TRF1 - 1000313-84.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:54
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:19
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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07/04/2022 08:36
Juntada de manifestação
-
07/04/2022 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
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16/02/2022 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO em 27/01/2022 23:59.
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16/12/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:36
Juntada de manifestação
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06/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
06/10/2021 13:50
Expedição de Documento RPV.
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06/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
06/10/2021 10:39
Expedição de Documento RPV.
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23/08/2021 17:38
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 23:30
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:03
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2021.
-
24/06/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO:1000313-84.2020.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 006/2011 e 14/2014 deste Juízo, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo, bem como apresentar cálculos dos valores pendentes de pagamento (retroativos), nos termos da sentença transitada em julgado.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital.
Anderson da Costa Garcia Diretor de Secretaria -
22/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2021 23:59.
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15/06/2021 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO em 14/06/2021 23:59.
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21/05/2021 01:49
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2021.
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21/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 14:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000313-84.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo B) Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, consistente na implantação do benefício previdenciário de Auxílio Por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO Auxílio Por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) DIB (data de início do benefício) 01/08/2020 (data imediatamente posterior à cessação do benefício concedido anteriormente - NB: 6308686127); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/01/2021 DCB (data de cessação do benefício) 60 dias a contar da implantação (a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação, eis que o termo final fixado pela perícia está próximo) ATRASADOS O INSS irá pagar à parte autora, a título de atrasados, o valor estimado de 95% (noventa e cinco por cento) do montante entre a DIB e a DIP, monetariamente corrigido e sem a incidência de juros moratórios, respeitado o limite máximo do teto dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários-mínimos, a ser pago mediante RPV, cujo valor do montante devido apenas poderá ser calculado após a implantação do benefício, momento em que será definida a respectiva RMI, dado imprescindível para a realização do cálculo. 2.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV; 3.
A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. 4.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias comprovar a implantação do benefício, bem como apresentar memorial de cálculos da valores retroativos.
Não havendo impugnação pelo autor, expeça-se a RPV.
Após, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
19/05/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 13:32
Homologada a Transação
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17/05/2021 11:57
Juntada de procuração/habilitação
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26/04/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 09:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 17:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 05:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS COELHO em 15/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
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08/04/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
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11/01/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 15:36
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:49
Juntada de laudo pericial
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04/09/2020 09:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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04/09/2020 09:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2020 07:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2020 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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