não houve zelo na demonstração da participação da acusada de forma majorada na suposta ORCRIM” e que “acerca da alegação de que acusada funcionava como gerente da organização, não foram demonstrados nos autos os destinos dos supostos depósitos autorizados pela acusada e tão pouco qualquer espécie de proveito que ela poderia ter proveniente do tráfico de drogas”.
A defesa não arguiu preliminares e não arrolou testemunhas.
Despacho id. 572363347 não conheceu do pedido de liberdade provisória formulado no bojo destes autos pelo réu WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA (id. 567451865).
Tendo em vista que o réu LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO até então não tinha sido localizado, o MPF requereu o desmembramento do feito com relação ao réu e a citação daquele por edital (id. 588172358 - Manifestação).
Referido pedido foi deferido (id. 589376887 - Despacho), originando os autos nº 1000168-88.2021.4.01.3102, e o réu LUIZ FERNANDO foi citado por edital.
Em 25/7/2021 foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido por este Juízo em face do réu LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, em Rondonópolis-MT, e o acusado citado pessoalmente em 2/8/2021 (id. 663065504, autos nº 000168-88.2021.4.01.3102, e id. 709181947 destes).
Por meio de advogado constituído (id. 709164992 - Procuração), o réu LUIZ FERNANDO requereu o seu recambiamento para o Estado do Amapá.
O pedido foi deferido em 13/8/2021 (id. 709181963 - Decisão), ocasião em que também foi determinada a intimação do advogado constituído, a fim de que este apresentasse resposta à acusação em favor do seu constituinte, bem como o cumprimento da decisão id. 652213026 proferida nos autos nº 000168-88.2021.4.01.3102, que determinou o remembramento daquele processo com este (1000086-57.2021.4.01.3102).
Remembrados os autos em 30/8/2021 (id. 709200952 - Certidão) e certificado o decurso do prazo para o réu LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO apresentar resposta à acusação, foi determinada a intimação do referido réu para apresentar resposta à acusação por meio de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo.
Também foi aplicada multa no importe de 10 (dez) salários mínimos ao advogado LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA (OAB/AP 669), nos termos do art. 265, CPP, em razão do abandono da causa (id. 714352984 - Decisão).
Sobreveio petição id. 719152995, apresentada em 5/9/2021, na qual o advogado LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA (OAB/AP 669) pede a reconsideração da Decisão id. 714352984.
Na mesma data, 5/9/2021, intempestivamente, referido advogado apresentou resposta à acusação em favor do réu LUIZ FERNANANDO COSTA DE CARVALHO (id. 719176953), arguindo, em síntese, a não configuração do tráfico internacional de drogas, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a nulidade da quebra de sigilo e da interceptação telefônica.
Quanto ao mérito requereu a absolvição do acusado sob o fundamento da ausência de prova de condutas delitiva; inexistência de prova e de "animus associativo e estável para o fim de traficar substância entorpecente entre os acusados"; e que "a conduta do acusado em momento algum se subsume a quaisquer dos núcleos, do crime de trafico de drogas previsto na Lei 11.343/2006".
A defesa não apresentou rol de testemunhas. É o relatório do necessário.
Decido.
I – DO SANEAMENTO DO FEITO Inicialmente cumpre sanear as questões processuais pendentes nestes autos para, em seguida, passar-se à análise das preliminares arguidas e, se for o caso, das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Verifico que o advogado dativo ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB-AP 3811) apresentou resposta à acusação Id. 632775043 em favor da ré DIELEN DOS SANTOS MOREIRA – cadastrada no PJe como DIELEN PANTOJA DOS SANTOS.
Por essa razão revogo o Despacho id. 627210449, que nomeou o advogado EDUARDO LINS (OAB/SC 59069) como novo defensor da ré e declaro hígida a defesa apresentada em favor da ré DIELEN DOS SANTOS MOREIRA (Id. 632775043).
Constato, também, que o nome da ré encontra-se desatualizado no banco de dados do PJe.
Dessa forma determino seja retificada a autuação para fazer constar no polo passivo “DIELEN DOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como DIELEN PANTOJA DOS SANTOS”.
Considerando que a mencionada ré constituiu advogado, conforme se depreende da procuração id. 719178947 juntada em 5/9/2021, determino que seja cadastrado o advogado AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO, OAB/AP 3370 como defensor de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA e que se proceda à desabilitação do defensor dativo ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB-AP 3811) destes autos.
Os honorários advocatícios do dativo serão fixados quando da prolação da sentença.
No tocante à petição id. 719152995, na qual o advogado LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA (OAB/AP 669) pediu a reconsideração da Decisão id. 714352984, ei por bem acolher os argumentos do requerente para reconsiderar a decisão que fixou multa no valor de 10 (dez) salários mínimos ao advogado.
Entendo que o caso dos autos trata-se de situação excepcional que comporta a reconsideração da decisão proferida, eis que o cliente do advogado LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA (OAB/AP 669), o réu LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, encontrava-se preso em outro Estado, que a procuração foi juntada antes da citação do acusado e que o advogado apresentou resposta escrita à acusação em momento anterior à nomeação de defensor dativo para seu cliente.
Portanto, revogo a Decisão id. 714352984.
II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O réu LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO arguiu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito (id. 719176953).
Sustenta o réu que, em razão de não ter havido apreensão de drogas, não restou configurado o tráfico internacional de drogas a ensejar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação e que "a majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras" (id. 719176953, p. 2-3).
Inicialmente cumpre destacar que há nos autos indícios suficientes da hipótese criminal de tráfico de drogas, conforme se verifica dos elementos constantes dos autos nº 0007432-87.2018.4.01.3100.
Ademais, é assente a jurisprudência no que tange à dispensabilidade da apreensão de drogas para se configurar o crime de tráfico.
Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
OPERAÇÃO OSTENTAÇÃO.
MATERIALIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A ausência da apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (HC 131.455-MT, ReI.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012). 2.
Esta Corte Superior possui assente jurisprudência no sentido de considerar prescindível a apreensão da droga na posse do acusado, se a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes for evidenciada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais e provas orais produzidas durante a instrução criminal, especialmente se forem encontrados entorpecentes com outros corréus ou integrantes da organização criminosa, como no caso dos autos. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes a embasar a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
A mudança da conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo de fatos e provas dos autos. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 512.140/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019) (original sem destaque) Segundo narrado pelo Parquet na Denúncia ofertada em face dos acusados, “os autos em epígrafe versam sobre investigação iniciada a partir de apreensão de porção de cocaína, maconha e de armas vindas do Suriname, no ano de 2018, quando se verificaram indícios de que Antônio Flávio Pereira de Souza (vulgo “Malária”) chefiava grupo que operava rota ilegal de transporte de passageiros e cargas ilícitas do Suriname e Guiana Francesa” (id. 500439403 - Denúncia).
Ainda segundo o órgão ministerial, "as investigações no bojo do inquérito policial em epígrafe [0007432-87.2018.4.01.3100] e na medida cautelar 0007433-72.2018.4.01.3100, restou comprovada, a atuação de grupo criminoso que trafica cocaína, skunk, e, eventualmente, "ecstasy" com origem no Suriname, na região de Oiapoque".
Da detida análise dos autos, verifica-se que os delitos atribuídos aos réus têm nítido caráter transnacional, porquanto há indícios de que os réus são componentes de uma organização criminosa que promove o tráfico internacional de drogas, distribui entorpecentes oriundos do Suriname para outros traficantes, além de vendê-los para o usuário final.
Segundo aponta o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, embasado nas interceptações telefônicas deferidas nos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100, os réus integram o braço da organização criminosa como responsáveis pela comercialização da droga advinda do Suriname, ou seja, segundo as interceptações telefônicas, há relevantes indícios de que o grupo comandado, em tese, por LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO seria destinatário de parte (ou totalidade) dos entorpecentes advindos do Suriname, introduzidos no território nacional pela fronteira situada no Oiapoque-AP.
A intensa comercialização de drogas no território nacional evidenciada pelas interceptações telefônicas não afasta a competência deste Juízo, porquanto há nos autos indícios de que os acusados são destinatários-distribuidores, no município de Oiapoque-AP, de entorpecentes provenientes do Suriname. É importante destacar a existência de fortes indícios da existência de imbricada teia de relacionamentos que liga os integrantes da organização criminosa, conforme evidenciado nos contatos telefônicos mantidos entre os integrantes da ORCRIM no curso das investigações, que se iniciou na ocasião da apreensão de significativa quantidade de drogas e armas provenientes do Suriname no ano de 2018, em Oiapoque-AP.
Obviamente, por se tratar, em tese, de uma organização criminosa complexa, voltada ao tráfico internacional de drogas, contrabando e tráfico de pessoas, todos os sujeitos que mantiveram contanto com os suspeitos de promoverem o carregamento de drogas apreendido no ano de 2018, conforme constatado nas interceptações telefônicas e quebras de sigilo dirigidas contra aqueles, passaram a ser investigados com o fito de descortinar a extensão e a posição de cada indivíduo dentro da organização criminosa.
Crimes desse jaez são cometidos por meio da utilização de ardis na tentativa de se encobrir os fatos, dificultar as investigações por parte das autoridades e tentar impedir a aplicação da lei penal, razão pela qual a interceptação telefônica se mostrou imprescindível para o caso.
Ademais, importa destacar que neste momento processual a análise dos autos se limita a averiguação de indícios capazes de justificar a competência da Justiça Federal para o feito e as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, sob pena de se adentrar prematuramente o mérito da causa antes mesmo da devida instrução probatória e da formação do contraditório pleno.
Assim, tendo em vista os elementos dos autos e as circunstâncias dos fatos evidenciados nas interceptações telefônicas, tais como menções a chegada de drogas – considerando que o município de Oiapoque-AP, local do cometimento, em tese, dos delitos, situa-se em região de fronteira aberta notoriamente conhecida como rota do tráfico de drogas provenientes do Suriname -, o intricado relacionamento entre o(s) acusado(s) e o demais integrantes da organização criminosa que são responsáveis pelo transbordo mercadorias (cargas) provenientes do exterior (Suriname) e a constatação da possível posição de cada acusado no respectivo núcleo da organização criminosa, não há dúvida acerca da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
De igual forma, não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, haja vista que o deferimento da medida em face dos réus ocorreu como consequência de contatos suspeitos com outros investigados por suposta prática de crimes igualmente de alçada da Justiça Federal, e cuja medida já tinha sido deferida em face destes.
Ou seja, a autoridade policial buscava identificar o alcance da ramificação da organização criminosa investigada, não havendo que se falar em nulidade de prova, ainda mais porque deferida por Juízo Federal numa circunstância envolvendo variados crimes de sua competência, com estrita observância ao regramento legal (Lei nº 9.296/96) e à Constituição da República.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e firmo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal em face dos acusados, não havendo que se falar em nulidade da interceptação telefônica em face dos réus, ante a observância dos preceitos legais para o seu deferimento.
III – DA ANÁLISE DAS HIPÓTESES DO ART. 397 DO CPP Superadas taisquestões e cumpridaa finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Pois bem.
Observo que as alegações apresentadas pelos acusados não estão em consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e as circunstâncias envolvendo a imputação,descrevendo, de forma individualizada, a conduta praticadaem tese por cada um dos acusados.Apresençadesses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca da alegação de ausência de justa causa, tal premissa deve ser afastada, pois o MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, particularmente ao item 4 “Da justa causa para a ação penal” (Id. 500439403– Pág. 31), em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como “I) Os diálogos interceptados e autos circunstanciados constantes dos autos 7433-72.2018.4.01.3100; II) Documentos e dispositivos apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão; III) INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 33/2021; IV) INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 34/2021; V) INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 36/2021; VI) INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 37/2021”.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Portanto, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade, tampouco a ocorrência de litispendência a justificar a extinção da presente ação.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Por fim, considerando que as respectivas respostas à acusação foram apresentadas intempestivamente, o rol de testemunhas será também considerado intempestivo, ficando facultada às defesas dos réus, no entanto, a apresentação em audiência da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente, independente de intimação, sendo-lhes vedado apresentar pessoa(s) diversa(s) daquela(s) arrolada(s) nas defesas apresentadas.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: i. revogo a Decisão id. 714352984, a qual destitui a defesa do réu LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO e aplicou multa de 10 (dez) salários mínimos em desfavor do advogado, nos termos do art. 265 do CPP; ii. rejeito a preliminar de incompetência arguida e firmo a competência da Justiça Federal de Oiapoque-AP para processar e julgar o presente feito; iii. não acolho o pedido de declaração de nulidade da interceptação telefônica (autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100), em razão de as decisões autorizativas da medida mostrarem-se fundamentadas e com amparo na legislação vigente, ou seja, por não se vislumbrar qualquer nulidade capaz de macular a prova; iv. rejeito as preliminares de inépcia da Denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal; v. promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP; vi. indefiro os pedidos de oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA (id. 567433867), CINTIA FERREIRA PANTOJA (id. 605733384) e EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (id. 619889891), eis que feitos em respostas escritas à acusação apresentadas fora do prazo legalmente estabelecido, pelo que as considero INTEMPESTIVAS e, por conseguinte, alcançadas pelo instituto temporal da PRECLUSÃO processual, consoante precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).
No entanto, faculto às defesas dos réus a apresentação em audiência da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente nas respectivas respostas à acusação, independentemente de intimação. vii.
Designo audiência de instrução e julgamento para a realização do interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia id. 500439403 e daquelas que eventualmente foram apresentadas em audiência, nos termos do "item vi" supra.
Certifique a Secretaria o agendamento de data/hora para a realização da audiência ora designada, ocasião em que determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo “DIELEN DOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como DIELEN PANTOJA DOS SANTOS”; 2.
Considerando que a ré DIELEN DOS SANTOS MOREIRA constituiu advogado, conforme se depreende da procuração id. 719178947 juntada aos autos em 5/9/2021, determino que seja cadastrado o advogado AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO, OAB/AP 3370 como defensor da referida acusada e que se proceda à desabilitação do defensor dativo ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB-AP 3811) destes autos; 3.
Intimem-se por publicação as defesas constituídas pelos réus, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 4.
Intime-se o MPF pelo PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 5.
Comunique-se ao advogado EDUARDO LINS (OAB/SC 59069) acerca da revogação da sua nomeação para atuar neste feito.
CUMPRA-SE com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara – SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
10/09/2021 21:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 21:52
Outras Decisões
-
10/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
07/09/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000086-57.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO e outros (4) Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 Advogado do(a) REU: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP1612, RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 Advogado do(a) REU: AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370 Advogado do(a) REU: EDUARDO LINS - SC59069 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, aplico a multa mínima prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, correspondente ao valor de 10 (dez) salários mínimos, diretamente na pessoa do advogado LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA (OAB/AP 669).
Intime-se pessoalmente o advogado supramencionado a respeito da presente decisão, remetendo-lhe cópia, para que (i) efetue o pagamento da referida multa no prazo de até 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, mediante depósito judicial a ser efetuado em conta Judicial única, a ser obtida junto à secretaria da Subseção Judiciária de Oiapoque, vinculando-o a este Juízo e ao presente processo, fazendo a devida comprovação, no prazo de até 10 (dez) dias após o pagamento, além de (ii) dar-lhe ciência de que a falta do pagamento ou da sua comprovação implicará na comunicação à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL para adoção das providências cabíveis, inclusive inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos valores.
Intime-se o réu preso LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação por meio de advogado.
Constem-se, ainda, as seguintes advertências: a) A advertência de que o acusado deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo; b) A advertência de que se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-las, ficando o acusado obrigada a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP).
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amapá, enviando cópia da presente decisão, para as providências de sua alçada (art. 34, IX e XI, da Lei nº 8.906/94).
Publique-se, a partir de “Ante o exposto (...)”.
Oportunamente, será dada ciência ao MPF, para os fins do art. 40 do CPP c/c art. 355 do CP.
Cumpra-se com urgência." -
05/09/2021 22:00
Juntada de resposta à acusação
-
05/09/2021 21:03
Juntada de procuração/habilitação
-
05/09/2021 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 18:42
Juntada de diligência
-
03/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2021 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 14:28
Outras Decisões
-
01/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:28
Desentranhado o documento
-
01/09/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO LINS em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 11:52
Juntada de resposta à acusação
-
12/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 14:14
Juntada de resposta à acusação
-
06/07/2021 06:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:40
Decorrido prazo de EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:01
Juntada de resposta à acusação
-
29/06/2021 09:55
Juntada de resposta à acusação
-
29/06/2021 03:35
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:21
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES em 28/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 11:12
Juntada de diligência
-
25/06/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 08:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 01:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/06/2021 14:22.
-
22/06/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 08:28
Juntada de diligência
-
22/06/2021 02:57
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SOARES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 17:42
Juntada de manifestação
-
18/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:53
Juntada de manifestação
-
18/06/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 10:37
Juntada de diligência
-
18/06/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 07:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 21:19
Juntada de diligência
-
17/06/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 08:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 08:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 01:46
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:46
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:00
Desentranhado o documento
-
15/06/2021 01:55
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000086-57.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: C.
F.
P. e outros (4) Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - AP1612, RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou, em 10/06/2021: (...) 5.
Quanto à ré C.
F.
P., verifica-se que apesar de não ter apresentado resposta à acusação até o momento, conta com dois advogados com procuração nos autos.
Deixo, por ora, de nomear advogado dativo, no intuito de possibilitar à ré o direito de ser patrocinada por advogado de sua confiança. 6.
Defiro a nova habilitação da defesa da ré CINTIA, conforme procuração Id. 568740416.
Verifica-se que o advogado já se encontram regulamente cadastrados no PJe, em defesa da ré. 7.
Determino que os advogados constituídos de C.
F.
P. apresentem a defesa escrita, por ser peça obrigatória, no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento que se encontra preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas, consoante entendimento/precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014;AgRg no RHC 105.683/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 14/06/2019; e HC n. 202.928/PR, Relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/09/2014). (...) -
14/06/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2021 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2021 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 18:06
Juntada de diligência
-
11/06/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 15:15
Juntada de manifestação
-
11/06/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 01:09
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:09
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 04/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 14:14
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
04/06/2021 13:56
Juntada de resposta preliminar
-
03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de DIELEN PANTOJA DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA PANTOJA em 02/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:47
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:02
Decorrido prazo de WESLLEY BRYAN TAVARES SILVA em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 00:16
Publicado Citação em 24/05/2021.
-
22/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
22/05/2021 01:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/05/2021 15:53.
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21/05/2021 10:15
Mandado devolvido cumprido
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21/05/2021 10:15
Mandado devolvido cumprido
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21/05/2021 10:15
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2021 10:15
Juntada de diligência
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21/05/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO (x) OUTROS: Citação 1000086-57.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: W.
B.
T.
S., C.
F.
P.
Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 Advogado do(a) REU: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 "CITAR os réus W.
B.
T.
S., C.
F.
P. para apresentarem, por meio de seus advogados constituídos, resposta escrita aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP)." -
20/05/2021 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2021 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 01:06
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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16/05/2021 10:45
Juntada de manifestação
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15/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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15/05/2021 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2021 22:49.
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000086-57.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: W.
B.
T.
S. e outros (4) Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou, em 13/05/2021 : "(...) 2.
Fica deferido, desde já, novos pedidos de habilitação nos autos, eventualmente formulados por advogado do requerido." -
13/05/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2021 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/05/2021 12:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/05/2021 11:59
Juntada de manifestação
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11/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:13
Juntada de parecer
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10/05/2021 10:47
Juntada de e-mail
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10/05/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/04/2021 07:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
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09/04/2021 13:23
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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09/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2021 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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