TRF1 - 1003608-39.2020.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:23
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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05/09/2022 17:49
Baixa Definitiva
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05/09/2022 17:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/06/2022 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/03/2022 21:39
Juntada de Informação
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22/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:04
Decorrido prazo de AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:37
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
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18/10/2021 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:21
Juntada de apelação
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13/09/2021 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 11:40
Outras Decisões
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10/07/2021 17:44
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:08
Juntada de manifestação
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03/06/2021 00:25
Decorrido prazo de POSTO SERVSUL EIRELI em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:58
Decorrido prazo de AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. em 01/06/2021 23:59.
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17/05/2021 12:19
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2021 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG PROCESSO: 1003608-39.2020.4.01.3810 AUTOR: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688 REU: POSTO SERVSUL EIRELI S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de demanda proposta por concessionária de Rodovia Federal (Fernão Dias BR 381) em que pede a antecipação da tutela para obrigar a empresa ré a executar e regularizar a obra de acesso ao imóvel situado na margem da BR-381 em consonância com as normas legais da ANTT, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$3.000,00 e/ou fechamento do acesso.
Alega que, no exercício de sua fiscalização da Rodovia, verificou que a ré usa inadequadamente e de forma arbitraria a “faixa de domínio”, com relação ao acesso da construção localizada na margem da rodovia, mais especificamente a área localizada na Rodovia Fernão Dias BR-381, KM 870+650m, Pista Norte, Pouso Alegre/MG.
Seguem trechos da inicial relevantes para esquematização da lide: [...] A Autora é concessionária de Serviços Públicos e atua por Delegação da União Federal, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme Contrato de Concessão (doc. anexo), cujas atividades estão voltadas à recuperação, reforço, monitoração, melhoramento, manutenção, conservação e exploração da Rodovia Federal BR-381/MG/SP – TRECHO BELO HORIZONTE – SÃO PAULO – PELA EXTENSÃO 562,10 KM - mediante a cobrança de tarifa de pedágio.
O Contrato de Concessão firmado com a ANTT dispõe, claramente, sobre o patrimônio integrado pela concessão, sendo ele, além da Rodovia, as faixas marginais, acessos, instalações, edificações e áreas de serviço.
CAPÍTULO III BENS DA CONCESSÃO Bens Vinculados à Concessão 3.1 Integram a Concessão os trechos de Rodovia que compõe o Lote Rodoviário, compreendendo seus acessos, nos termos regulamentados pela ANTT, faixas de domínio, edificações e terrenos destinados às atividades a elas vinculadas e, portanto, pertencentes à União na condição de bens públicos de uso comum. .................. 3.5 Os bens vinculados à Concessão transferidos à Concessionária deverão ser recuperados, conservados, operados e mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando devolvidos à União, se encontrem em perfeito estado de conservação.
O contrato de concessão, também, delimita e determina as obrigações atribuídas à Concessionária e, dentre elas, estabelece como dever da Autora, zelar pela integralidade dos bens vinculados à concessão, bem como propor as medidas judiciais cabíveis para resguardá-los: 7.9. É responsabilidade da Concessionária manter a integridade da faixa de domínio da Rodovia, inclusive adotando as providencias necessárias a sua desocupação se e quando invadida por terceiros.
Neste tocante cabe ressaltar que a Lei 8.987/95 (Lei de Concessões), em seu art. 6º, determina: “Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.(...)” (grifamos) Destarte, fica evidente que a Concessionária tem por obrigação zelar pela integralidade dos bens integrantes da concessão, para possibilitar o cumprimento de correlata obrigação, qual seja, preservar a segurança dos usuários da Rodovia, o que, em última análise, significa a preservação do interesse público, patentemente envolvido no caso em tela. [...] A autora foi conferida a concessão da Rodovia Federal BR-381/MG/SP – TRECHO BELO HORIZONTE – SÃO PAULO – PELA EXTENSÃO 562,10 KM, mediante o Contrato firmado com a UNIÃO FEDERAL por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (doc. anexo), sendo certo que cumpre, fiel e adequadamente, todas as obrigações impostas no Contrato de Concessão, com zelo pela continuidade, eficácia, atualidade e segurança dos serviços e pela preservação da faixa de domínio, que inclui seus acessos e área “non aedificandi” da rodovia e áreas concedidas, com prestação de serviço adequado, nos termos da Legislação aplicável.
Cumpre a Autora, na qualidade de Concessionária, zelar pelos bens que integram o patrimônio concedido, pertinente à rodovia e cumprir com as demais obrigações decorrentes do contrato de concessão.
Assim, em estrita observância às obrigações veiculadas pelo Edital de Licitação e Contrato de Concessão, a Concessionária em constantes inspeções realizadas em seu trecho concedido da Rodovia Federal BR-381/MG/SP, verificou a inadequação de acesso a construções feitas na margem da Rodovia.
A empresa no exercício de sua fiscalização da Rodovia verificou que o Réu usa inadequadamente e de forma arbitraria “faixa de domínio”, com relação ao acesso da construção localizada na margem da rodovia, mais especificamente a área localizada na Rodovia Fernão Dias BR-381, KM 870+650, Pista Norte, Pouso Alegre – MG, CEP: 37.550-000.
Acessos mal posicionados, mal conservados, fora dos padrões de segurança geométricos, sem faixa de aceleração e desaceleração, com sinalização deficitária ou inexistente, pavimentação inadequada ou mal conservada, sem drenagem propiciam invasão de águas pluviais e condução de detritos para a pista de rolamento, e até mesmo o ingresso de veículo em velocidades inadequadas na pista, colocando em ricos os usuários e proporcionando a possibilidades de inúmeros acidentes. [...] Decisão id 296267867 postergou a apreciação do pedido de tutela provisória.
A ré POSTO SERVSUL EIRELI CNPJ 66.***.***/0001-88 juntou procuração e contestou a ação (id 387092884).
Contudo, o advogado não se habilitou aos autos eletrônicos.
A requerida pediu a designação de audiência de conciliação, o indeferimento da liminar e a improcedência da ação.
Propôs transação visando a "que a autora analise e aprove o projeto da empresa requerida juntada no DOC 05 separadamente das obras e autorizações que devem ser realizadas/concedidas por outros entes públicos que não a requerida".
Pediu que o a ré autorize "ao requerido POSTO SERVSUL, às suas expensas, a realizar as obras de manutenção e recapeamento do asfalto do acesso ao Posto Servsul".
No mérito, em síntese, a ré argumentou que a empresa requerida já possui o acesso regularizado e dentro das normas estabelecidas e não pode ser compelida por vias obliquas a executar obras às suas custas, que não são de sua responsabilidade.
Disse que: [...] está às margens da Rodovia BR 381 exercendo suas atividades comerciais legalmente, gerando empregos e pagando seus impostos, desde 1991 ou seja há 30 anos.
Quando sua fundação cumpriu todas as exigências legais do Município de dos demais órgãos competentes inclusive tendo sido autorizado a executar e regularizar a obra do seu acesso na BR 381 o que foi feito desde então. (DOC 03) Isso mesmo Excelência a empresa requerida possui o acesso devidamente regularizado na Rodovia Fernão Dias há 30 anos.
DUPLICAÇÃO DA RODOVIA Em junho de 2002, após quase oito anos de obras, o presidente Fernando Henrique Cardoso entregou a total Duplicação da Rodovia 381.
Na época a própria empresa concessionária responsável pela obra tratou de executar, regularizar e adequar o acesso já existente do Posto com a novas normas exigidas pela duplicação.
ACESSO DO POSTO SERVSUL ESTÁ DENTRO DAS NORMAS REGULAMENTARES Isso mesmo Excelência o acesso do Posto requerido existe há 30 anos, não coloca em risco nenhum usuário, tanto que nenhum acidente foi causado que estivesse relacionado à sua localização, manutenção ou sinalização e não sofreu sequer qualquer notificação, contestação, pedido de regularização, adequação nesse tempo.
E muito menos possui nenhum dos adjetivos desabonadores elencados pela autora em sua inicial transcrito na inicial.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ENTRE A UNIÃO/ANTT/AUTO PISTA Pois bem, em fevereiro de 2008 a concessionária autora firmou com a União, através da ANTT o contrato de concessão de serviço público conforme Contrato de Concessão anexado nos autos cujas atividades segundo seu contrato social estão voltadas à recuperação, reforço, monitoração, melhoramento, manutenção, conservação e exploração da Rodovia Federal br-381/mg/SP – trecho Belo Horizonte – São Paulo – pela extensão 562,10 km - mediante a cobrança de tarifa de pedágio.
E a partir daí começou a exigir dos estabelecimentos da Rodovia uma adequação e regularização e projeto dos acessos com ligação direta a rodovia de acordo com sua “novas normas” entendendo conforme consta na sua inicial existem “acessos mal posicionados, mal conservados, fora dos padrões de segurança geométricos, sem faixa de aceleração e desaceleração, com sinalização deficitária ou inexistente, pavimentação inadequada ou mal conservada, sem drenagem propiciam invasão de águas pluviais e condução de detritos para a pista de rolamento, e até mesmo o ingresso de veículo em velocidades inadequadas na pista, colocando em ricos os usuários e proporcionando a possibilidades de inúmeros acidentes”.
Só que quando a empresa AUTORA começou a exigir dos estabelecimentos da Rodovia uma adequação e regularização e projeto dos acessos com ligação direta a rodovia de acordo com suas “novas normas” o acesso do POSTO SERSUL já existia, ao contrário, por exemplo, do Posto da Policia Rodoviária Federal e das estradas vicinais que foram abertas nos bairros adjacentes.
O que a requerida quer dizer Excelência que o acesso do Posto Servsul está totalmente condizente com as normas estabelecidas pela AUTORA.
E porque está pendente de aprovação? R- Porque com a construção do Posto da polícia Rodoviária federal e das estradas vicinais, posteriores a construção do acesso seguro da empresa requerida, existe a necessidade de COMPARTILHAMENTO de algumas medidas e execuções, que não são de responsabilidade da empresa requerida conforme se demonstrará no decorrer desta peça processual.
EMPRESA AUTORA NÃO CONCLUI E POSTERGA A ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO DA EMPRESA REQUERIDA PELA NECESSIDADE DE COMPARTILHAMENTO Muitas desses processos judiciais ajuizados pela autora incluindo este contra a empresa requerida, a empresa autora, simplesmente não conclui e posterga a análise e aprovação dos projetos que lhe são submetidos.
Basta fazer uma pesquisa atém mesmo superficial no site do TRF1 PJE para comprovar essas alegações.
E no caso da empresa requerida uma questão ainda mais grave se impõe: Além do acesso já pronto e utilizado a décadas não colocar em risco nenhum usuário da rodovia, a autora há anos posterga sua aprovação, pois devido à proximidade entre o Posto Servsul e estradas vicinais de bairros adjacentes e a Polícia Rodoviária federal o acesso DEVE SER COMPARTILHADO.
De acordo com o Projeto Geométrico para Construção e Reforma de Acesso Rodoviário para Propriedade Particular Projeto Funcional (DOC 05) elaborado pelo engenheiro Randolfo Cavalcante de Albuquerque Reis Pós Graduado em Engenharia de Estruturas CREA 84.747/D MG CPF *99.***.*95-53 RG M 4.853.851 e já protocolado há quase 01 no ano perante a autora AUTOPISTA pode-se observar no relatório fotográfico nas paginas 22 a 25 as seguintes observações: Na Tomada Fotográfica 02 – a imagem mostra em detalhe aéreo da BR-381 o acesso pronto do Posto Servsul com sua faixa de aceleração e desaceleração.
Tomada Fotográfica 03 – A imagem mostro Faixa de Desaceleração, com o Posto Policia Rodoviária Federal ao Fundo, um dos órgãos com quem o projeto, que está pronto, tem que ser compartilhado para aprovação.
A Faixa de aceleração do Posto Servsul conflita com a Faixa de desaceleração da Policia Rodoviária Federal.
Pela geometria possibilita acidente, por conflitar o trajeto dos usuários na ‘’entrada e saída’’.
Tomada Fotográfica 06 – A imagem mostra a Via Vicinal em Terra, onde poderá ser implantado um dos acessos propostos pela autora, mas que não pertence ao Posto Servsul ora requerido e que também tem que ser compartilhado para aprovação.
O acesso da Via municipal conflita com a Faixa de Aceleração do Posto Servsul, onde na “entrada e saída”, pode causar acidentes e desorientação.
A conclusão do especialista é clara no sentido de que: “Devido à proximidade entre os Empreendimentos, de acordo com o Projeto Funcional apresentado, o Acesso deve ser compartilhado.
A Faixa de Aceleração do Posto Servsul deverá ser executada por Via Perimetral Marginal, unido a Via Vicinal em Terra, devido à proximidade.
A Faixa de Desaceleração do Posto Servsul entra em conflito com a Faixa de Aceleração da Policias Rodoviária Federal.
Sem muito esforço de raciocínio compartilhar significa dividir, rachar, repartir algo com alguém.
Ou seja, Excelência, com todo respeito mas a empresa requerida não pode ser compelida por vias obliquas com o ajuizamento desta ação judicial e imposição de multa conforme requer a autora para que execute obras às suas custas, que não são de sua responsabilidade, uma vez que seu acesso cumpre as normas regulamentares e seu projeto está pendente de aprovação simplesmente por que existe a necessidade de compartilhamento de execução das respectivas obras, que envolve a Polícia federal e inclusive da Prefeitura Municipal em razão da estrada vicinal do bairro adjacente. [...] A requerida pediu a juntada de documentos e dilação probatória para ouvir testemunhas e produzir perícia para comprovar que o acesso do Posto à rodovia não coloca em risco usuário e que para se adequar às novas normas impostas existe a necessidade de compartilhamento de execução de obras, envolvendo a Polícia Rodoviária Federal e a Prefeitura de Pouso Alegre/MG.
Na réplica, a concessionária afirmou que o acesso ainda não foi regularizado e postulou a procedência da ação. "No que tange a possibilidade de transação mencionada pelo Réu, insta salientar que a Concessionária recepcionou o projeto e prontamente repassou ao projetista as objeções, contudo, até o presente momento a Autora NÃO RECEBEU O PROJETO ATUALIZADO.
Inclusive, foi realizada uma reunião virtual com o projetista e esclarecendo quanto aos procedimentos para apresentação do projeto, no entanto, o mesmo se manteve inerte".
A ré informou não possuir provas a produzir e pediu o julgamento do feito.
Os autos vieram à conclusão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o caso torna desnecessária qualquer medida de alongamento processual, sendo correta a solução da demanda na atual situação do feito.
Aplica-se à hipótese o art. 355, I do Código de Processo Civil, já que a pretensão da parte autora é verificar o posicionamento do juízo sobre a necessidade ou não da autorização estatal para se declarar a conformidade de determinado acesso a estabelecimento comercial construído na margem de rodovia federal com as normas técnicas de segurança em favor do usuário.
Ou seja, o debate é meramente jurídico e sobre fatos demonstrados por documentos (ou a ausência deles) sem qualquer legitimidade para produção de outras provas que não as já juntadas ao feito.
Observo, também, que, ainda que se considere a conveniência de sempre se encerrar um litígio com a obtenção de transação firmada entre as partes, ainda que haja a decisão do feito, nada impede que as tratativas continuem para que as partes encontrem a solução pacífica do litígio, inclusive, com pedido de suspensão do processo para suspensão dos prazos de eventuais recursos, com o intuito de se resolver a demanda.
Em demandas onde se discute ocupação da área correspondente à faixa de domínio de rodovias federais concedidas à iniciativa privada para manutenção das condições de trafegabilidade e realização de obras de melhorias, mediante a cobrança de pedágios, já me manifestei sobre o tema da competência para conhecimento e julgamento destes tipos de processo, no sentido de ser atribuição do órgão judiciário estadual a apreciação destas pretensões.
Cito como precedente o processo nº 1000224-39.2018.4.01.3810.
Ocorre que melhor reflexão sobre o tema deve ser feita, ainda que guarde certa discordância com a posição em sentido contrário. É que pesquisa recente nos julgados dos Tribunais Federais indicam uma clara tendência em aceitar o processamento deste tipo de demanda no órgão judiciário federal, apontando a ANTT como interessada em participar dos debates que são travados neste tipo de demanda.
A própria parte autora, em petições veiculadas neste tipo de demanda, indica em favor da competência aqui debatida, dispositivos legais a justificar a tese, cuja transcrição aqui faço: Também, nota-se que por previsão da Lei nº 10.233/01, é atribuição da ANTT fiscalizar o cumprimento das condições dos contratos de concessão de serviço público federal, conforme se infere do disposto nos artigos 20, 24 e 26 da Lei nº 10.233/01, in verbis: “Art. 20.
São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário: (...) II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica. “Art. 24.
Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; (...) VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;” “Art. 26.
Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: (...) VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.” Pois bem, a corroborar a posição acima indicada, vários julgados dos Tribunais Federais podem ser citados.
Com origem no TRF2, aponto os seguintes feitos que seguiram esta orientação: AG - 00029527620084020000, Relator(a) FREDERICO GUEIRO, AG - 00033320220084020000, Relator(a) VERA LÚCIA LIMA e AG- 00033311720084020000, Relator(a) RALDÊNIO BONIFACIO COSTA.
No mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF4: EMENTA: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERESSE PROCESSUAL DA ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A área alegadamente invadida pelo réu está situada na faixa de domínio e na área non aedificandi de rodovia federal no Paraná, discutindo-se, pois, em tese, a ocupação e a utilização de bens relacionados à concessão. - Nas ações de reintegração de posse ajuizadas pelas concessionárias, deve ser reconhecido o interesse processual da ANTT, quando manifestado nos autos, como na presente hipótese, em que a autarquia expressamente requereu sua inclusão no feito na condição de assistente simples. (TRF4, AG 5026818-27.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/03/2016) EMENTA: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERESSE PROCESSUAL DA ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A área alegadamente invadida pelo réu está situada na faixa de domínio e na área non aedificandi de rodovia federal no Paraná, discutindo-se, pois, em tese, a ocupação e a utilização de bens relacionados à concessão. - Nas ações de reintegração de posse ajuizadas pelas concessionárias, deve ser reconhecido o interesse processual da ANTT, quando manifestado nos autos, como na presente hipótese, em que a autarquia expressamente requereu sua inclusão no feito na condição de assistente simples. (TRF4, AG 5025896-83.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/03/2016) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DA ANTT.
IMÓVEL LOCALIZADO NA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Embora o contrato de concessão estabeleça ser responsabilidade da concessionária a manutenção da integridade da faixa de domínio, devendo adotar, inclusive, as providências judiciais necessárias à garantia do patrimônio das rodovias que compõem o lote rodoviário objeto do contrato, é dever da ANTT a fiscalização e manutenção dos bens outorgados nas concessões para administração de rodovias (art. 24-VIII da Lei nº 10.233 /2001).
Além disso, em se tratando de reintegração de posse de bem público federal, a atuação da ANTT parece ir além das atribuições decorrentes de sua condição de agente regulador ou fiscalizador, ante a presença de interesse público a ser protegido, o que evidencia o interesse jurídico e autoriza seu ingresso no feito como assistente simples da parte autora. (TRF4, AG 5024679-39.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/03/2015) Com base nos precedentes citados, fixo a competência da Justiça Federal em Pouso Alegre para processamento e julgamento da presente demanda.
Assim, ainda que possua discordância em face de tais precedentes, devo adotá-los para evitar incidentes processuais que podem atrasar a solução definitiva da causa.
Deve-se continuar firme neste entendimento, já que me parece evidente que a discussão sobre acesso a estabelecimento comercial construído na margem de rodovia federal é de interesse de entidade de direito público federal, ainda que tenha sido contratada a realização da manutenção por meio de concessão por parte de empresa privada.
Não há, no caso, transferência da titularidade do bem, nem da posição jurídica de Direito Público que exige da União a conduta consistente em resguardar a segurança dos usuários de serviço público federal relacionado ao correto funcionamento do tráfego na rodovia federal.
Assim, cabe ao juízo dar vista do litígio à Administração Pública para dar ciência do feito e, ainda que o representante judicial desta resolva não participar do feito, este fato não retira da lide a característica de debater demanda de interesse da Administração Pública Federal.
A não participação do representante processual do ente federal no processo não tem a implicação de alterar a natureza da relação jurídica debatida.
Em precedente do STF, decisão monocrática decidiu não reformar, nem reconhecer repercussão geral, em entendimento de tribunal federal que manteve debate jurídico sobre obras em rodovia federal na Justiça Federal, ainda que tal litígio tivesse sido patrocinado por concessionária, e não o ente federal.
Eis o teor: RE 1009419 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : TIAGO VIDAL LOHN RECTE.(S) : LOURDES ONDINA LOHN ADV.(A/S) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA RECDO.(A/S) : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU INTDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Decisão Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DA ANTT EM FACE DE PARTICULAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
In casu, não há que se falar em declinação da competência pelo só fato da ação ter sido ajuizada pela concessionária, que assim agiu porque faz parte das suas responsabilidades contratuais zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, promover desapropriações, constituir servidões administrativas autorizadas pelo Poder Concedente, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão. 2.
Ademais, em processo discutindo construções irregulares às margens de rodovias federais, ainda que administradas por concessionária de serviços públicos, o TRF da 4ª Região entendeu que, por se tratar de bem da União, nos termos do artigo 20, II, da Constituição da República, a competência para a lide é da Justiça Federal. 3.
A UNIÃO criou estruturas organizacionais específicas, com personalidade jurídica própria, para o trato das matérias pertinentes ao transporte rodoviário, quais sejam, a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e o DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes conforme os artigos 21 e ss. e 79 e ss. da Lei n° 10.233/2001. 4.
Dentre as incumbências da ANTT está a 'exploração da infra-estrutura rodoviária federal', conforme o artigo 22, V, da Lei nº 10.233/2001, tanto que essa agência interveio no contrato de concessão da rodovia discutida.
Logo, é inequívoca a competência da Justiça Federal para o presente feito. 5.
Agravo improvido.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 109, I, da Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Na verdade, o recorrente cingiu-se a indicar julgado em que esta Corte reconheceu a repercussão geral de tema distinto do ora em exame.
Desse modo, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF, o que inviabiliza o recurso.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.
A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.
Precedente. 2.
A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo.
Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada.
Doutrina.
Precedentes” (ARE 934.591-AgR/BA, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma).
Ademais, para se concluir de forma diversa do que decidido pelas instância originária, seria necessária a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “A discussão atinente à eventual ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal, no caso, é matéria que demanda revolvimento de material fático-probatório, ao que se aplica a Súmula/STF 279” (AI 810.385-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24-02-2011 – grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator Desta forma, a titularidade do interesse debatido em juízo (segurança de tráfego em rodovia federal e obras em bem federal), ainda que tenha sua execução sido transplantada para concessionária de serviço público, não altera a legitimidade da entidade federal para a causa, porque o contrato de concessão não elimina do patrimônio da União, nem de seus deveres constitucionais, o objeto da discussão nos autos.
As pessoas atuantes no feito possuem posição jurídica na relação de direito material debatida no processo.
A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, deve se verificar no caso concreto se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da obrigação de direito material deduzida em juízo.
Também, no que se relaciona com a legitimidade ativa para pleitear em juízo as medidas cabíveis de proteção ao tráfego e segurança dos usuários está devidamente fundamentada na inicial e em contrato de Concessão para exploração da rodovia BR 381 trecho Belo horizonte – São Paulo, do qual transcrevo as cláusulas que interessam à presente demanda: 3.1.
Integram a Concessão os trechos de Rodovia que compõe o Lote Rodoviário, compreendendo seus acessos, nos termos regulamentados pela ANTT, faixas de domínio, edificações e terrenos destinados às atividades a elas vinculadas e, portanto, pertencentes à União nas condições de bens públicos de uso comum.
EXPLORAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E ACESSOS 7.7.
Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos e entes privados, da faixa de domínio do trecho integrante do Lote Rodoviário e de seus respectivos acessos deverão obedecer à disposições regulamentares da ANTT. 7.8.
A utilização e exploração da faixa de domínio pela Concessionária estarão sujeitas à prévia autorização pela ANTT, conforme disposto em sua regulamentação. 7.9. É responsabilidade da Concessionária manter a integridade da faixa de domínio da Rodovia, inclusive adotando as providências necessárias a sua desocupação se e quando invadida por terceiros.
CAPÍTULO VIII AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DOS ACESSOS ÀS RODOVIAS 8.1.
Caberá única e exclusivamente à ANTT, ouvida a Concessionária, a autorização para abertura de novos acesos ou serventias à Rodovia. 8.2.
Será recusada autorização às solicitações de acesso que contrariem as normas técnicas aplicáveis, prejudiquem a segurança do trânsito ou impliquem danos ao patrimônio rodoviário objeto da Concessão, e que propiciem fuga da cobrança de pedágio ou fuga da pesagem de balanças rodoviárias. 8.3. É responsabilidade da Concessionária zelar pelas boas condições dos acessos à Rodovia, inclusive adotando as providências necessárias junto a terceiros visando sua manutenção, bem como as medidas cabíveis para fechamento de acessos não autorizados pela ANTT.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA 16.5.
Sem prejuízo do cumprimento do PER, incumbe à Concessionária: (...) h) zelar pela integridade dos bens vinculados à Concessão; 16.6. : Incumbe, também, à Concessionária e) adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus acessos 16.7.
E também: (...) c) Controlar todos os terrenos e edificações integrantes da Concessão e tomar todas as medidas necessárias para evitar e sanar o uso ou ocupação não autorizada desses bens, inclusive na “área non aedificandi”, mantendo a ANTT informada a esse respeito;” Deve-se ponderar que, em relação a normas técnicas de segurança no trânsito, que possuem o intuito de salvar vidas e proteger usuários da rodovia, bens de inegável valor constitucional, não há que se alegar direito adquirido ao funcionamento inadequado do serviço, nem a não se adaptar a novas exigências técnicas, com o intuito de melhor preservar a vida humana.
A liberação do acesso à rodovia é ato precário da Administração, não gera direito adquirido ao beneficiário, e pode ser cassada a qualquer tempo, bem como estar sujeito a novas inovações da ciência e tecnologia.
Qualquer atividade econômica, por mais relevante que seja, está adstrita à técnica de segurança, para preservação de vidas e saúde, não havendo como opor qualquer argumento relacionado a fato consumado ao avanço da ciência e da descoberta de novas medidas que preservam o usuário.
Em outras palavras, não existe direito adquirido nem se pode levantar como defesa o fenômeno da prescrição que possa favorecer a desconsideração da vida.
Há tempo já se pode notar precedente do TRF1 neste sentido: Segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 12ª ed, pág 147), autorização “é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço, ou a utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração (...).
Na autorização, embora o pretendente satisfaça às exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado, ou da cessação do ato autorizado(...).
Não há qualquer direito subjetivo à obtenção ou à continuidade da autorização, daí por que a Administração pode negá-la a seu talante(...).” No caso dos autos, o acesso a estrada federal, depende de autorização do DNER (União), de forma discricionária, ao considerar as normas estabelecidas sobre a matéria, a segurança do tráfego e do trânsito e o interesse público, em detrimento, mesmo, do interesse do particular.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE ACESSOS DIRETOS OU ATRAVÉS DE VIAS LATERAIS EM PROPRIEDADES MARGINAIS A RODOVIAS FEDERAIS.
ATO DISCRICIONÁRIO.
UNILATERALIDADE.
PRECARIEDADE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MOTIVO DETERMINANTE.
PRODUÇÃO OU VALORAÇÃO DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A autorização para construção de acessos diretos ou através de vias laterais em propriedades marginais a rodovias federais, prática de atividade individual sobre um bem público - projeto de construção de posto de serviços e abastecimento de combustíveis -, é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária e precária. 2.
Não há direito subjetivo à obtenção ou renovação da autorização administrativa quando o interesse público se sobrepõe ao particular. (Cf.
STJ, ROMS 5.159/RJ, Segunda Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ 15/10/2001, e ROMS 11.822/RJ, Primeira Turma, Min.
José Delgado, DJ 02/04/2001.) 3.
Apesar de legítima a apreciação pelo Poder Judiciário dos motivos determinantes que conferem validade ao ato discricionário, a via do mandado de segurança não é apropriada para a produção ou valoração das provas. (Cf.
STJ, EDMS 8.217/DF, Terceira Seção, Min.
Vicente Leal, DJ 10/03/2003; ROMS 12.715/GO, Quinta Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 24/02/2003, e ROMS 13.024/RJ, Primeira Turma, Min.
Milton Luiz Pereira, DJ 23/09/2002.) 4.
Apelação improvida. (AMS 95.01.33287-0/MT, Rel.
Juiz João Carlos Mayer Soares (conv.), Primeira Turma Suplementar,DJ p.58 de 10/04/2003) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
BLOQUEIO DO ACESSO DE POSTO DE GASOLINA (ENTRADA E SAÍDA) À RODOVIA PRESIDENTE DUTRA.
ATO PRATICADO PELA NOVA DUTRA POR DETERMINAÇÃO DO DNER.
AUTORIZAÇÃO.
ATO DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA E PRECÁRIA.
PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE DO PARTICULAR. - O acesso a estrada federal, no caso a Rodovia Presidente Dutra, depende de autorização do DNER, de forma discricionária, ao considerar as normas estabelecidas sobre a matéria, a segurança do tráfego e do trânsito e o interesse público, em detrimento, mesmo, do interesse do particular. - De acordo com os itens 2.1.3 e 2.1.5 da Instrução/DNER para Autorização e Construção de Acesso às Rodovias Federais, o Posto do impetrante encontra-se irregular, eis que: o Posto tem acesso à Rodovia localizado exatamente dentro da faixa de desaceleração da alça de Saída 212 do Trevo de Paracambi, quando o item 2.1.5 determina uma distância mínima de 1.000 m entre os pontos mais próximos de dois acessos sucessivos, situados do mesmo lado de uma rodovia em pista dupla; o acesso de saída da Rodovia para o Posto é localizado em uma curva horizontal, o que não cumpre o disposto no item 2.1.3, que determina a construção de acesso em local que apresente distância de visibilidade superior a 200 m. - No exercício de seu poder discricionário, o DNER restringiu o uso de propriedade do impetrante em favor das condições de segurança e do interesse público. - Se o DNER mostrou-se demasiadamente condescendente em casos de outros estabelecimentos comerciais também situados à margem da rodovia, como alega o apelante, cabe ao Judiciário lamentar tal circunstância e não pautar-se nesse procedimento para, em razão de suposta isonomia, declarar ilegal a prática do ato atacado neste mandamus. - Inexistindo, no caso dos autos, direito líquido e certo a ser amparado, há que se confirmar a sentença apelada. (AMS 40503 RJ 2001.02.01.026628-8 Relator(a): Desembargador Federal FERNANDO MARQUES TRF 2ª Região, Julgamento: 06/12/2006 Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: DJU - Data: 11/01/2007 - Página: 80).
No caso, no exercício de seu poder discricionário, o DNER busca restringir o uso de propriedade do apelado em favor das condições de segurança e do interesse público.
O precedente a seguir transcrito, do STJ, muito bem precisa a questão da natureza da autorização, tendo perfeita adequação ao caso sub judice: ROMS.
ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE PÚBLICO.
AUTORIZAÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
I - A autorização é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária e precária, por meio da qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.
II - Cabe ao Poder Público decidir discricionariamente sobre a conveniência ou não da revogação do ato autorizado.
Não há qualquer direito subjetivo à obtenção ou à continuidade da autorização uma vez que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular.
III - Recurso improvido. (ROMS NUM: 199400382782 STJ TURMA: 02 DJ: 15/10/2001 REL: MIN.
LAURINDA VAZ) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.38.00.042737-6/MG, Relatora, Selene Maria de Almeida) Também, no mesmo sentido, porém em julgado que tratava de matéria diferente, encontramos no acervo do STF, lição que tem pertinência com o presente feito: (...) É induvidoso que o acesso a rodovias, assegurado a estabelecimentos comerciais, ocorre mediante autorização, ou seja, ato administrativo discricionário e precário, praticado, por isso mesmo, sob o estrito ângulo da conveniência.
Assentada esta premissa, é mister concluir pela total desnecessidade de ato normativo que preveja as balizas para o atendimento da pretensão do particular interessado.
A este não é garantido qualquer direito subjetivo, o que equivale dizer da inexistência de obrigação por parte do Poder Público, ao contrário, portanto, do que acontece em relação a outros atos administrativos como, por exemplo, a licença.
Concedida a autorização, do fato não decorre sequer o direito à continuidade por um certo período, o que se dirá quanto à observância projetada no tempo de forma indeterminada e imune a uma mudança de posição por parte da Administração. (...) (RE 148.260-SP, Relator, Ministro Marco Aurélio).
Relembremos o artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: “O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.” Como já dito em processo que tramitou na 2ª Região da Justiça Federal: E tal providência, destaque-se, independeria mesmo de qualquer iniciativa fiscalizatória prévia da concessionária, já que é ônus do particular, antes de promover a construção do acesso ou mesmo dele se beneficiar – se já existente quando da aquisição do imóvel – diligenciar sua regularização junto aos órgãos públicos competentes, eis que se cuida de nítida obrigação propter rem, acompanhando o imóvel, independente de eventual mudança em sua propriedade.
Por outro lado, anoto que inexiste direito adquirido a permanecer com o acesso irregular, ainda que este tenha sido construído por anteriores proprietários ou mesmo em momento anterior a construção da rodovia.
Uma vez instituído o bem público, a necessidade de tutela do importante serviço nele desenvolvido impele o particular a cumprir os requisitos para a continuidade de seu uso, inclusive por meio da regularização de eventuais acessos pré-existentes. (...) No caso concreto, oportuno salientar, mostra-se irrelevante a boa fé do particular, eis que a obrigação a ele imposta – regularização dos acessos de seu estabelecimento comercial – não tem o caráter punitivo, mas decorre de interpretação objetiva do ordenamento jurídico e da necessidade de adequada tutela do bem público correlato, independente do animus do particular. (ORDINÁRIA/IMÓVEIS nº: 0000726-75.2014.4.02.5113 (2014.51.13.000726-0), Vara Única Três Rios/RJ) Em continuação, quanto à existência de acesso municipal na área, este fato em nada altera a solução da presente demanda, já que para cada caso, deverá existir uma específica manifestação técnica, a fim de apurar a medida conveniente para defesa da vida e integridade dos que trafegam na rodovia.
Assim, a legalidade do acesso municipal deverá ser aferida pela concessionária em medida própria, que poderá, inclusive, se notar a falta de autorização, fechar a entrada.
Por fim, deve-se relembrar para fins de apreciação da presente demanda que a segurança no trânsito é matéria de interesse difuso e a construção de acessos a propriedades privadas não é assunto desprovido de normas técnicas para sua instalação, já que envolve a vida de muitas pessoas que transitam numa dada rodovia e podem ter a vida ceifada se a abertura de um acesso não for devidamente aprovada por órgão estatal competente para a matéria, com base em estudos técnicos direcionados para a segurança do trânsito.
Não é por menos que existe, à disposição de interessados, um Manual sobre o tema do DNIT, disponível em http://www.dnit.gov.br/download/rodovias/operacoes-rodoviarias/faixa-de-dominio/manual-de-acesso-de-prop-marginais-a-rod.-federais-ipr-728.pdf.
A parte autora, em sua petição inicial, argumenta que a ré não atendeu integralmente às notificações feitas pela concessionária concedendo prazo para regularização e realização da obra de acesso ao estabelecimento, de acordo com as normas específicas da ANTT.
Sustenta que os acessos mal posicionados, mal conservados, fora dos padrões de segurança geométricos, sem faixa de aceleração e desaceleração, com sinalização deficitária ou inexistente, pavimentação inadequada ou mal conservada, sem drenagem, propiciam invasão de águas pluviais e condução de detritos para a pista de rolamento, e até mesmo o ingresso de veículo em velocidades inadequadas na pista, colocando em riscos os usuários e proporcionando a possibilidades de inúmeros acidentes.
Nos autos foram juntadas notificações à ré que deram ciência da irregularidade dos acessos.
Quanto ao alegado compartilhamento das instalações, deverá observar igualmente as normas de segurança.
Dispõe a Resolução nº 9, de 12/08/2020, do DNIT: DO PROCEDIMENTO PARA COMPARTILHAMENTO Art. 22.
Na hipótese de requerimento de compartilhamento das instalações de que trata o art. 9º, inciso VII, alínea c, o novo TPEU custará o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado inicialmente. § 1º Caso a área sombreada das redes instaladas, aérea ou subterrânea, seja maior do que as inicialmente instaladas pela permissionária será necessária a revogação do TPEU e a formalização de novo TPEU vinculado ao anterior. § 2º A permissionária, no caso de compartilhamento de sua infraestrutura, será a responsável principal perante o DNIT, sendo responsabilizada por quaisquer danos e prejuízos materiais ou morais que seus compartilhadores venham a causar às rodovias federais ou outros bens públicos, ao DNIT, a terceiros e ao meio ambiente, ficando os compartilhadores desta como responsáveis subsidiários. § 3º O uso das faixas de domínio não induz a nenhum direito de posse ou servidão, podendo o TPEU ser revogado a qualquer tempo, não gerando qualquer direito ao compartilhador de indenização, reembolso ou compensação de valores, independentemente de sua natureza. § 4º O Anexo IV desta Resolução apresenta exemplo de cálculo de situação de requerimento de compartilhamento de infraestrutura entre permissionárias na ocupação da faixa de domínio. [...] Art. 85.
No caso de interesse de compartilhamento da instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar solicitação ao DNIT, através da Superintendência Regional ou unidade local, com o projeto de instalação aprovado e com a concordância da permissionária, sendo sua remuneração diferenciada conforme disposto no art. 22 desta Resolução.
No caso dos autos, a ré informou que a Concessionária recepcionou o projeto e prontamente repassou ao projetista as objeções, contudo, até o presente momento a Autora NÃO RECEBEU O PROJETO ATUALIZADO.
Nesse contexto, a ausência de permissão do órgão técnico responsável para abertura do acesso questionado neste feito revela triste caso de desapego às condições de segura trafegabilidade na rodovia Fernão Dias, a impor à conclusão de que a informalidade pode vir a sacrificar vidas. É de se pontuar, ainda, que a simples análise das fotografias que instruem a inicial indica a precariedade do acesso, sem qualquer sinalização ou espaço para desaceleração e aceleração, o que impõe a conclusão da gravidade da situação, intensificada pela ausência da autorização do órgão técnico.
Para ilustrar juridicamente a situação aqui analisada, a enfatizar a importância da segurança, racionalidade e tecnicidade do assunto, observo que artigo doutrinário sobre tema diferente do aqui tratado, mas interligado (acesso às rodovias estaduais e federais construídos por municípios), sublinha as características fundamentais do sistema viário nacional e pontua também a construção dos acessos construídos por particulares: “A racionalidade na operação das rodovias vem novamente prevista na Lei nº 10.2331/2001, que fala, dessa vez, em operação "racional e segura" como objetivos essenciais do Sistema Nacional da Viação (art. 4º, ine. 11).
A racionalidade aqui tem a ver com "gerência eficiente das vias" e com o objetivo de "tomar mínimos os custos operacionais e, conseqüentemente, os fretes e tarifas", mas sempre garantindo "a segurança e a confiabilidade do transporte" (art. 4º, § 2º).
Portanto, outro princípio que se sobreleva para o sistema nacional de viação é a segurança dos usuários, ser observada que deve tanto na integração dos sistemas viários e em particular na interligação física entre as rodovias, como perseguida pelos estudos técnicos de viabilidade e de racionalização econômica da sua operação. (...) A primeira questão a enfrentar diz respeito à natureza e abrangência do bem público: "rodovia".
Aqui, ganha relevo o traço distintivo, inerente à natureza das coisas, entre os logradouros públicos, cujo acesso é irrestrito, no qual estão as ruas e avenidas municipais, de um lado, e as rodovias, do outro, cuja finalidade de uso pressupõe algumas restrições ou condicionamentos.
Se, no primeiro caso, o Código Civil confere direito de passagem sobre propriedades de terceiros para obtenção de acesso à via pública (CC, art. 1.285), no segundo caso, o fluxo veloz e seguro de veículos é incompatível com a criação irrestrita de acessos por qualquer detentor de propriedades lindeiras; daí a necessidade de regramento e autorização pelo ente detentor da rodovia. (...) O local e o número de acessos afetam diretamente a fluidez do tráfego nas pistas, o que é até de senso comum, quando se considera a necessidade de aceleração do entrante, com a conseqüente desaceleração de veículo na pista, sem falar dos riscos de colisões e das necessidades de sinalização e medidas de segurança, que, aliás, competem e são de responsabilidade do poder público titular da rodovia.
Se isso é verdade, então, ao controlar os acessos e estudar os locais adequados para a sua instalação, os Estados e a União estão atuando diretamente na esfera do seu interesse e, portanto, dentro de sua competência.
Trata-se de tema referente à segurança e à racionalidade do sistema viário, o que, como visto anteriormente, subordina a competência suplementar dos Municípios à legislação sobre o sistema nacional de viação.” (Tércio Sampaio Ferraz Júnior e Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, O Acesso a Rodovias e a Competência dos Entes Federados: Federalismo Solidário e Articulação do Sistema Viário Nacional, disponível em: file:///D:/Users/ju303/Downloads/42472-87028-1-PB.pdf, acesso em 21/08/2018) A conclusão do artigo é precisa para o caso em debate: (i). as rodovias estaduais e municipais são bens públicos de uso especial afetado ao interesse coletivo em vias de longo percurso integradas ao sistema viário nacional e com fluidez célere e segura de veículos.
Como os acessos integram esses bens, e considerando que sua abertura ou manutenção afeta diretamente o interesse público perseguido, cabe ao ente titular do bem, estadual ou federal, definir o local e o número de acessos adequados a esses objetivos; (ii). tal definição deve estar fundada em critérios técnicos presentes em estudos de engenharia e de viabilidade econômica, haja vista que a racionalidade e eficiência são princípios do sistema viário nacional.
De ressaltar que o tema debatido trata de segurança dos transeuntes em geral, usuários da rodovia, não podendo, o Poder Público, ficar omisso quanto a situações de riscos criadas por condutas de particulares que, em interação com o bem público, não seguem as regras técnicas adequadas para o correto uso das estradas de rodagem.
Assim, a concessão da tutela de urgência postulada se impõe, já que a probabilidade do direito está constatada nos autos, conforme arrazoado acima apontado, lembrando que há perigo na perpetuação da situação em desacordo com normas técnicas desde 2010 e 2017 (1ª e 2ª notificações extrajudiciais), porque a segurança de transeuntes da rodovia e vidas estão em perigo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a tutela de urgência antecipada, para determinar a parte ré que execute e regularize a obra de acesso ao imóvel situado na Rodovia Fernão Dias BR-381, KM 870+650m, Pista Norte, Pouso Alegre/MG, em consonância com as normas legais da ANTT, inclusive quanto compartilhamento da instalação, se for o caso.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da demanda, ante a ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível, na espécie.
Havendo interposição de recurso voluntário e suas razões, que terá efeito apenas devolutivo, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões.
Se for o caso, certifique-se sobre a regularidade do preparo e tempestividade da interposição do recurso.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1.
A parte ré responderá por multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, ficando autorizada a parte autora a, ela mesmo, diante da inércia da ré, colocar o bloqueio necessário para a segurança dos usuários, o que poderá ser feito, com auxílio da Polícia Rodoviária Federal, se houver resistência.
De notar, neste aspecto, que a parte autora é concessionária de serviço público federal e responsável para manutenção da segurança na rodovia.
Assim, em face de descumprimento de normas técnicas, não basta pedir ao juízo a condenação daquele que está a não observar tais medidas técnicas que o condene na adequação do acesso, mas deve impedir sua utilização, como meio de preservar vidas.
A fiscalização da ordem fica a cargo da autora que, ao verificar a descumprimento da determinação, pedirá a elaboração de Boletim de Ocorrência à Polícia Rodoviária Federal, para instrução deste feito e posterior apreciação judicial.
A publicação da sentença não impede que as partes continuem a tentar um acordo para execução das obras de regularização.
Incumbe ao advogado que ingressou no processo eletrônico proceder à habilitação (id 387092895).
Nos termos do Manual do Advogado - PJe (disponível em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe), ao advogado é disponibilizado o recurso de habilitação nos autos, o que permite que possa representar adequadamente o seu cliente e, diferentemente do que ocorre nos processos físicos, esse ônus recai sobre o procurador.
Intime-se a ANTT para, querendo, ingressar no feito.
Publicação e registro efetuados eletronicamente.
Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se.
Pouso Alegre, data do registro. -
10/05/2021 20:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 20:30
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 05:39
Decorrido prazo de AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. em 22/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 20:21
Juntada de réplica
-
20/03/2021 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 01:58
Decorrido prazo de POSTO SERVSUL EIRELI em 15/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 09:56
Juntada de contestação
-
10/11/2020 14:12
Mandado devolvido cumprido
-
10/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 11:49
Decorrido prazo de AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. em 16/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 21:01
Outras Decisões
-
05/08/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
-
05/08/2020 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/08/2020 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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